Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01236/13.0BESNT |
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Data do Acordão: | 06/09/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS CÔNJUGE |
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Sumário: | I - A liquidação adicional, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), subjacente à dívida exequenda, tinha de ter sido (como foi) dirigida e notificada, ao cônjuge-marido, adquirente do imóvel, por motivo de deter a qualidade de sujeito passivo da, concreta, relação tributária de imposto. II - Concluindo-se que a cônjuge-mulher, igualmente, desde o primeiro momento, deteve a condição de sujeito passivo do imposto em causa, necessariamente, a liquidação adicional, de IMT, tinha, também, de lhe ter sido, sem dúvidas, dirigida e notificada. III - Se, diferentemente, a autoridade tributária e aduaneira (AT) entendeu, apenas, responsabilizá-la, por efeito da comunicabilidade da dívida do cônjuge-marido, tal notificação poderia não ser exigível, em função dos fundamentos invocados para a extração da certidão de dívida e sequente citação para o processo de execução fiscal. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27825 |
Nº do Documento: | SA22021060901236/13 |
Data de Entrada: | 02/16/2021 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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