Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01115/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ENTREGA DE BEM ARREMATADO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 930.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 901.º do mesmo Código.
II - A competência para conhecer dessa pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários (como é hoje indiscutível em face do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004, proferido no processo 3/04).
III - Essa competência não se altera pelo facto de a lei permitir que o requerimento de entrega seja apreciado pelo órgão de execução fiscal no caso de lhe não ser deduzida oposição e reservar a intervenção do juiz do tribunal tributário competente para as situações em que haja oposição ao pedido (cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1. alínea d), do ETAF).
IV - Assim, sem prejuízo do que vimos de dizer e atenta a natureza judicial de todo o processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT), nunca poderá afirmar-se que o tribunal tributário carece de competência para apreciar um requerimento de entrega de um bem formulado pelo respectivo adjudicatário no processo de execução fiscal, sendo que a intervenção do órgão jurisdicional, ainda que não necessária por não ter havido oposição ao pedido, nunca será geradora de incompetência.
Nº Convencional:JSTA00067571
Nº do Documento:SA22012050201115
Data de Entrada:12/06/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 ART900 ART901 ART930
CCIV66 ART879
CPPTRIB99 ART151 N1
ETAF02 ART49 N1 D
LGT98 ART103 N1
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC3/04 DE 2004/10/12; AC STAPROC1217/02 DE 2002/11/20; AC TCA PROC860/03 DE 2003/11/11
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIV PAG369.
TEIXEIRA DE SOUSA ESCRITOS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG102.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563.
Aditamento: