Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02778/11.7BEPRT 0443/17
Data do Acordão:11/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL
PRONÚNCIA
PEDIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos.

II - Da violação dessa proibição não pode resultar para o sujeito passivo um benefício que não estaria ao seu alcance caso tivesse respeitado esse preceito ou caso a litispendência tivesse sido oportunamente verificada.

III - Assim, se o processo arbitral terminou com a absolvição da instância por se ter verificado uma excepção dilatória imputável ao sujeito passivo, apesar de este poder instaurar uma petição de impugnação judicial em ordem à anulação do mesmo acto tributário e com os mesmos fundamentos, só o poderá fazer se ainda estiver em prazo (cfr. art. 24.º, n.º 3, do RJAT e art. 102.º do CPPT), não podendo valer-se da pendência da impugnação judicial que deduziu em violação do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT.

IV - Essa é a única interpretação daqueles preceitos que assegura a unidade do sistema jurídico (cfr. art. 9.º do CC), imposta pela coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica: não seria admissível que, em razão da violação da lei, o sujeito passivo fosse colocado numa situação mais favorável do que aquela que resultaria do cumprimento das regras legais sobre cumulação do pedido arbitral com o pedido de impugnação judicial.

V - A pendência de uma impugnação judicial que foi instaurada ao arrepio das referidas regras e que, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito, que dá lugar à absolvição da instância.

Nº Convencional:JSTA00070798
Nº do Documento:SA22018110702778/11
Data de Entrada:04/07/2017
Recorrente:A...... SGPS,SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA TAF DO PORTO
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Legislação Nacional:ARTIGOS 102º DO CPPT, 3º, N.º 2 E 24º, N.º 3 DO RJAT, 9º DO CÓDIGO CIVIL
Aditamento: