Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/19.0BEPDL
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
VALOR TRIBUTÁRIO
SUBVENÇÃO
PROGRAMA POSEIMA
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - O reenvio prejudicial tem como pano de fundo o facto de o Juiz nacional se confrontar com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito comunitário e na medida em que a resolução de tal questão contribuir para a solução do litígio subjacente aos autos, o que não sucederá, como no caso presente, em que a compatibilidade da norma de direito interno aplicada na solução da causa (art.16º nº 5 al. c) CIVA) com o art. 73º da Directiva 2006/112/CE, 28 novembro 2006-Directiva IVA (em vigor na data das liquidações do imposto impugnadas) não suscita ao Tribunal dúvida interpretativa razoável que justifique a intervenção do TJUE para o seu esclarecimento.
II - O sistema europeu comum do I.V.A. prevê o tratamento das subvenções, essencialmente, em duas vertentes. A primeira vertente estatui que as subvenções devem ser incluídas na base tributável do imposto e assim sujeitas a tributação, quando directamente relacionadas com o preço das operações tributáveis praticadas pelos sujeitos passivos (cfr.artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.; artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977; artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006). Uma segunda vertente consubstancia-se na sua inclusão no denominador da fracção para efeitos de cálculo do "pro rata", causando deste modo efeitos no cálculo do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos. A técnica que prevê a inclusão da subvenção no valor tributável é de aplicação obrigatória, enquanto a técnica que prevê que as subvenções possam ser consideradas no denominador da fracção para o cálculo da percentagem de imposto a deduzir é optativa.
III - O conceito de subvenção/subsídio reporta-se à atribuição a um sujeito passivo de I.V.A., por parte de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo subvencionado o compromisso de adoptar uma determinada conduta, prosseguir um dado objectivo ou realizar um certo projecto ou tarefa, de que a entidade que concede a subvenção não é a directa beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma necessidade colectiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante.
IV - As características do programa comunitário POSEIMA, definidas na Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 Junho 1991 e nos Regulamentos (CE) 247/2006 do Conselho, 30 Janeiro 2006 e 793/2006 da Comissão, 12 Abril 2006 permitem classificar as ajudas concedidas no seu âmbito como subvenções directamente relacionadas com o preço das operações económicas subvencionadas (transmissões de bens e prestações de serviços),em consequência integrantes do valor tributável em IVA (art. 16º nº 5 al. c) CIVA).
V - O art. 34º nº 4 da Lei nº 127-B/97, 20 Dezembro (Lei OGE 1998), ao equiparar as ajudas concedidas no âmbito do programa POSEIMA às subvenções directamente conexas com o preço das operações, não viola as normas constantes do art.73º Directiva 2006/112/ CE do Conselho, 28 Novembro 2006 (Directiva IVA) e do anterior art. 11º-A nº 1 al. a) Directiva 77/388/CEE do Conselho,17 Maio 1977 (Sexta Directiva IVA).
Nº Convencional:JSTA000P26456
Nº do Documento:SA22020101409/19
Data de Entrada:10/30/2019
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 9/19.0BEPDL (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

“A………….. - SGPS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 28-06-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2992201604004205, do Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada, que visava os actos de liquidação de IVA, de Junho de 2016.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) Pela sua natureza e enquadramento jurídico face às normas que as instituíram e regulamentaram, as ajudas, aqui em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, constituem subvenções que, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não estão diretamente relacionadas com o preço das operações, na acepção do Artigo 73º da Diretiva IVA (nem do Artigo 11.ºA, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva).

B) Embora não seja conhecida jurisprudência especificamente sobre as ajudas do Programa Poseima, existe uma larga jurisprudência do TJUE sobre a interpretação da norma do artº 73º da Diretiva IVA (bem como do anterior artº 11º, A), nº 1, a), da Sexta Diretiva, com a mesma redação). E essa jurisprudência, do TJUE e também do STA, contrariamente ao julgamento feito pela sentença recorrida, vai, clara e uniformemente, no sentido de uma interpretação restritiva da norma, concretamente quanto aos pressupostos da noção normativa de “subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações”. O que reforça a legítima conclusão de que as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, de acordo com tal jurisprudência, não podem ser tratadas como subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção na norma do artº 73º da Diretiva e, consequentemente, não podem ser sujeitas a tributação em sede de IVA.
C) O legislador do artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao vir equiparar, formalmente, as ajudas do Poseima às subvenções contempladas no artº 16º, nº 5, alínea c), do CIVA, apenas para efeitos da sua tributação, veio reconhecer, expressamente, que tais ajudas, na sua substância e materialidade, não são subvenções diretamente conexas com o preço das operações.
D) Não sendo, materialmente, subvenções diretamente conexas com o preço das operações, as ajudas do Poseima não têm enquadramento no conceito de subvenções tributáveis em IVA previstas no artº 73º da Diretiva IVA, pelo que não podem ser sujeitas a este imposto.
E) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos de tributação em IVA, é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material, por violação do artigo 73º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Diretiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva, bem como, contraria toda a jurisprudência do TJUE sobre a interpretação daquelas normas.
F) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.
G) Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida:
- artigo 73º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Diretiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Diretiva.

Colendos Juízes Conselheiros,

Ao contrário do julgamento que, desta questão, fez a douta sentença recorrida, entende a recorrente que a jurisprudência do TJUE aqui citada vai, claramente, no sentido de que as ajudas comunitárias em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, não revestem a natureza de subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações, pelo que não integram o valor tributável para efeitos de IVA, sendo essa a interpretação que deverá ser feita do artº 73º da atual Diretiva IVA.
No entanto, no caso de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, entenderem que não existe uma resposta clara quanto à questão de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de “subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações”, para efeitos do disposto no artº 73º da Directiva IVA, entende a recorrente que deverá esse Supremo Tribunal proceder ao reenvio prejudicial da questão em análise, e de outras questões que entenda suscitar, para o TJUE, conforme previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea b) e no artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O QUE SE REQUER.
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, comprovando-se que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, não podendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente.
V. Exas., porém, melhor decidirão, julgando conforme for de
JUSTIÇA!

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)

A) A sentença recorrida sintetiza o seu exame nas seguintes premissas: os pagamentos efetuados à recorrente ao abrigo do programa POSEIMA, são provenientes de fundos da União Europeia; estes pagamentos destinam-se a minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação na região dos Açores; existe repercussão ao nível dos custos de produção e ao nível dos preços ao consumidor; e o benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efetiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, sendo que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do regulamento, considerando o pagamento das subvenções ao abrigo do programa POSEIMA subsumível a IVA;
B) Efetivamente, a norma introduzida no Orçamento de Estado para 1998 equiparou as ajudas POSEIMA a subvenções diretamente conexas com o preço das operações, pelo que os beneficiários daquelas ajudas são obrigados a liquidar o IVA referente às ajudas recebidas;
C) O facto de as normas comunitárias não terem enquadrado tais subvenções como ajudas à produção veio permitir que o legislador português enquadrasse e viesse a equiparar tais subvenções como diretamente conexas com o preço das operações;
D) A norma da citada Lei do Orçamento não contende com qualquer norma do Direito Comunitário a que, por força do primado do direito convencional, haja de ser dada prevalência;
E) Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Setembro de 2010, no âmbito do processo n.º 03740/10, da Secção de Contencioso Tributário, 2.º Juízo, consultável em www.dgsi.pt;
F) As subvenções provenientes do Programa POSEIMA reúnem os pressupostos para serem tributadas em IVA, em sede de direito comunitário, pois são pagamentos feitos à impugnante provenientes de fundos da União Europeia, com o intuito de minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação na região dos Açores, para que haja repercussão ao nível dos custos de produção e ao nível dos preços ao consumidor, ficando subordinados à repercussão efetiva da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, até ao utilizador final;
G) Esclarece-se no ponto 6 do Preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 que «As vantagens económicas no regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção, reduzindo os preços até ao utilizador final, bem como no nível dos preços de consumo», contrariando diretamente a tese de que as subvenções obtidas pelo POSEIMA não se relacionam com o preço dos bens;
H) Quanto ao princípio da neutralidade fiscal do IVA, as subvenções têm de ser tributadas, pois, a não ser assim, o subvencionado obteria uma vantagem concorrencial sobre os sujeitos não destinatários da subvenção, subvertendo a lógica de mercado;
I) Não houve violação do artigo 73.º da Diretiva IVA ou de qualquer dos preceitos invocados, devendo os atos impugnados manterem-se em vigor na ordem jurídica.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, por inexistência de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da inclusão no valor tributável em IVA das subvenções recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa POSEIMA, sem prejuízo de este Supremo Tribunal proceder ao reenvio prejudicial no sentido de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de “subvenções directamente relacionadas com o preço das operações”, para efeitos do disposto no art. 73º da Directiva IVA.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1) A sociedade A……………., S.A., tem sede na rua da …………., n.º ……….., 9500-……, Ponta Delgada, dedicando-se à atividade principal de - fabricação de alimentos para animais, correspondente ao CAE 10.912, estando enquadrada no regime normal de IVA (cfr. fls. 42 e 43 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019).
2) No âmbito da sua atividade, a impugnante tem introduzido na Região Autónoma dos Açores, mercadorias para abastecimento, destinadas à transformação, que beneficiaram da ajuda estabelecida no Programa Comunitário de Opções Específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA) (cfr. fls. 42 e 43 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019).

