Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019036
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
MUNICÍPIO.
COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
FINANÇAS LOCAIS.
LEI DO ORÇAMENTO.
ACTO POLÍTICO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
GOVERNO.
MINISTRO DAS FINANÇAS.
CENTRAL TERMOELÉCTRICA.
Sumário:I - O pedido de compensação, formulado por um Município, pela isenção de sisa concedida pelo Governo na alienação de uma Central Termoeléctrica, situada na área daquele Município, deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro e não ao Ministro das Finanças.
II - Dirigido o requerimento do pedido de compensação a este, não tem ele o dever legal de decidir, pelo que, não dando ele resposta ao pedido, não se forma acto de indeferimento tácito.
III - A inscrição ou não da citada verba, no projecto de lei do Orçamento do Estado é um acto político, que não um acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00058569
Nº do Documento:SA220021218019036
Data de Entrada:02/05/2001
Recorrente:MUNICÍPIO DE ABRANTES
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART70 N2 ART103 N2 ART109 ART164 N1 H ART170 ART186 N1 ART187 N1 ART200 N1 D ART203 C ART204 N1 A.
CPA91 ART9 N1 ART100 ART109 N1.
CIMSISD91 ART11 N25 ART15.
LFL87 ART4 N1 A ART7 N7.
ETAF84 ART4 N1 A.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28775 DE 2001/05/09.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA.
Aditamento: