Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03517/15.9BESNT 0278/17 |
Data do Acordão: | 09/02/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P26245 |
Nº do Documento: | SA22020090203517/15 |
Data de Entrada: | 07/13/2020 |
Recorrente: | C.................. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3517/15.9BESNT
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Maio de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, julgando improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente enquanto responsável subsidiário, manteve a decisão do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada nulidade da citação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I- No caso em apreço foram submetidas duas questões centrais, alegando o recorrente a falta de citação, mas também, a sua nulidade, derivada da falta de transmissão dos elementos previstos no artigo 22.º n.º 4 da LGT. II- A primeira instância decretou a verificação da nulidade prevista no artigo 22.º, n.º 4 da LGT, salientando a inexistência de falta de citação, por estar a cargo do reclamante o ónus dessa demonstração. III- O TCA Sul teve entendimento contrário, sustentando que não ocorreu a invocada nulidade de citação por a mesma não ter sido arguida pelo reclamante dentro do prazo legal de oposição. IV- Porém entende-se que o douto TCA Sul (assim como o douto TAF) não retirou as devidas consequências quanto ao não cumprimento pela A.T. da formalidade prevista no artigo 233.º [do Código de Processo Civil (CPC)], já que considera que mesmo sem esta realização, o prazo de oposição do reclamante começou a correr e como tal o prazo para a arguição de nulidades. V- Não se nos afigura a solução mais assertiva, uma vez que a comunicação prevista no artigo 233.º CPC, – e que não correu nos presentes autos –, transmite ela própria, um prazo de defesa ao citando. VI- O artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu LGT onde queria dizer CPPT.)], proclama que estando em causa processo de reversão contra responsável subsidiário, a citação é pessoal, pelo que uma maior exigência quanto ao previsto no artigo 233.º C.P.C. e suas inerentes consequências, não poderia ser colocada à margem. VII- A relevância da questão emerge quando se verifica que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também, quanto à contagem do prazo a para a arguição de nulidades. VIII- O TCA Sul considerando de forma diversa da 1.ª instância, expressou que para o reclamante arguir a nulidade derivada do não cumprimento do artigo 22.º, n.º 4 LGT, dispunha de um prazo de 30 dias, uma vez presumida a perfeição da citação em pessoa diversa do citando. IX- Ora, tendo a A.T. assumido que não realizou a comunicação do artigo 233.º C.P.C., o prazo de oposição não pode ter tido o seu início e como tal, não se pode ter como iniciado o prazo de que o reclamante dispõe para arguir a nulidade da citação, até que aquela se realize. X- Expressa o douto Acórdão “(...) a nulidade de citação no processo de execução fiscal só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo”. XI- No nosso singelo entendimento o douto TCA Sul não valoriza adequadamente o não cumprimento da formalidade prevista no artigo 233.º do C.P.C., pois esta é imperativa, e ainda que formalidade não essencial, o certo é que para efeitos de arguição de nulidade, o prazo de oposição não foi legalmente comunicado ao reclamante. XII- Também não será rigoroso quando expressa o acórdão a pgs. 18, “O recorrido em lado nenhum da sua petição inicial afirma que não recebeu a carta de citação, nem demonstrou que não teve conhecimento do acto...” XIII- O certo é que o recorrido fá-lo concretamente no seu primeiro requerimento de 8 de Maio de 2015 em que alega concretamente que não foi citado e que identicamente não tinha sucedido a comunicação do artigo 233.º do C.P.C. XIV- No decorrer da tramitação aglutina o reclamante no mesmo campo temático a alegação de que não foi citado a par da alegação de nulidade da citação, o certo é que a 1.ª instância como o TCA Sul dão como matéria assente a discussão da temática falta/nulidade da citação. XV- Defende o reclamante que a violação do disposto no artigo 233.º do C.P.C. mesmo não traduzindo a omissão de uma formalidade essencial da citação capaz de produzir o resultado “falta de citação”, pode levar à “nulidade da citação” na medida em que a omissão desse acto prejudica o direito de defesa do citando. XVI- Sendo sempre de recordar que se é do reclamante o ónus de provar que não recebeu uma citação, a A.T. não pode ficar imune às consequências do não cumprimento do artigo 233.º CPC, quando para mais, estamos perante um responsável subsidiário face ao qual a lei impõe uma citação pessoal. XVII- Crê o reclamante que assumida e provada a não comunicação prevista no artigo 233.º CPC, o reclamante esteve e está em tempo de arguir a nulidade da citação por falta dos elementos previstos no artigo 22.º, n.º 4 LGT, mesmo considerando que neste caso não sucedeu o fenómeno “falta de citação”. XVIII- Acompanha-o assim se crê o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1867/14.0 TBBCL-F.G1, datado de 17 de Dezembro de 2018, Relator Dr. José Alberto Moreira Dias. XIX- Sem prejuízo de maior detalhe em sede de alegações, expressa o acórdão quanto ao disposto no artigo 233.º: “O envio da carta a que alude o artigo 233.º do CPC é uma diligência complementar e confirmativa da citação, destinada a garantir que, por essa via, o citando venha a tomar conhecimento da citação de que foi alvo para o caso de ainda não ter tomado conhecimento da mesma, tratando-se de uma derradeira formalidade imposta pelo legislador com vista a atingir a efectiva citação do citando e garantir o seu direito de defesa”. XX- Conclui: “Não obstante a total omissão da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC, não constitua a omissão de uma formalidade essencial da citação, geradora de “falta de citação”, mas apenas determinativa de “nulidade de citação”, na medida em que a total omissão dessa formalidade prejudica, ou pode prejudicar, o direito de defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233.º do CPC e a presunção de recepção dessa carta por parte do citando, ao citando assiste o direito de arguir a nulidade da citação com fundamento na total omissão dessa formalidade do art. 233.º, enquanto a mesma não estiver cumprida aquando da sua intervenção no processo”. XXI- O citando arguiu a nulidade da citação para além da sua falta, no requerimento de 8/05/15, o que reiterou no art. 22.º da Reclamação que interpôs nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, quando alude à omissão levada a cabo pela A.T. quanto ao cumprimento do disposto no artigo 233.º do C.P.C. XXII- A concretização da citação pessoal até pode ser presumida como tendo ocorrido mesmo sendo feita em 3.ª pessoa, mas tal não pode significar que a violação do cumprimento subsequente do disposto no artigo 233.º pela A.T., nada releve quanto às possibilidades que assistem o reclamante em termos de arguição de nulidades. XXIII- Na verdade, não se alcança teleologicamente que o legislador consagre um mecanismo legal (art. 233.º), – cuja realização é imperativa –, para a posteriori e verificando-se que não sucedeu, decretar uma subtracção dos direitos do citando, nomeadamente subsumindo o seu prazo para arguição de nulidades ao prazo da oposição. XXIV- O legislador não o dispensa e não colhe que não tendo tal comunicação sido accionada, não só se ultrapasse o teor do previsto nessa norma, como se limite o prazo para a arguição de nulidades pelo reclamante, quando nunca recebeu a comunicação que por lei tem direito a receber, e que lhe concede prazo de oposição. XXV- Mesmo resultando não provada a “falta de citação” não se pode desonerar os deveres da entidade que cita, pois perante a inobservância do cumprimento do art. 233.º, há razões para considerar que não praticado este acto, o reclamante pode arguir nulidades até ao momento em que o mesmo venha a ser praticado. XXVI- Poderá até nem haver “falta de citação”, poderá até ser presumida legalmente a sua citação, mas inexistindo a comunicação prevista no art. 233.º, não pode o reclamante observar e conformar-se com a subtracção de direitos, como o direito a arguir a nulidade da citação por violação do artigo 22.º, n.º 4, LGT. XXVII- Pretende assim o reclamante que seja reconhecido no caso concreto que arguiu a nulidade da citação em tempo. XXVIII- Salientando-se que estamos perante responsável subsidiário cuja exigência é a da pessoalidade da citação, não olvidando igualmente trechos essenciais do acórdão da Relação de Guimarães, como a equiparação entre a nulidade e a falta de citação decorrente dos artigos 567.º, 696.º, al. e), 729.º, alínea d) e 851.º do C.P.C. XXIX- Na primeira ocasião em que intervém após saber que uma execução fiscal contra si corria, o reclamante disse que nunca havia sido citado, disse que nunca tinha recebido a comunicação do artigo 233.º e disse que a considerar-se como realizada alguma citação, a mesma seria nula por preterição de formalidades essenciais. XXX- Crê-se que a nulidade decretada pelo TAF de Sintra ainda que com fundamentação diferente, deverá ser mantida, pela verificação de efectiva violação normativa, nomeadamente transmissão de elementos ao citando que a lei não dispensa, facto com impacto directo nos direitos de defesa do citando e que o reclamante arguiu em tempo. XXXI- O recorrente não acompanha o entendimento do TCA Sul pois crê que não tendo ocorrido a comunicação prevista no artigo 233.º do C.P.C., não se poderá ter como iniciado qualquer prazo de oposição até que esse acto aconteça, pelo que a arguição do reclamante não foi extemporânea, assim se crê. Termos em que se pugna junto dos Colendos Conselheiros pela procedência do presente recurso, podendo ser anulado o acórdão do TCA Sul e retomado o sentido decisório proclamado pelo TAF de Sintra no âmbito da nulidade que declarou, ainda que por via de fundamentação diferente daquela que ora se expõe». 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo considerou que «não cabe ao Ministério Público pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista excepcional tributária». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade: «A. Em 24 de Dezembro de 2006, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Sintra 2, contra a sociedade A…………, Lda., o PEF n.