3) Em 10 de agosto de 2016, a sociedade A……………., S.A., apresentou a declaração periódica de IVA n.º 112143187335, com crédito de imposto a reportar para o período seguinte no valor de € 127.229,46, no qual se inclui o montante de € 28.096,10, correspondente à aplicação da taxa de 4% sobre o montante de € 702.402,40 (valor respeitante a ajudas do programa POSEIMA) (cfr. fls. 30 e 63 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019).
4) Foi efetuada a liquidação de IVA n.º 2016.4610391, respeitante ao período de junho de 2016, nos termos de fls. 29 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019.

5) Em 9 de dezembro de 2016, a sociedade A……………., S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra o ato liquidação de IVA n.º 2016. 4610391, à qual foi atribuído o n.º 2992201604004205 (cfr. fls. 21, 22 e 23 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019).
6) Em 12 de outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201604004205, de acordo com os fundamentos constantes da informação n.º 30107807, os quais constam de fls. 54 a 59 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019.

7) Em 22 de outubro de 2018, a sociedade A………….., S.A., teve conhecimento do teor do ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2992201604004205 (cfr. fls. 65 do ficheiro em formato PDF, com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019).
8) Em 16 de janeiro de 2019, a sociedade A…………., S.A., apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 9/19.0BEPDL (cfr. fls. 1 do suporte físico do processo).

*
Da instrução da causa inexistem factos não provados.
*
O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao processo administrativo (junto aos autos no ficheiro em formato pdf., a que corresponde o doc. com a ref.ª SITAF n.º 004200514, de 23-04-2019) e ao suporte físico do processo.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da inclusão no valor tributável em IVA das subvenções recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa POSEIMA.

No entanto, como já ficou dito, a Recorrente aponta que, no caso de se entender que não existe uma resposta clara quanto à questão de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de “subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações”, para efeitos do disposto no artº 73º da Directiva IVA, deverá este Supremo Tribunal proceder ao reenvio prejudicial da questão em análise, e de outras questões que entenda suscitar, para o TJUE, conforme previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea b) e no artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo que se trata de questão prejudicial, determinante da suspensão da instância, pelo que a sua apreciação logra precedência lógica sobre a apreciação imediata do mérito da causa.

Dispõe o art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE):

o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgãos jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)”.

Ora, como se aponta no Ac. deste Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227-13.5BEPDL, www.dgsi.pt, “… O processo das questões prejudiciais (reenvio prejudicial) consubstancia um incidente de instância que se desenrola a nível nacional. Inicia-se com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.U.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária. Com efeito, a necessidade de o Direito Comunitário ser aplicado de modo uniforme em todo o território da Comunidade não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Comunitário o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros (cfr.artº.8, nº.4, da Constituição da República Portuguesa).
Por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.
No âmbito do processo das questões prejudiciais, incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da União ou pronunciar-se sobre a sua validade, e não aplicar este direito à situação de facto que está em discussão no processo principal, tarefa que incumbe ao Juiz nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal nem sobre as divergências de opinião na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional (cfr. João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.429 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.570 e seg.).
A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr. anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):
1 - A interpretação de uma disposição de direito comunitário;
2 - A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias.
A questão prejudicial comporta, assim, duas variantes de competência prejudicial do Tribunal de Justiça. A primeira abarca a função de fixar a interpretação das normas comunitárias e os princípios que lhe subjazem. E a segunda o controlo da legalidade dos actos praticados pelas instituições, órgãos e organismos da União (cfr. João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.419 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.573 e seg.).
Mais se dirá que o T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas (cfr. João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.426 e seg.; Manuel Lopes Porto e Outros, Tratado de Lisboa Anotado e Comentado, Almedina, 2012, pág.964, anotação ao artº.267, do T.F.U.E.):
1 - Falta de pertinência da questão suscitada no processo;
2 - Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E.;
3 - Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro).
Concluindo, importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/11/2011, rec.284/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2012, rec.222/12). …”.
No caso concreto não se procede ao pretendido reenvio prejudicial porque a compatibilidade da norma de direito interno aplicada na solução da causa (art.16º nº 5 al. c) CIVA) com o art. 73º da Directiva 2006/112/CE, 28 novembro 2006-Directiva IVA (em vigor na data das liquidações do imposto impugnadas) não suscita ao tribunal dúvida interpretativa razoável que justifique a intervenção do TJUE para o seu esclarecimento, como se evidenciará na análise da questão decidenda. (neste sentido, ver também Ac. deste Tribunal de 27-11-2020, Proc. nº 03/12.2BEPDL 0217/18, www.dgsi.pt)
Face ao exposto, rejeita-se o pedido de reenvio prejudicial por falta de verificação dos respectivos pressupostos no caso concreto.

A partir daqui, importa ter presente a questão fulcral no âmbito dos presentes autos relacionada com a inclusão no valor tributável em IVA das subvenções recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa POSEIMA.

Antes de avançar, e voltando ao descrito Ac. deste Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227-13.5BEPDL, www.dgsi.pt, cabe notar que o sistema europeu comum do I.V.A. prevê o tratamento das subvenções, essencialmente, em duas vertentes. A primeira vertente estatui que as subvenções devem ser incluídas na base tributável do imposto e assim sujeitas a tributação, quando directamente relacionadas com o preço das operações tributáveis praticadas pelos sujeitos passivos (cfr.artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.; artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977; artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006). Uma segunda vertente consubstancia-se na sua inclusão no denominador da fracção para efeitos de cálculo do "pro rata", causando deste modo efeitos no cálculo do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos. A técnica que prevê a inclusão da subvenção no valor tributável é de aplicação obrigatória, enquanto a técnica que prevê que as subvenções possam ser consideradas no denominador da fracção para o cálculo da percentagem de imposto a deduzir é optativa (cfr. Rui Laires, O tratamento em IVA das subvenções na legislação e na jurisprudência comunitária, in Ciência e Técnica Fiscal, nº.419, Janeiro/Junho 2007, pág.7 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 6ª.Edição, Reimpressão, Almedina, 2020, pág.211 e seg.).

