Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01747/15.2BEPRT
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista se a questão suscitada, no caso sobre a ocorrência de nexo de causalidade adequada, não foi colocada no âmbito do recurso de apelação, e, portanto, não apreciada pelo acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P28311
Nº do Documento:SA12021100701747/15
Data de Entrada:07/15/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:B............ EM REPRESENTAÇÃO DE C............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………… - demandado, juntamente com o ESTADO PORTUGUÊS, nesta acção - invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 19.03.2021, que negou provimento à apelação, por ele interposta, da sentença - de 26.10.2018 - pela qual o TAF do Porto «julgou parcialmente procedente a acção administrativa» intentada por B………………, «por si e em representação do seu filho menor C……………».

Mediante essa acção, a autora visava ser «indemnizada» - solidariamente - pelos réus - o ESTADO PORTUGUÊS e o 1º Sargento do Exército A………………-, assim como o seu filho, pelos danos patrimoniais e morais decorrentes de conduta ilícita e culposa destes, e da qual resultou a morte do seu companheiro e pai – D…………… -, respectivamente.

A 1ª instância julgou parcialmente procedente a acção, e condenou os réus a pagar aos autores, com juros - vencidos a partir da decisão -, a quantia global de 350.120,00€, por ter como verificados todos os indispensáveis pressupostos da sua responsabilidade civil extracontratual, aferida nos termos decorrentes da Lei nº67/2007, de 31 de Janeiro.

A 2ª instância, conhecendo das apelações interpostas pelos autores e pelo réu A…………., negou provimento a ambas, sendo certo que a primeira se cingia ao momento a partir do qual eram devidos juros de mora, e a segunda a erros de julgamento sobre a matéria de facto e a erros de julgamento de direito sobre a aferição da sua «culpa» e sobre a determinação dos diversos «montantes indemnizatórios» de danos fixados pela sentença.

Deste acórdão vem discordar, de novo, o demandado A………….., entendendo que a admissão da «revista» se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito. Do que discordam os recorridos-autores, sublinhando que na revista, o recorrente quer ver apreciada questão que nem sequer suscitou perante o tribunal de apelação, o qual decidiu bem o litígio.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Como é patente das «conclusões» das alegações da revista a única «questão» que o recorrente pretende ver abordada por este Supremo é a respeitante ao pressuposto do «nexo de causalidade». Entende que não existe nexo de causalidade adequada entre a conduta, ilícita e culposa, e os danos apurados, pois que estes serão objectivamente imputáveis a «circunstâncias anormais».

Esta não foi, e seguramente, uma questão colocada ao tribunal de apelação, onde apenas se abordou o impugnado pelo aí apelante A……………. relativamente ao erro sobre a matéria de facto e ao erro no julgamento da culpa e na determinação dos vários montantes indemnizatórios.

Ora, a revista tem por objecto o acórdão recorrido, ou seja, o acórdão proferido pelo tribunal de apelação, que, seguramente, não abordou a questão ora suscitada, a qual se mostra, portanto, definitivamente decidida pelo tribunal de 1ª instância, que, aliás, a apreciou e decidiu mediante uma interpretação e aplicação do direito aos factos que se mostra perfeitamente aceitável.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto por A…………………...

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 7 de Outubro de 2021. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.