Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0313/20.5BECBR-S1 |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REPRESENTAÇÃO ESTADO INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | Não é de admitir a revista em que o Ministério Público questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objecto próprio deste tipo de recursos. |
Nº Convencional: | JSTA000P28541 |
Nº do Documento: | SA1202111180313/20 |
Data de Entrada: | 10/28/2021 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 18.06.2021, que confirmou o despacho do TAF de Coimbra, proferido em 17.12.2020, que indeferiu o seu requerimento, no qual arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português, a qual foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (doravante JurisApp). O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante e de grande complexidade, sendo necessária a revista para uma melhor apreciação do direito. O Ministério da Coesão Territorial/JurisApp veio contra-alegar, defendendo que o recurso é inadmissível. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário, por violação do art. 219º, nºs 1 e 2 da CRP. As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável. Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente falta de citação do Estado, assinalando a relevância e a repetibilidade da questão. No entanto, como esta Formação Preliminar assinalou em sucessivos acórdãos, nomeadamente, no acórdão de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.». Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. |