Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:049/19.0BECTB-S1
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida.
II - Não haverá, pois, a executada que aguardar pela realização de qualquer acto de penhora para, em reclamação posterior relativa a cada um deles, vir suscitar o efeito suspensivo da decisão reclamada.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA000P24679
Nº do Documento:SA220190619049/19
Data de Entrada:05/16/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
. de 22 de Março de 2019

Indeferiu o pedido de fixação de efeito suspensivo à reclamação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, LDA. veio interpor recurso do despacho a fls. 788 [numeração do SITAF], datado de 22.03.2019, que indeferiu o pedido de fixação de efeito suspensivo à reclamação judicial, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. É objecto do presente recurso o despacho interlocutório proferido pelo TAF de Castelo Branco, em 22.03.2019, que julgou improcedente o pedido de fixação de efeito suspensivo da reclamação judicial dos actos de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia em que tais actos foram praticados e em que a AT continuou a praticar actos de cobrança coerciva.

B. Este recurso é interposto com subida imediata, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 283.º do CPPT, sob pena de o seu efeito útil ser comprometido, uma vez que a AT tem reiteradamente praticado actos executórios da decisão reclamada, designadamente efectuado penhoras, desrespeitando o efeito suspensivo que resulta da apresentação da reclamação, comprometendo seriamente o prosseguimento da actividade da Recorrente.

C. De forma sumária entendeu o Tribunal a quo, relativamente ao efeito suspensivo da reclamação, que:
I. inexiste normativo legal que permita ao juiz fixar efeito suspensivo à reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT;
II. no contexto do contencioso tributário, que é de mera legalidade, apenas cabe nos poderes do Tribunal sindicar a validade dos actos reclamados, não sendo lícito impor injunções à AT de abstenção da prática de actos no processo de execução fiscal;
III. saber se a presente reclamação tem efeito suspensivo da execução fiscal é questão que deve ser apreciada no processo de reclamação do concreto acto que revoga o despacho de levantamento da penhora de saldo bancário no valor de € 29.335,23.

D. O despacho recorrido padece de erro de julgamento, por errada interpretação e consequente aplicação dos preceitos legais aplicáveis aos factos sub judice.

E. Sobre a alegada inexistência de norma legal que autorize o juiz a fixar efeito suspensivo à reclamação judicial, não obstante a actual redacção do artigo 278.º do CPPT, relativo à subida da reclamação e à resposta da AT, ter deixado de referir expressamente o efeito suspensivo das reclamações dos actos dos órgãos de execução fiscal, a apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal implica, necessariamente, a suspensão dos efeitos da decisão objecto de reclamação e de toda a execução fiscal.

F. Apesar de a AT poder continuar a tramitar o processo de execução fiscal, não pode – porque a isso ainda não está legitimada, por força da não definitividade da decisão sobre os pedidos de isenção de garantia – praticar actos que se baseiem na assunção de que aquela decisão é legal e definitiva, de que são exemplo os actos de cobrança coerciva.

G. Esse é o entendimento da maioria da jurisprudência conhecida, de que é exemplo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Recurso n.º 0585/16, de 15.06.2016, cujo entendimento se afigura integralmente transponível para o caso em apreço, uma vez que com os pedidos de isenção de garantia a Recorrente pretendeu suspender os processos de execução fiscal, motivo pelo qual a apresentação da reclamação judicial que deu origem aos presentes autos e que se refere aos pedidos de isenção de garantia deve determinar a suspensão de todo o processo de execução fiscal.

H. Também são exemplos deste entendimento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Recurso n.º 0990/15, de 05.08.2015 e o proferido pelo Tribunal Central Administrativo, no Recurso n.º 568/16.0BEALM, de 23.02.2017.

I. Através dos vários julgamentos evidenciados naqueles Arestos é possível constatar que é unânime na jurisprudência dos tribunais superiores que:
I. muito embora a lei não refira expressamente que a reclamação do acto do órgão de execução fiscal com subida imediata implique a suspensão do processo de execução fiscal, tal não significa que esse efeito suspensivo resulte afastado;
II. a prática de actos habilitados pela decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia – de que são exemplo actos de cobrança coerciva – colide com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses dos contribuintes, constitucionalmente previsto;
III. tendo sido na apresentação da reclamação judicial alegada e demonstrada a eminência de prejuízo irreparável, consubstanciado na paralisação da actividade da Recorrente, a prática de actos executórios da decisão reclamada colide com o efeito suspensivo indissociável que se gera com a referida reclamação e poderá levar a que o objecto da reclamação se torne inútil ou impossível.

