Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0312/11
Data do Acordão:06/01/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INÍCIO DO PRAZO
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário: I - Para além dos casos previstos no artigo 83.º do RGIT, é admissível em casos justificados o recurso em processo de contra-ordenação tributário com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, sendo um dos casos em que tal manifestamente se justifica - pois que em causa está a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República) - aquele em que a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima foi rejeitada.
II - Assim, nos termos do artigo 63.º daquela lei, também subsidiariamente aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, do despacho do juiz que rejeite o recurso por extemporâneo há recurso, independentemente do valor da coima aplicada.
III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer, tanto mais que para tal bastaria consultar o preceito legal expressamente indicado na notificação e do qual resulta de modo inequívoco tanto o prazo como o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento na pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos.
IV - Não é nula a notificação efectuada, por erro na indicação do prazo de defesa, quando este dela consta expressamente, por referência ao artigo 80.º, n.º 1 do RGIT.
V - É de 20 dias contados da notificação o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima (artigo 80.º n.º 1 do RGIT), havendo que contar este prazo nos termos do artigo 60.º da Lei Quadro das Contra-ordenações (ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Nº Convencional:JSTA00067009
Nº do Documento:SA2201106010312
Data de Entrada:03/31/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CIMI03 ART13 N1.
RGIT01 ART3 B ART79 N2 ART80 ART83 N1 N2.
LQC82 ART60 ART63 ART73 N1 D.
LOFTJ99 ART24 N1.
DL 307/2007 DE 2007/08/24.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 3ED PAG577-578.
Aditamento: