Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011/19.2BALSB
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONCURSO CURRICULAR
CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
CSTAF
DELIBERAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PUBLICAÇÃO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:O prazo de instauração de ação administrativa de impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que procedeu à graduação dos candidatos a concurso para preenchimento de lugares de juiz do TCA é o de 30 dias previsto no art. 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF/2015, prazo esse contado nos termos do art. 279.º do CC e por referência ao ato de notificação, o qual marca o início do prazo daquela impugnação já que a mesma deliberação não estava sujeita a publicação obrigatória no DR [cfr. arts. 111.º, 112.º, 113.º, 158.º, 159.º, todos do CPA/2015, 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º, todos do ETAF/2015, 46.º, 47.º, 59.º, 70.º, 72.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 172.º, todos do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, 58.º, n.º 1, e 59.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA/2015].
Nº Convencional:JSTA000P25175
Nº do Documento:SA120191121011/19
Data de Entrada:02/01/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A…………., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [«CSTAF»] e Contrainteressados, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01/17 e do requerimento de correção/complemento de fls. 114/115 dos autos [paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], peticionando que fosse anulada a deliberação do «CSTAF» de 17.12.2018 [que alterou a anterior deliberação de 01.10.2018 que havia homologado a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo (aberto pelo aviso n.º 10137/2017, publicado no DR, IIª Série, n.º 169, de 01.09.2017), deferindo em parte a reclamação do A. e subindo-o um lugar na lista de graduação final, posicionando-o em 19.º lugar, com a pontuação de 142,05] e «determinada a sua modificação/substituição por outra» deliberação que lhe atribua uma «“pontuação final” de 154,80», ou, então, a assim não se entender, por uma deliberação que lhe atribua uma «“pontuação final” de 150,55».

2. Citados R. e Contrainteressados apenas pelo R. foi produzida contestação, inserta a fls. 170/191 dos autos, na qual o mesmo se defendeu por exceção [intempestividade da prática de ato processual dada a caducidade do direito de ação do A.] e por impugnação, contraditando todos os fundamentos da presente ação administrativa, sustentando que o ato impugnado não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas.

3. O A. apresentou réplica na qual sustentou a improcedência da exceção arguida [cfr. fls. 218/220].

4. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


DO SANEAMENTO E QUESTÕES A DECIDIR

5. Este Tribunal é o competente e o processo é o próprio, não enfermando o mesmo de nulidades que o invalidem, sendo que as partes mostram-se dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e gozam de legitimidade processual, estando devida e regularmente representadas.
*
EXCEÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL [CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO]

6. Defendeu o R. «CSTAF» que a presente ação administrativa destinada à impugnação da deliberação do mesmo tomada em 17.12.2018 [que alterou a anterior deliberação de 01.10.2018 que havia homologado a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo (aberto pelo aviso n.º 10137/2017, publicado no DR, IIª Série, n.º 169, de 01.09.2017), deferindo em parte a reclamação do A. e subindo-o um lugar na lista de graduação final, posicionando-o em 19.º lugar, com a pontuação de 142,05] ao ter sido apresentada em 01.02.2019 o foi extemporaneamente, ocorrendo caducidade do direito de ação do A., atento o disposto conjugadamente nos arts. 58.º, 59.º, 89.º, n.º 4, al. k), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - cfr. seus arts. 13.º e 14.º - tal como as referências posteriores ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], 279.º do Código Civil [CC], 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27.08 - cfr. seu art. 10.º - tal como as referências posteriores àquele Estatuto sem expressa menção em contrário] ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12.09 - cfr. seu art. 06.º - tal como as referências posteriores ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário].

7. Contra tal entendimento se insurgiu o A. na resposta/réplica produzida [cfr. fls. 218/220], pugnando pela improcedência da exceção, nela sustentando, em suma, a tempestividade da apresentação da impugnação por si deduzida já que, por um lado, expedida por correio postal sob registo com data de 30.01.2019, e, por outro lado, por efeito da insuscetibilidade da operatividade da presunção de notificação decorrente do n.º 1 do art. 113.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 04/2015 - tal como as referências posteriores ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], e pelo facto de a deliberação estar sujeita a publicação [cfr. art. 158.º, n.ºs 1 e 2, do CPA], publicação essa ocorrida apenas em 31.12.2018.

8. Passando à apreciação da exceção em epígrafe tem-se como apurada a seguinte factualidade relevante:
8.1) O A. foi concorrente ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Administrativo [aberto pelo Aviso n.º 10137/2017, publicado no Diário da República (DR), II.ª Série, n.º 169, de 01.09.2017], apresentando para o efeito a sua candidatura nos termos do apenso AA), vol. I, do processo n.º 1607, processo esse que se mostra apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, extraindo-se ainda do aludido aviso no que releva que:
«
9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter o nome completo do concorrente, o tribunal onde está colocado e a indicação de outra morada, se preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269 -137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.

24 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).
25 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos …».
8.2) O «CSTAF» instruiu aquele procedimento ainda com o apenso AA), vol. II relativo ao «Registo Biográfico» daquele Candidato, processo esse que se mostra apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8.3) O «CSTAF» reunido em 01.10.2018 deliberou homologar a lista de graduação do concurso referido em 8.1) nos termos constantes do documento n.º 01 junto com a petição inicial [cfr. fls. 18 a 100 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8.4) A referida deliberação foi notificada ao A. através de carta, datada de 02.10.2018, sob referência «Sessão 1/10/2018-T2 - P.º n.º 1607», n.º 922, remetida sob registo a 04.10.2018 [cfr. fls. 18 e 195 (doc. n.º 01 junto com a contestação do «CSTAF») dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8.5) No DR, II.ª Série, n.º 197, de 12.10.2018, procedeu-se à publicação através da «Deliberação (extrato) n.º 1122/2018» da referida deliberação do «CSTAF» de 02.10.2018 e donde se extrai que «foram graduados no Concurso para o provimento das vagas existentes nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas mesmas Secções dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço, aberto pelo Aviso n.º 10137/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2017, pela ordem que segue, os seguintes juízes de direito …».
8.6) O A. apresentou reclamação daquela deliberação em 25.10.2018.
8.7) O «CSTAF» reunido em 17.12.2018 deliberou quanto à reclamação referida em 8.6) que «[a]tentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso (documento em anexo), considera-se que a efetiva capacidade de trabalho do Senhor Juiz de Direito atinge um nível excelente ...» e, nessa medida, «… alterar, em conformidade, a decisão objeto de reclamação», subindo a posição do A. um lugar na lista de graduação final do concurso em referência, posicionando-o em 19.º lugar, com a pontuação de 142,05 [cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial - fls. 101 a 108 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8.8) A referida deliberação foi notificada ao A. através de carta, datada de 18.12.2018, sob referência «Sessão de 17/12/2018-T21 - P.º n.º 1607», n.º 1230, remetida sob registo a 21.12.2018 [cfr. fls. 101 e 196 (doc. n.º 02 junto com a contestação do «CSTAF») dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8.9) No DR, II.ª Série, n.º 251, de 31.12.2018, procedeu-se à publicação através da «Deliberação (extrato) n.º 1420/2018» da referida deliberação do «CSTAF» de 18.12.2018 e donde se extrai que em cumprimento da mesma «republica-se a lista de graduação do concurso para provimento de vagas nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, publicada pela deliberação (extrato) n.º 1122/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, nos seguintes termos …».
8.10) No DR, II.ª Série, n.º 251, de 31.12.2018, procedeu-se à publicação do «Despacho (extrato) n.º 12552/2018» do Presidente do «CSTAF» datado de 19.12.2018 e donde se extrai que «… no uso da competência delegada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 1 de outubro de 2018: (…) Procede-se, nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), à colocação dos Senhores Juízes nos Tribunais Centrais Norte e Sul, Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário, nos termos seguintes, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 …».
8.11) O A. procedeu à expedição, sob registo postal datado de 30.01.2019, de correio dirigido a este Supremo Tribunal contendo a petição inicial da presente ação administrativa [cfr. fls. 109 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

9. Presente o quadro factual antecedente importa convocar o quadro normativo tido por relevante e passando-o em revista temos que se extrai do art. 169.º do EMJ [aplicável ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF e afastando, assim, o prazo geral para impugnação de atos anuláveis inserto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA] que o prazo de interposição da impugnação judicial da deliberação do «CSTAF» mediante a dedução de ação administrativa «é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro» [n.º 1], contando-se o mesmo «… a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do ato, quando esta tiver sido efetuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos» [n.º 2].

10. Resulta, ainda, do n.º 2 do art. 58.º do CPTA que, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do art. 59.º do mesmo Código, tal prazo de impugnação conta-se «nos termos do artigo 279.º do Código Civil», irrelevando no contexto do que se mostra alegado nos autos a admissibilidade de impugnação para além do prazo legal nos termos que se mostram previstos no n.º 3 do referido art. 58.º.