J. Tanto há norma e interpretação possível dessa mesma norma susceptíveis de permitir que seja reconhecido o efeito suspensivo da reclamação judicial com subida imediata – inclusivamente quanto a todo o processo de execução fiscal e não apenas quanto ao acto reclamado – que as mesmas têm sido pacificamente aplicadas pelos tribunais superiores a respeito desta matéria;

K. Resulta, assim, claro o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, por erro na interpretação e na aplicação do direito.

L. Acresce que, a Recorrente não pretendia a imposição pelo Tribunal de injunções à AT – como interpretou o Tribunal a quo que seria –, mas antes que fosse reconhecido e declarado o efeito suspensivo resultante da apresentação da reclamação judicial da decisão de indeferimento dos pedidos de isenção de garantia, o qual se estende não apenas aos actos reclamados como a todo o processo de execução fiscal, assim inabilitando a AT de praticar actos de penhora, como os que ocorreram e podem ainda ocorrer.

M. Relativamente ao alegado pelo Tribunal a quo de que o efeito suspensivo desta reclamação deve ser analisado no âmbito das reclamações dos actos de penhora da Recorrente, não pode o mesmo colher, pois que se em causa está o efeito suspensivo da presente reclamação de indeferimento dos pedidos de isenção de garantia – que é a que determina a suspensão de execução desse indeferimento e de toda o processo de execução fiscal – é nos presentes autos e não noutros que deve a mesma ser apreciada e deferida.

N. O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça que a reclamação do acto de indeferimento dos pedidos de isenção de garantia suspende os efeitos dessa decisão e, em última análise, de todo o processo de execução fiscal, o que significa que não pode a AT praticar quaisquer actos executórios da mesma, entre os quais, actos de cobrança coerciva.

Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne ordenar que o despacho interlocutório recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça que a reclamação que deu origem aos presentes autos suspende os efeitos dos actos reclamados e de todo o processo de execução fiscal, com as demais consequências legais.


O Representante da Fazenda Pública da Guarda junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco apresentou contra-alegações, em suporte da decisão recorrida e invocou inutilidade superveniente da lide, onde concluiu que:
a) O presente recurso interlocutório tem como objecto o douto despacho datado de 22/03/2019, nos termos do qual veio o Tribunal “a quo” indeferir o pedido de fixação do efeito suspensivo da presente reclamação sobre a execução fiscal.
b) Verifica-se a inutilidade superveniente do presente recurso.
c) Após interposição do recurso em apreço foi proferida douta decisão em 02/05/2019 a indeferir a presente reclamação interposta contra as decisões de indeferimento dos pedidos de dispensa de garantia no âmbito dos processos de execução fiscal nº 1163201801014129 e apensos.
d) Obtendo a reclamante perda de causa relativamente ao pedido principal – indeferimento dos pedidos de dispensa de garantia –, cai necessariamente o recurso interlocutório – que tem por objecto o indeferimento do pedido de fixação do efeito suspensivo da execução fiscal –, em virtude de, com o indeferimento dos pedidos de dispensa de garantia, a execução fiscal.
e) prosseguir seus termos, tornando inócua uma eventual decisão que viesse a recair sobre o recurso interlocutório, assim se requerendo a inutilidade superveniente do presente recurso.
f) E acompanhando a sageza do douto despacho recorrido, pretende (ou parece pretender) a reclamante que o processo de execução fiscal deve ficar suspenso a partir da data do pedido de dispensa de prestação de garantia até ao trânsito em julgado da decisão judicial, estendendo-se a suspensão deste pedido de dispensa a todo o processo de execução fiscal e operando a referida suspensão (decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia) “ope legis”.
g) O legislador, ao alterar o artigo 97/1 alínea n) do CPPT pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passando a constar nessa alínea que “o processo judicial tributário compreende o recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso” (sendo que, constava anteriormente que “o processo judicial tributário compreende o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal”), e, mais tarde, através da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, o artigo 278º também do CPPT, na parte respeitante à epígrafe, passando a constar “Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública” (sendo que, constava anteriormente “Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo”), eliminando a referência ao efeito suspensivo, e aditando um novo nº 5, estatuindo este agora que “a cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”,
h) O legislador, ao alterar o artigo 97/1 alínea n) do CPPT e, mais tarde o artigo 278º vai no sentido, de forma sistemática, de não pretender atribuir efeito suspensivo à reclamação do acto do órgão de execução fiscal.
i) Não se encontra previsto no artigo 278º do CPPT qualquer efeito suspensivo das reclamações, este preceito apenas define as regras de prioridade e de tramitação dos mesmos como processos urgentes (na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).
j) Por outro lado, o efeito suspensivo apenas é atribuído à Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT no caso de recurso de decisão judicial, se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos (cfr. artigo 286/2 do CPPT).
k) Se até à alteração da alínea b), do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT e do artigo 101.º, alínea d) da LGT, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 era sustentável que a Reclamação com subida imediata tinha efeito suspensivo da execução, já não o será, agora, pois a Reclamação passou a ser autuada não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso, pelo que a dedução da Reclamação não suspenderá a execução.
l) Pelo exposto, verificar-se-á a inutilidade superveniente do presente recurso ou permanecer na ordem jurídica o douto despacho em apreço.
m) Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deverá ser declarada a inutilidade superveniente do presente recurso ou ser negado provimento ao recurso.

