Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01115/11 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ENTREGA DE BEM ARREMATADO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS |
Sumário: | I - O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 930.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 901.º do mesmo Código. II - A competência para conhecer dessa pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários (como é hoje indiscutível em face do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004, proferido no processo 3/04). III - Essa competência não se altera pelo facto de a lei permitir que o requerimento de entrega seja apreciado pelo órgão de execução fiscal no caso de lhe não ser deduzida oposição e reservar a intervenção do juiz do tribunal tributário competente para as situações em que haja oposição ao pedido (cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1. alínea d), do ETAF). IV - Assim, sem prejuízo do que vimos de dizer e atenta a natureza judicial de todo o processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT), nunca poderá afirmar-se que o tribunal tributário carece de competência para apreciar um requerimento de entrega de um bem formulado pelo respectivo adjudicatário no processo de execução fiscal, sendo que a intervenção do órgão jurisdicional, ainda que não necessária por não ter havido oposição ao pedido, nunca será geradora de incompetência. |
Nº Convencional: | JSTA00067571 |
Nº do Documento: | SA22012050201115 |
Data de Entrada: | 12/06/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | DESP TAF AVEIRO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 ART900 ART901 ART930 CCIV66 ART879 CPPTRIB99 ART151 N1 ETAF02 ART49 N1 D LGT98 ART103 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC3/04 DE 2004/10/12; AC STAPROC1217/02 DE 2002/11/20; AC TCA PROC860/03 DE 2003/11/11 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIV PAG369. TEIXEIRA DE SOUSA ESCRITOS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG102. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563. |
Aditamento: | |