Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0322/12
Data do Acordão:04/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
CADUCIDADE DE GARANTIA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação.
II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00067523
Nº do Documento:SA2201204120322
Data de Entrada:03/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART36 N3 ART52 N1 N2 N3 N4
CPPTRIB99 ART88 ART148 ART149 ART150 ART152 ART169 ART195 ART199 ART170 ART183-A ART76 N1 ART102 N2 ART103 N5 ART276
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART163
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG694-695 VIII PAG208 PAG342 PAG220.
RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG80.
Aditamento: