Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02778/11.7BEPRT 0443/17 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL PRONÚNCIA PEDIDO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
Sumário: | I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos.
II - Da violação dessa proibição não pode resultar para o sujeito passivo um benefício que não estaria ao seu alcance caso tivesse respeitado esse preceito ou caso a litispendência tivesse sido oportunamente verificada. III - Assim, se o processo arbitral terminou com a absolvição da instância por se ter verificado uma excepção dilatória imputável ao sujeito passivo, apesar de este poder instaurar uma petição de impugnação judicial em ordem à anulação do mesmo acto tributário e com os mesmos fundamentos, só o poderá fazer se ainda estiver em prazo (cfr. art. 24.º, n.º 3, do RJAT e art. 102.º do CPPT), não podendo valer-se da pendência da impugnação judicial que deduziu em violação do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT. IV - Essa é a única interpretação daqueles preceitos que assegura a unidade do sistema jurídico (cfr. art. 9.º do CC), imposta pela coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica: não seria admissível que, em razão da violação da lei, o sujeito passivo fosse colocado numa situação mais favorável do que aquela que resultaria do cumprimento das regras legais sobre cumulação do pedido arbitral com o pedido de impugnação judicial. V - A pendência de uma impugnação judicial que foi instaurada ao arrepio das referidas regras e que, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito, que dá lugar à absolvição da instância. |
Nº Convencional: | JSTA00070798 |
Nº do Documento: | SA22018110702778/11 |
Data de Entrada: | 04/07/2017 |
Recorrente: | A...... SGPS,SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 102º DO CPPT, 3º, N.º 2 E 24º, N.º 3 DO RJAT, 9º DO CÓDIGO CIVIL |
Aditamento: | |