Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01663/13
Data do Acordão:07/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
QUESTÃO DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - A excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, de que se toma conhecimento oficioso – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
II - Tal excepção ocorre quando as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas na contestação e não analisadas, o que nos conduz à incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P17764
Nº do Documento:SA22014070201663
Data de Entrada:10/28/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 30 de Abril de 2013

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Impugnação n.° 1916/06.6 BEPRT, em que é impugnante B…………, já falecido, representado pela viúva A………… tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e aos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da ………, concelho do Porto, sob os artigos n°s 01347-A e 01347-AT, na quantia de € 1.033,14.

B. O Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pelo impugnante, segundo o qual, a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que no Documento de Cobrança n.° 2005 114532603 se não observam os requisitos estabelecidos no artigo 77°, n.° 2 da LGT, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário (VPT) é o que vem indicado na nota de cobrança emitida.

C. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de direito, atendendo às razões que se passam a expender.

D. Como questão prévia, no que ao valor do processo diz respeito, tendo em conta que a alçada dos tribunais de judiciais de 1ª instância em processo civil, fixada em € 5.000,00, pelo n.° 1 do art. 24.° da LOFTJ (Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto), só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11.º e 12.° deste Decreto-Lei), pelo que, para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, como o é o presente, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.° 1 do art. 24° da Lei n° 3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, o que significa que o valor do processo não obsta ao conhecimento do recurso.

E. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a nota de cobrança de IMI do ano de 2005 se deve considerar devidamente fundamentada com a inclusão da identificação do tributo, da identificação fiscal do contribuinte, do ano a que respeita o imposto, do n.° do documento e a sua data, do valor patrimonial dos prédios, da taxa, da colecta e do mês de pagamento, ou, ao invés, se também é necessário que na notificação do documento de cobrança do IMI conste o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o VPI dos prédios aqui em causa.

F. Ora é entendimento da Fazenda Pública que não existe qualquer imposição legal de fazer constar na nota de cobrança do IMI a fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial dos prédios, tendo em vista o cumprimento do dever de fundamentação plasmado no art. 77° da LGT.

G. Relativamente aos prédios urbanos novos, a determinação do VPT, para efeitos de IMI, é efectuada no âmbito de um procedimento próprio (avaliação directa). O resultado da avaliação geral do prédio é notificado ao sujeito passivo e, no caso de este não concordar com o resultado da avaliação geral, poderá apresentar pedido de segunda avaliação, seguida de impugnação, se for caso disso. Pelo que, quando o VPT surge no documento de cobrança, já o sujeito passivo teve, previamente, conhecimento dos seus fundamentos e já lhe foi dada oportunidade de defesa.

H. Relativamente aos prédios já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do IMI, o DL 287/2003, de 12/11, estabelece dois regimes diferenciados de actualização dos VPT, um para os prédios não arrendados e outro para os prédios arrendados.

I. Uma vez que não foi apresentada pelo impugnante a participação de prédio arrendado — única forma de a AT identificar os prédios arrendados - para que pudesse beneficiar do regime especial de actualização do VPT constantes nos arts. 17° e 18° (entretanto revogado) do DL 287/2003, de 12/11, o VPT das fracções aqui em causa foram actualizados através do regime estabelecido para os prédios não arrendados, previsto no art. 16° do referido DL.

J. Segundo o preceituado nos n°s 1 e 2 do art. 16° do DL 287/2003, de 12/11, a determinação do VPT dos prédios urbanos já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do CIMI é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização, que vieram a ser fixados pela Portaria n.° 1337/2003, de 05/12, ainda em vigor. K. Aqui chegados, importa referir que, ao contrário do regime de avaliação geral, no regime transitório, esta actualização do VPT dos prédios já inscritos na matriz não é notificada, de forma autónoma, aos sujeitos passivos antes da liquidação do imposto, com excepção dos prédios urbanos isentos de IMI, conforme resulta do disposto no 3 do art. 20º do DL 287/2003, de 12/11.

L. De facto, a actualização do VPT, no regime transitório fixado pelo DL 287/2003, de 12/11, é notificada ao sujeito passivo através do documento de cobrança, razão pela qual, o seu art. 20°, n.° 2, estabelece que o prazo para os sujeitos passivos reclamarem da actualização do VPT é de 90 dias a contar do prazo para pagamento da primeira ou única prestação do IMI.

M. Doutro modo, a ser exigível notificação autónoma do VPT actualizado segundo este regime transitório, o sujeito passivo gozaria de dois momentos para reagir contenciosamente contra a fixação do VPT, quer aquando da notificação autónoma anterior à liquidação, nos termos gerais, quer aquando da notificação da nota de cobrança, segundo o art. 20° deste regime transitório.

N. Ora, sendo a actualização dos VPT notificada ao sujeito passivo apenas aquando da notificação do documento de cobrança do imposto, importa agora aferir se nesta notificação do documento de cobrança a AT deverá fazer constar o itinerário cognoscitivo percorrido para fixar o VPT encontrado, e assim, dar cumprimento ao dever legal de fundamentação plasmado no art. 77° da LGT.

O. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, sendo liquidado pelos serviços centrais da AI com base no VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem nas matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita, cfr. art. 1º e 113°, n.° 1, do CIMI.

P. O art. 119°, n.° 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.

Q. Deste n.° 1 do art. 119° resulta que não é exigível à AT que faça constar na nota de cobrança a forma pela qual foi obtido o VPT dos respectivos prédios, quer ele seja obtido por actualização, segundo o regime transitório, seja obtido por avaliação geral segundo o art. 38° e ss do dM1, tal qual foi decidido nos acórdãos do STA, de 20-02- 2008, processo n.° 0765/07, e de 11-02-2009, processo n.° 0767/07, segundo os quais, encontra-se devidamente fundamentado o acto de liquidação de Contribuição Autárquica (aplicável ao IMI) que indica a localização, ao artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

R. Por um lado, se no que à avaliação geral segundo as regras do IMI respeita, a mera exigência da indicação do VPT, na nota de cobrança, faz sentido porque o sujeito passivo toma conhecimento prévio, através de uma notificação autónoma, no âmbito de um procedimento próprio, do itinerário cognoscitivo percorrido pela AT na sua fixação, pelo que a exigência de fundamentação fica cumprida com esse procedimento.

S. Por outro lado, no que se refere à actualização do VPT segundo o regime transitório, a mera exigência da indicação do VPT, na nota de cobrança, faz sentido porque essa actualização é efectuada com base em normas objectivas, decorrendo a fundamentação da própria lei, isto é, da aplicação ao VPT conhecido dos coeficientes que constam da Portaria n.° 1337/2003, de 05/12.

T. Ou seja, tendo a actualização do VPT decorrido, apenas, da aplicação directa do disposto no art. 16° do DL 287/2003, de 12/11, em conformidade com a Portaria n.° 1337/2003, de 05/11, entende a Fazenda Pública que a AT está dispensada de fazer menção expressa do respectivo coeficiente no documento de cobrança de IMI, porque a sua divulgação é efectuada através da publicação da referida portaria, garantindo-se, desta forma o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral.

U. Pelo que não poderá deixar de se considerar como devidamente fundamentada a liquidação de IMI subjacente à nota de cobrança do ano de 2005 aqui em causa.

V. Acresce que, independentemente da não obrigação de constar na nota de cobrança o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para a fixação do VPI, a verdade é que já se encontra esgotado o prazo ao dispor do impugnante para se insurgir contra o VPT fixado no ano de 2003.

W. De facto, conforme acima exposto, quer o prazo de reclamação previsto no art. n.° 2, do DL 287/2003, de 12/11, quer o prazo de impugnação previsto no CPPT, já se encontram, há muito, ultrapassados, uma vez que os VPT aqui em causa foram notificados ao impugnante em 2004, aquando da nota de cobrança relativa ao IMI do ano de 2003.

X. Pelo que, não tendo o impugnante usado qualquer um dos meios postos ao seu dispor para se insurgir contra os VPT notificados, estes VPT tornaram-se definitivos - neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do STA, de 10-10-2012, no âmbito do processo n.° 0277/12 e de 07-11-2012, no âmbito do processo 01126/11.

Y. Não podendo agora, por extemporaneidade, o impugnante vir pedir a anulação da liquidação de IMI com fundamento nos referidos VPT, uma vez ultrapassado o prazo para reagir contenciosamente contra estes, dado que foram fixados em 2003, com a entrada em vigor do CIMI.

Z. Em suma, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta Sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação das disposições legais que regem o regime transitório - da reforma da tributação do património -, e mais precisamente o que resulta do disposto no artigo 20° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro.

AA. Concomitantemente, entende a Fazenda Pública que o acto tributário impugnado deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico, uma vez que a AT agiu em cumprimento do preceituado pelo legislador, em ordem ao principio da legalidade que impera na sua actuação.

Requereu que seja dado provimento ao Recurso revogando-se a sentença recorrida.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando ser competente para conhecer o recurso o TCAN.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão de ambos os recursos:

1. O impugnante foi notificado da liquidação de IMI n.° 2005114532603, referente à 1ª prestação, do mês de Abril, do ano de 2006 (fls.12, do PA);

2. Relativa ao prédio sito na freguesia de ………, artigos U-01347-A e U01347-AT, no montante de €5.674,06 (fls.12, do PA);

3. Naquela notificação constam as informações seguintes:
I. Freguesia da ………; Artigo U-01347-A; do ano de 2005; com o valor patrimonial tributário de €12.357,80; Taxa de 0,80%; Maj/min% de -5,00; Colecta de 93,92;
II. Freguesia da ………: Artigo U-01347-AT; do ano de 2005; com o valor patrimonial tributário de €127.285,52; Taxa de 0,80%; Maj/min% de -5,00; Colecta de 967,37;

4. Em baixo, escrito manualmente consta: Zona histórica;

5. O impugnante deduziu a presente impugnação judicial da referida liquidação.

Questões objecto de recurso:

1- Competência em razão da hierarquia.
2- Mérito do recurso

O presente processo é um processo de impugnação em que o recorrente pretende atacar diversos vícios do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e aos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da ………, concelho do Porto, sob os artigos n°s 01347-A e 01347-AT, na quantia de € 1.033,14, tendo invocado que se verificam vários vícios do acto de liquidação, entre eles a falta de fundamentação.
O Tribunal recorrido veio a entender que, face aos dados constantes da notificação efectuada ao recorrente do concreto acto de liquidação, se verifica efectivamente falta de fundamentação por não conter ele elementos suficientes para perceber como foi atingido o valor patrimonial tributário.
Na contestação apresentada, a Fazenda Pública remete para os elementos constantes do processo administrativo, que juntou, onde se recolhem elementos sobre a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, e, ainda, que a circunstância de ele estar arrendado não foi tida em conta por falta de participação de tal facto.
O imposto aqui em causa é de 2005 e a sua contabilização assenta na definição que lhe foi anterior – 2003 – desse valor patrimonial tributário que, na versão da administração fiscal foi atempadamente comunicado ao recorrente que até contra ele reagiu.
Importava, pois, para conhecimento da impugnação que o tribunal recorrido se tivesse debruçado sobre tal matéria de facto que se apresentava controvertida, o que não aconteceu.
Assim, mesmo que o Tribunal entendesse que era irrelevante o que se passara quanto a 2003 e à determinação aí efectuada do valor patrimonial tributário, não podia deixar de ter de tomar posição clara sobre tal circunstância.
Nas alegações de recurso a Fazenda Pública invoca, o erro no julgamento da matéria de facto [conclusões W) e X)],
«W. De facto, conforme acima exposto, quer o prazo de reclamação previsto no art. n.° 2, do DL 287/2003, de 12/11, quer o prazo de impugnação previsto no CPPT, já se encontram, há muito, ultrapassados, uma vez que os VPT aqui em causa foram notificados ao impugnante em 2004, aquando da nota de cobrança relativa ao IMI do ano de 2003.

X. Pelo que, não tendo o impugnante usado qualquer um dos meios postos ao seu dispor para se insurgir contra os VPT notificados, estes VPT tornaram-se definitivos - neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do STA, de 10-10-2012, no âmbito do processo n.° 0277/12 e de 07-11-2012, no âmbito do processo 01126/11».

Sendo que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do Código de Processo Civil), a recorrente nelas invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa, e apela à consideração de factos materiais que estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos decorrentes do regime transitório da reforma da tributação do património, pelo que só pode concluir-se que o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.

Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, competindo - artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ao Tribunal Central Administrativo, conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º” .
Como expresso acima, as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas na contestação e não analisadas o que nos conduz à incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por não poder dirimir a questão suscitada de erro de julgamento da matéria de direito, sem se mostrar completamente definida a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
No recurso mostra-se, igualmente, questionada a solução jurídica tomada na decisão recorrida. A definição da matéria de facto pertinente à justa composição do litígio, apresenta-se como prévia a qualquer solução jurídica que possa ser a ela atribuída pelo que não obsta à incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecimento do recurso.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, de que se toma conhecimento oficioso – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como Tribunal que se considera competente o TCAN (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.

Custas pelo recorrente.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 2 de Julho de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Ascensão Lopes - Dulce Neto.