Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0869/17 |
Data do Acordão: | 11/16/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | INSCRIÇÃO FUMUS BONI JURIS ORDEM ORDEM DOS NUTRICIONISTAS |
Sumário: | I - A norma transitória do art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 126/2015, de 3/9, veio permitir, dentro de um determinado prazo, a inscrição na Ordem dos Nutricionistas dos profissionais que, antes de 1/1/2011, estavam legalmente habilitados a exercerem a profissão de nutricionista ou dietista. II - Se antes de 1/1/2011 a profissão de nutricionista era de exercício livre, a referência à habilitação legal para o exercício da profissão faz supor que no âmbito de aplicação do aludido preceito apenas cabem as situações em que há um regime jurídico que habilita esse exercício, ou seja, em que este está legalmente enquadrado. III - Não se deve considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” se as requerentes da providência cautelar – licenciadas em Nutrição Humana, Social e Escolar, pela Escola Superior de Educação Jean Piaget que, antes de 1/1/2011, exerciam a profissão de nutricionistas – pretendem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas ao abrigo do referido art.º 4.º, n.º 4. |
Nº Convencional: | JSTA00070414 |
Nº do Documento: | SA1201711160869 |
Data de Entrada: | 10/09/2017 |
Recorrente: | ORDEM DOS NUTRICIONISTAS |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
Legislação Nacional: | L 126/15 DE 11/03 ART4 N4. L 51/2010 DE 12/14 ART6 ART62 N1. L 2/2013 DE 01/10. DL 564/99 DE 12/21 ART5 N1 E. DL 414/91 DE 10/22 ART1 ART9 N1 ART20 ART21. |
Aditamento: | |