11. E em termos do início da contagem do mesmo prazo de impugnação importa atentar ao que se preceitua no art. 59.º do CPTA, do qual se extrai que «… os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato» [n.º 1], que «[o] prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória» [n.º 2], e de que «[o] prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 3], sendo que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 4], presente que «[a] suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares» [n.º 5].

12. Para além disso cumpre atentar ao que se disciplina em matéria de forma das notificações e da sua perfeição, mormente ao que se dispõe no n.º 1 do art. 112.º do CPA e do qual resulta que «[a]s notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado …», sendo que, nos termos do art. 113.º do mesmo Código, a notificação realizada por carta registada «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil» [n.º 1], na certeza de que tal presunção «só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção» [n.º 2].

13. E em termos da eficácia do ato administrativo [no caso, da deliberação do «CSTAF» impugnada] resulta, da regra geral inserta no art. 155.º do CPA, de que salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, o mesmo «produz os seus efeitos desde a data em que é praticado» [n.º 1], considerando-se como praticado «quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo» [n.º 2], sendo que, nos termos do art. 158.º do referido Código, a publicação dos atos administrativos «só é obrigatória quando exigida por lei» [n.º 1], implicando, então, a falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, «a sua ineficácia» [n.º 2].

14. Por fim, e no que releva ainda para a apreciação da matéria de exceção, temos que sobre o provimento de nomeação e requisitos da posse dispõe-se no art. 59.º do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF que a mesma «deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções» [n.º 1], sendo que na ausência de fixação de prazo especial «o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República» [n.º 2], relevando o mesmo, nomeadamente, para efeitos da data de cessão de funções [cfr. art. 70.º do mesmo Estatuto] e para a contagem da antiguidade na categoria [cfr. art. 72.º do referido Estatuto].

15. E cumpre, ainda, atentar ao que resulta disciplinado nos arts. 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º todos do ETAF, 46.º, 47.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, 172.º, todos do EMJ em termos de provimento das vagas nos TCA’s e respetivo concurso curricular, bem como de funcionamento e deliberações do CSTAF, incluindo dos seus próprios Regulamentos [cfr., nomeadamente, a Deliberação do CSTAF de 21.05.2007 - Deliberação (extrato) n.º 1165/2007, publicada no DR II.ª Série, n.º 119, de 22.06.2007, na redação dada pela Deliberação do CSTAF de 07.10.2009 - Deliberação (extrato) n.º 2869/2009, publicada no DR II.ª Série, n.º 199, de 14.10.2009].

16. Munidos do quadro normativo acabado de convocar e presente a realidade factual supra fixada importa concluir, avançando com a resposta à questão ora sob análise, que a exceção invocada pelo R. se mostra procedente.

17. Com efeito, presente que: i) a ação sub specie de impugnação da deliberação do CSTAF de 17.12.2018, fundada em ilegalidades conducentes à sua mera anulação, foi instaurada em 30.01.2019 [cfr. arts. 23.º, 24.º e 78.º do CPTA, 144.º, 259.º do CPC, 161.º a 163.º do CPA, e n.ºs 8.7) e 8.11) da matéria de facto provada]; ii) o A. foi notificado da mesma deliberação em 26.12.2018 [não em 24.12.2018 dado haver sido concedida tolerância de ponto nesse dia - cfr. Despacho n.º 11976/2018, de 11.12.2018, da Presidência do Conselho de Ministros (Gabinete do Primeiro-Ministro), publicado DR II Série, n.º 240/2018, de 13.12.2018] [cfr. arts. 111.º, 112.º, n.º 1, al. a) e 113.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, e n.ºs 8.7) e 8.8) da matéria de facto provada]; iii) não era exigida, nem estava sujeita a mesma deliberação, ao invés do sustentado pelo A., a publicação obrigatória [cfr. arts. 158.º do CPA, 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º, todos do ETAF, 46.º, 47.º, 59.º, 70.º, 72.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 172.º, todos do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF]; impõe-se concluir que a sua dedução foi feita extemporaneamente visto o prazo ter-se esgotado em 25.01.2019 [cfr. arts. 169.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, 58.º, n.º 1, e 59.º do CPTA, 111.º, 112.º, n.º 1, al. a), 113.º, n.ºs 1 e 2, do CPA], procedendo, como tal, a exceção de intempestividade da prática de ato processual [dada a caducidade do direito de ação do A.], o que implica a absolvição da instância do R. e contrainteressados demandados [cfr. art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. k), do CPTA].

18. É que presente o quadro factual alegado e apurado, desde logo, não ressalta como minimamente ilidida pelo A. a presunção da notificação realizada e da sua perfeição, tanto mais que a carta registada foi remetida para a morada/domicílio do mesmo que figurava no procedimento e que pelo mesmo havia sido indicado [o domicílio profissional respeitante ao TAF …… enquanto Tribunal onde prestava funções - cfr. art. 08.º do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF] e nada foi dito e muito menos demonstrado quanto ao facto de tal receção não ter tido lugar na data legalmente presumida, na certeza de que o A. também não fez uso da possibilidade concedida pelo aviso de abertura do concurso de indicação de outra morada da sua preferência para a receção de quaisquer notificações respeitantes ao concurso [cfr. arts. 111.º, 112.º, n.º 1, al. a) e 113.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, ponto 9 do aviso de abertura do concurso e n.ºs 8.1), 8.7) e 8.8) da matéria de facto provada].

19. De notar que, como afirmado por este Supremo Tribunal, no seu acórdão de 01.02.2017 [Proc. n.º 0700/16, consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Supremo sem expressa referência em contrário] que «os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm, por lei, um “domicílio necessário”, que é também seu “domicílio profissional”, donde e para, em princípio, deverá ser enviada a pertinente correspondência de ordem profissional, incluindo as notificações relativas ao exercício da profissão. (…) Assim, o CSTAF, enquanto “órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal” [artigo 74.º, n.º 1, ETAF], não pode deixar de usar esse domicílio necessário e profissional sempre que tenha de notificar o magistrado judicial de qualquer ato relativo ao exercício da sua profissão (…). (…) Só assim não será no caso de o magistrado judicial ter comunicado à respetiva entidade, nos termos e para efeitos de notificação, e ao abrigo do artigo 111.º, n.º 2, do CPA, “alteração temporária do domicílio”».

20. Por outro lado, temos que de todo o quadro legal e concursal disciplinador da matéria e deste concreto procedimento que se mostra supra convocado não se extrai a existência de um único preceito que imponha a obrigatoriedade de publicação da deliberação do CSTAF contendo o acórdão definitivo sobre a lista de candidatos ao concurso, com a sua respetiva avaliação e ordenação/graduação, para efeitos de uma fundada e procedente invocação do regime inserto nos arts. 112.º, 158.º/159.º do CPA, 58.º do CPTA, 169.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, e dos efeitos daí derivados, porquanto tal obrigatoriedade não ressalta do aludido quadro normativo e só se mostra exigida ou legalmente imposta para a ulterior deliberação/ato de provimento que, tendo presente a ordenação/graduação feita, vier a ser tomada ou a ter lugar e através da qual se procede à nomeação dos juízes dos TCA’s para as vagas existentes e que importe prover com os efeitos apontados, nomeadamente, face às exigências impostas em termos de definição dos momentos de início [tomada de posse] e de cessação de funções [por aposentação/jubilação; desligação do serviço; término de funções no tribunal ou lugar onde serve e nova decisão definidora da sua situação] e de contagem da antiguidade em cada categoria [cfr., respetivamente, os arts. 59.º, 70.º e 72.º do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF].

21. Este Supremo Tribunal já no âmbito do anterior quadro de contencioso [cfr., nomeadamente, seus arts. 28.º da LPTA e 77.º do ETAF/84] vinha sustentando, de modo uniforme e pacificamente, que o prazo de interposição de «recurso de deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados que exercem funções no continente é o de 30 dias previsto no art. 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais» contado da sua notificação [cfr., entre outros, os Acs. de 18.10.2000 - Proc. n.º 043845 (deliberação disciplinar punitiva), de 01.04.2003 e de 31.03.2004 (Pleno) - Proc. n.º 01651/02 (deliberação/ato de notação/classificação de serviço), de 17.06.2003 e de 16.10.2005 (Pleno) - Proc. n.º 0327/02 (deliberação disciplinar punitiva), de 03.05.2004 - Proc. n.º 01903/03 (deliberação disciplinar), de 22.06.2004 - Proc. n.º 02070/03 (deliberação/ato de notação/classificação de serviço), de 15.12.2004 - Proc. n.º 0744/03 (deliberação de graduação dos candidatos a concurso para preenchimento de lugares de juiz do TCA)], entendimento que foi mantido e reiterado no quadro do atual contencioso [vide, nomeadamente, os Acs. de 10.08.2011 - Proc. n.º 0617/11 (deliberação disciplinar punitiva) e de 01.02.2017 - Proc. n.º 0700/16 (deliberação/ato de notação/classificação de serviço)].