O programa comunitário "Poseima" (instituído pela Decisão do Conselho 91/315/CEE, de 26/06/1991), tendo por pressuposto o atraso estrutural importante, além do mais, da Região Autónoma dos Açores, agravado por dificuldades específicas (insularidade, perifericidade, superfície reduzida, relevo e clima difíceis) tem como objectivo o reforço do apoio da Comunidade para garantir que os Açores participem plenamente na dinâmica do mercado interno. Neste contexto prevê um regime específico de abastecimento de produtos, dentro dos limites das necessidades do mercado do arquipélago e tendo em conta as produções locais e as correntes de troca tradicionais.
O valor tributável em I.V.A. das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações (cfr. citado artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.).
Em traços gerais, deve entender-se que o conceito de subvenção/subsídio se reporta à atribuição a um sujeito passivo de I.V.A., por parte de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo subvencionado o compromisso de adoptar uma determinada conduta, prosseguir um dado objectivo ou realizar um certo projecto ou tarefa, de que a entidade que concede a subvenção não é a directa beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma necessidade colectiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante (cfr. Rui Laires, O tratamento em IVA das subvenções na legislação e na jurisprudência comunitária, in Ciência e Técnica Fiscal, nº.419, Janeiro/Junho 2007, pág.86).
Ora, de acordo com o legislador nacional, as ajudas concedidas no âmbito do programa "Poseima" são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações, nessa medida devendo ser incluídas no valor tributável em I.V.A., tudo para efeitos do disposto no citado artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A. (cfr.artº.34, nº.4, da Lei 127-B/97, 20/12 - OE 1998).

Nesta sequência, diga-se que a Recorrente alega, em termos essenciais, que, não sendo materialmente subvenções directamente conexas com o preço das operações, as ajudas do Poseima não têm enquadramento no conceito de subvenções tributáveis em I.V.A., conforme previsão do art. 73º da Directiva I.V.A., pelo que não podem ser sujeitas a este imposto, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, verificando-se que o art. 34º nº 4 da Lei 127-B/97, de 20-12, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos de tributação em I.V.A., é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material, devido a violação do art. 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006 (Directiva I.V.A.), e do anterior art. 11º-A, nº 1 al. a), da Sexta Directiva.

Pois bem, insistindo no Ac. deste Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227-13.5BEPDL, www.dgsi.pt, é preciso reter que “… em matéria de inclusão de subvenções/subsídios no valor tributável de operações sujeitas a I.V.A., para efeitos de aplicação do artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977 (cfr.artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006), a jurisprudência comunitária do T.J.C.E./T.J.U.E. definiu os respectivos pressupostos, essencialmente, no acórdão de 22/11/2001, processo C-184/00, caso OPW, e no acórdão de 13/06/2002, processo C-353/00, caso KNW.
Em primeiro lugar, a subvenção pode ser entendida como o pagamento proveniente de uma autoridade pública. Em segundo lugar, a subvenção tem que ser paga a um sujeito passivo para que este transmita certos bens ou preste determinados serviços. Para haver tributação da subvenção tem que haver um acto de consumo por um terceiro destinatário dos bens ou serviços disponibilizados pela entidade subvencionada, não podendo a subvenção ser concedida em benefício da autoridade que a concede. Acresce que, tem que haver um nexo directo entre a subvenção e o preço das operações (entrega de bens ou prestação de serviços). Tal nexo existirá quando o preço do bem seja determinável, quanto ao seu princípio, o mais tardar, no momento em que ocorre o facto gerador. O compromisso de pagar a subvenção assumido por aquele que a concede tem como corolário o direito de a receber reconhecido ao beneficiário, quando a operação tributável for realizada por este. A relação entre a subvenção e o preço deve resultar de forma inequívoca, não sendo necessário que o preço do bem - ou uma parte do preço - esteja determinado, bastando que seja determinável. Em último lugar, a existência de tais pressupostos terão de ser observados numa análise casuística, de acordo com os factos apresentados pelo caso concreto (cfr. Rui Laires, ob.cit., pág.70 e seg.).
No caso "sub iudice", concluímos, com o Tribunal "a quo", que as subvenções sob exame nos presentes autos reúnem os pressupostos para serem tributadas em sede de I.V.A., assim se enquadrando na norma de incidência constante do artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A., tal como do artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977 (cfr.artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006), de acordo com os pressupostos avançados pelo T.J.C.E./T.J.U.E.
Para tanto, avançam-se as seguintes razões:
1 - Foram concedidos pagamentos à sociedade impugnante/recorrente, provenientes do programa "Poseima", os quais são inequivocamente provenientes de fundos da União Europeia (cfr. nºs. 2 e 4 do probatório);
2 - Tais ajudas foram concedidas com o desiderato de minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação na região dos Açores;
3 - Por forma a haver repercussão ao nível dos custos de produção e no dos preços ao consumidor final (cfr. Decisão do Conselho 91/315/CEE, de 26/06/1991, ponto 9.1 e 9.2 do programa "Poseima");
4 - O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, sendo que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas (cfr.artºs.3, nº.4, e 27, do Regulamento CE 247/2006, do Conselho, de 30/01/2006).
Em consequência, não se vislumbra que o citado artº.34, nº.4, da Lei 127-B/97, 20/12 - OE 1998 (ao estatuir que as ajudas concedidas no âmbito do programa "Poseima" são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações, nessa medida devendo ser incluídas no valor tributável em I.V.A., tudo para efeitos do disposto no citado artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.) seja desconforme ao direito e à jurisprudência comunitários. …”.

Mas mais.

Quando se tem presente o teor do já mencionado Ac. deste Tribunal de 27-11-2020, Proc. nº 03/12.2BEPDL 0217/18, www.dgsi.pt), pode ainda dizer-se que “… A incorporação das subvenções pagas aos sujeitos passivos beneficiários do programa comunitário na base de incidência do IVA tem por objectivo submeter ao imposto a totalidade do valor dos bens e das prestações de serviços, deste modo evitando que o pagamento da subvenção dê origem a menos receita do imposto, por previsível redução do preço pago pelo consumidor final (acórdão TJUE 15 julho 2004 processo nº C-381/01 parágrafo 27), sendo que este mecanismo permite a tendencial recuperação do montante das subvenções por via do imposto repercutido e pago pelo utilizador final do produtos ou beneficiário do serviço: embora o IVA não seja um recurso próprio comunitário, a respectiva matéria tributável serve de base ao cálculo das contribuições financeiras dos Estados-Membros, através da aplicação de uma taxa uniforme (Decisão nº 2000/597/CE, do Conselho, 29 setembro 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias), o que significa que a norma constante do art. 34º nº 4 Lei nº 127-B/97, 20 dezembro não viola o art.73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, 28 novembro 2006 (Directiva IVA), o qual expressamente prevê como compreendido no valor tributável das entregas de bens e das prestações de serviços as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações e tendo o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação normativa, expressamente equiparado as ajudas comunitárias concedidas no âmbito do programa POSEIMA a subvenções directamente conexas com o preço das operações para efeito da sua inclusão no valor tributável em IVA, é irrelevante para a decisão da causa a análise da natureza económica daquelas (designadamente em função da sua estrutura e registo contabilístico).
Em suma, a conjugação de tudo quanto ficou exposto aponta no sentido da conformidade com o art.73º Directiva 2006/112/CE, do Conselho, 28 novembro 2006 (Directiva IVA) da norma constante do art.34º nº 4 Lei nº 127-B/97, 20 dezembro (Lei OGE 1998), que equipara as ajudas concedidas no âmbito do Programa POSEIMA a subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção à previsão da norma constante do art.16º nº 5 al. c) CIVA. …”.

Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o decidido nos dois arestos mencionados (que envolvem também a aqui Recorrente e analisam as mesmas questões) e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas assumir o que foi destacado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito nos arestos apontados, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.