A recorrente pronunciou-se pela não verificação da excepção de inutilidade superveniente da lide indicando que:
«(…) na data em que a Fazenda Pública apresentou as suas contra-alegações no âmbito do recurso do despacho interlocutório, já tinha sido proferida a sentença desfavorável à Recorrente, mas ainda não tinha decorrido o prazo para interpor recurso da mesma, i.e., a sentença proferida em primeira instância ainda não tinha transitado em julgado.
Tendo sido a sentença proferida no processo principal objecto de recurso em 16.05.2019 – o qual já foi inclusivamente objecto de despacho de admissão em 17.05.2019 – a mesma não transitou em julgado porquanto da mesma foi interposto recurso, não se encontrando, por conseguinte, definitivo na ordem jurídica o sentido decisório vertido na mesma

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

A decisão recorrida não fixou probatório.


Questão objecto de recurso:

1- Inutilidade superveniente da lide
2- Efeito suspensivo da reclamação de acto de órgão de execução fiscal


1- Inutilidade superveniente da lide
Como se evidencia dos autos a decisão que indeferiu a reclamação de acto de órgão de execução fiscal foi proferida em 2 de Maio de 2019 tendo dela sido interposto recurso pela aqui recorrente em 16 de Maio de 2019 que admitido ainda se mostra por decidir. O despacho interlocutório que é objecto do presente recurso, que corre em separado, foi proferido no mesmo processo cuja decisão final ainda não transitou em julgado, dada a pendência do recurso interposto em 16 de Maio de 2019.
O Representante da Fazenda Pública suscitou a excepção de inutilidade superveniente da lide nas contra-alegações que apresentou no recurso do despacho interlocutório por ter sido entretanto proferida sentença que julgou improcedente a reclamação. Pese embora parecer que, nesse caso, seria mais adequado falar-se de impossibilidade superveniente da lide pela perda do correspondente objecto, sempre se terá que concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo Representante da Fazenda Pública ancorada na decisão final da reclamação que ainda não transitou em julgado e se mostra pendente de recurso.
Para que se verifique inutilidade superveniente da lide após a instauração da causa, importa que a pretensão de tutela judicial formulada – neste caso no recurso do despacho interlocutório – deixe, por razões adjectivas, de ter utilidade, designadamente por o objecto, neste caso do recurso, ter sido obtido por outro meio ou já não poder ser obtido – no caso de transitar em julgado a sentença que negou provimento à reclamação -, criando a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil, art. 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Ora estando a sentença final pendente de recurso manifesto é que ela não pode dar causa à declaração de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Improcede, pois, a arguida excepção de inutilidade superveniente da lide.

2- Efeito suspensivo da reclamação de acto de órgão de execução fiscal

O despacho objecto de recurso tem o seguinte teor:
«Requerimento de fls. 742 dos autos [numeração do SITAF]:
Vem a Reclamante requerer que o Tribunal fixe efeito suspensivo à presente reclamação, ordenando à AT que se dispense de efectuar penhoras com as demais consequências legais, referindo, para o efeito, que na pendência dos presentes autos foi notificada do despacho proferido pela Directora de Finanças da Guarda, através do qual foi revogado o despacho que anteriormente determinara o levantamento da penhora de saldo no valor de € 29.335,23 da conta bancária detida pela Reclamante na Caixa de Crédito Agrícola de Aguiar da Beira, acrescentando ter já apresentado reclamação judicial contra tal acto, defendendo que o mesmo põe em causa o efeito suspensivo da presente reclamação judicial.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa salientar que inexiste norma legal que permita ao juiz fixar efeito suspensivo à reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
Por outro lado, no âmbito de um contencioso de mera legalidade, como é o caso dos presentes autos (com natureza meramente impugnatória), apenas cabe ao tribunal sindicar a validade dos actos reclamados, não sendo lícito ao juiz impor injunções à Administração Tributária de abstenção da prática de actos no processo de execução fiscal.
Por outro lado, saber se a presente reclamação tem efeito suspensivo da execução fiscal é questão que deve ser apreciada no âmbito da reclamação judicial que a Reclamante refere ter apresentado contra a decisão de revogação do despacho que determinou o levantamento da penhora.
Do exposto decorre que não é lícito ao tribunal fixar efeito suspensivo à reclamação judicial, nem ordenar à Administração Tributária que se abstenha de praticar actos de penhora na execução fiscal, pelo que se indefere o requerido
No processo executivo foi formulado pedido de dispensa de prestação de garantia que foi indeferido. Desta decisão de indeferimento foi pela executada instaurada reclamação para o Tribunal Tributário que teve subida imediata nos termos do disposto no art.º 278.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
O pedido de dispensa de prestação de garantia foi apresentado pelo executado para obter a suspensão dos termos da execução fiscal, art.º 52.º da Lei Geral Tributária. Entendeu a Autoridade Tributária que ele não reunia os condicionalismos legais para que fosse dispensado da prestação da garantia. Em discussão na reclamação está a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de prestação da garantia.
A mera interposição do recurso da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia tem efeito suspensivo dessa decisão produzida num procedimento enxertado na execução fiscal para determinação da prestação/dispensa de garantia. Com efeito, sendo interposto recurso de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, passado o prazo previsto no art.º 277.º do Código de Processo e Procedimento Tributário para a revogação do acto reclamado pela entidade que o praticou, sem que a mesma tivesse tido lugar, não pode a decisão reclamada, pendente de recurso, ser executada pelo órgão de execução fiscal sem que o tribunal decida, com trânsito em julgado, que a mesma não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, aqui recorrente. Assim, numa fase em que na execução fiscal o executado requer a dispensa de garantia para obter a suspensão dos termos do processo executivo, o recurso da decisão que indeferiu tal pedido impede que o órgão de execução fiscal possa prosseguir os termos da execução por isso corresponder a retirar o efeito útil que poderá decorrer de uma decisão judicial da reclamação, sobre a mesma questão, favorável ao executado. Não estando definitivamente decidido o pedido de suspensão da execução fiscal, por se mostrar ainda controvertida a questão da dispensa da garantia, a Administração Tributária está legalmente impedida de avançar para fase ulterior da execução, neste caso de penhora de bens sob pena de tornar absolutamente inútil a decisão do recurso, em violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, artigo 268.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa.
Tudo isto, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º art. 278.º do CPPT–, se impõe a manutenção do efeito suspensivo da reclamação com subida imediata, «sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado na Lei Fundamental».
O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida. Não haverá, pois, a executada que aguardar pela realização de qualquer acto de penhora para, em reclamação posterior relativa a cada um deles, vir suscitar o efeito suspensivo da decisão reclamada. O Tribunal não está a interferir na função administrativa ao interpretar a lei e declarar o efeito suspensivo da decisão reclamada por efeito da reclamação, tanto mais que se trata de um processo judicial – execução fiscal – tramitado embora pela Autoridade Tributária.
A decisão recorrida fez, nessa medida, uma errada interpretação da lei, enfermando do erro de julgamento que lhe vinha apontado, impondo-se a sua revogação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Aragão Seia.