22. Para o efeito afirmou-se, nomeadamente, no referido acórdão de 17.06.2003 que seria «contrário à letra da lei excecionar um regime diferente quando o ETAF remete para um regime especial dos atos referentes à gestão e disciplina dos assuntos dos magistrados judiciais. Depois, a referência às necessárias adaptações significa como sempre nestas remissões, que haverão de entender-se as referências como efetuadas para os órgãos correspondentes, isto é, quando o EMJ diz CSM, entender CSTAF e adaptações deste tipo, que significam adaptações de linguagem, mas não exceções ou diferentes soluções jurídicas de direito adjetivo para o contencioso dos recursos para cujo regime é feita a remissão sem ressalvas» e «contrário ao tratamento igual do que é igual, isto é, seria tratar de forma diferente magistrados com estatutos iguais, como são os magistrados dos tribunais judiciais e os magistrados dos tribunais administrativos, o que se revelaria desprovido de racionalidade», inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade com a previsão/sujeição a tal regime [cfr. citado Ac. (Pleno) de 06.10.2005 - Proc. n.º 0327/02], sendo que tais prazos, tendo natureza especial, «revelam que, na perspetiva legislativa, há urgência na estabilização das deliberações daqueles Conselhos Superiores e na resolução dos litígios entre eles e os magistrados judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais» [vide o referido Ac. de 15.12.2004 - Proc. n.º 0744/03]

23. E o Tribunal Constitucional [cfr., nomeadamente, no seu Ac. n.º 451/2008, de 24.09.2008, consultável in: «www.dre.pt» (publicado DR II.ª Série, n.º 216, de 06.11.2008)] apreciou a eventual violação do princípio da igualdade pelo art. 169.º, n.º 1, do EMJ, tendo concluído pela sua não ocorrência, e nomeadamente porque «a Constituição não garante um direito especial de uniformidade dos prazos de impugnação dos atos administrativos… gozando o legislador de larga margem de discricionariedade em qualquer destes domínios, desde que a solução legislativa não atente contra a garantia de efetividade da tutela jurisdicional». E explica: «Prazos e tramitações especiais de meios impugnatórios podem, inclusivamente, sobreviver por razões históricas e opções de política legislativa quanto à oportunidade de harmonização do sistema, não legitimando tal facto censura com fundamento em violação do princípio da igualdade. Essa diversidade, podendo ser "mau direito", não atenta, por si só, contra a igual dignidade social de todos os cidadãos ou a igualdade perante a lei. (…) Ora, não pode dizer-se que a fixação de um prazo de impugnação para os atos do CSM mais curto do que o prazo geral seja absolutamente destituída de fundamento e, por isso, arbitrária. É uma opção que encontra suporte constitucional bastante na intenção de mais rápida consolidação das deliberações de tal órgão, face à especial relevância, para o regular funcionamento do Estado de Direito, das atribuições, que a própria Constituição lhe comete [ver artigos 217.º e 218.º da CRP]».


24. Não vislumbramos quaisquer motivos para nos afastarmos desta jurisprudência, até porque as razões jurídicas em que ela se louva permanecem perfeitamente válidas no âmbito do atual CPTA.

25. Assim, da aplicação à presente impugnação da deliberação do CSTAF em crise do prazo de caducidade de 30 dias previsto no art. 169.º, n.º 1, do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, e da sua contagem nos termos do art. 279.º do CC e por referência ao ato de notificação que marca o início do prazo daquela impugnação já que a mesma deliberação não estava sujeita a publicação obrigatória [cfr. arts. 111.º, 112.º, 113.º, 158.º, 159.º, todos do CPA, 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º, todos do ETAF, 46.º, 47.º, 59.º, 70.º, 72.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 172.º, todos do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF, 58.º, n.º 1, e 59.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA e, bem assim, o aludido Regulamento do CSTAF e os pontos 24 e 25 do próprio aviso de abertura do concurso - vide n.º 8.1) da factualidade fixada], temos que resulta procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual [cfr. para além do referido quadro normativo ainda o art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. k), do CPTA], como se concluiu supra, quando tendo-se como notificado da deliberação impugnada em 26.12.2018, através de carta remetida sob registo em 21.12.2018, a petição inicial da ação administrativa sub specie apenas veio a ser expedida para este Supremo Tribunal Administrativo em 30.01.2019.


DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar procedente a arguida exceção de intempestividade da prática de ato processual e, em consequência, absolvem-se R. e Contrainteressados da instância.
Custas a cargo do A.. D.N..




Lisboa, 21 de novembro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.