º 3549200601180010, tendo por base a Certidão de dívida n.º 2006/5005569, emitida em 23 de Dezembro de 2006, que atesta que a referida A………… Lda., é devedora da quantia de € 1.917,28, dos quais € 1.872,78 respeitam a coima e € 44,50 a encargos, com pagamento voluntário até 23 de Novembro de 2006 e, bem assim, que são devidos juros de mora contados desde 24 de Novembro de 2006 sobre a quantia de € 44,50 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Em 12 de Maio de 2008, foi emitido mandado de citação da executada, enviado para a R. ………. – …….., ……. ………. (cf. fl. 9 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. Em 12 de Maio de 2008, foi a nota de citação entregue a B……… (cf. fls. 10 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Por despacho do Chefe de Finanças de 27 de Maio de 2009, foi determinada a preparação do processo para reversão contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (cf. fls. 96 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Por Oficio n.º 06762, com a mesma data, foi o Reclamante [notificado] para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 93 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Por despacho do Chefe de Finanças de 8 de Setembro de 2009, proferido sobre informação dos serviços com a mesma data, foi a execução fiscal revertida contra o Reclamante, nos seguintes termos essenciais (cf. fl. 126 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
G) Por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, assinado por D…………. em 16 de Setembro de 2009, foi enviado ao Reclamante Ofício de Citação (Reversão), com o seguinte teor essencial (cf. fls. 127 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
H) Por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, assinado por D…………… em 19 de Outubro de 2010, foi comunicado ao Reclamante a penhora de bens imóveis e de ter sido nomeado fiel depositário (cf. fls. 150 e 151 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): I) Em 8 de Maio de 2015, o Reclamante, veio, junto do Serviço de Finanças de Sintra 2, invocar e requerer o seguinte (cf. fls. 227 e 228 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): Termos em que requer a V. Exa determine informação ao executado sobre o estado das execuções autuadas em seu nome, na qualidade de responsável subsidiário, bem como todos os elementos de prova relativos à concretização do acto de citação. J. Em 2 de Junho de 2015, o Reclamante enviou ao Serviço de Finanças requerimento a solicitar informação sobre o procedimento relativo ao pedido referido na letra anterior (cf. fl. 229 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K. Em 19 de Junho de 2015, o Reclamante reiterou o pedido (cf. fls. 231 e 232 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças sobre Informação dos serviços de 16 de Setembro de 2015, foi indeferido o pedido (cf. fls. 238 e segs. do PEF apenso); M. É o seguinte o teor da informação para que remete o despacho referido na letra anterior: N. Em 24 de Setembro de 2015, foi o Reclamante notificado da decisão referida na letra anterior (cf. fls. 240 e 241 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O. Em 5 de Outubro de 2015, foi a presente reclamação enviada ao Serviço de Finanças de Sintra 2 (cf. fl. 8-A do duplicado da presente reclamação apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P. Por sentença proferida por este Tribunal em 26 de Junho de 2019, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 673/19.0BESNT, confirmada por acórdão do STA de 25 de Setembro de 2019, decidiu-se julgar procedente a reclamação e, em consequência, anular o despacho reclamado – despacho proferido em 21 de Novembro de 2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, que revogou o despacho proferido em 7 de Fevereiro de 2018, que declarara prescritas as dívidas dos PEF’s n.ºs 3549200601182803, 354920070103, 7072, 3549200701118005, 3549200701158074, 3549200701213202, 354920080106, 1615, 3549200801081292, 3549200801199420, 3549200801223496, 3549200801246488, 3549200801270850 e 354920080137819 (cf. consulta no SITAF). * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos que resultam provados por documento junto aos autos, nos termos que se seguem: Q. Através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, foi D…………… citada em 19 de Outubro de 2010, para os termos da execução fiscal identificada em A., na qualidade de mulher de C………….., na sequência da penhora do bem imóvel comum do casal e para, querendo requerer a separação judicial de bens (cfr. fls. 152 e 153 do PEF apenso); R. Em 29/11/2010 D……………. apresentou acção especial de separação judicial de bens contra C……………., que correu termos pelo 2.º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, com o n.º 5647/10.4TBVFX (cfr. fls. 158 e 159 a 188 do PEF apenso); S. Em 08/02/2011 foi emitido “print” do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), com a selecção de bens do executado por reversão, C………….., NIF ………….., constando do mesmo, veículos, vencimentos e salários, imóveis e pensões (cfr. fls. 198 do PEF apenso); T. Em 08/02/2011, o Chefe de Finanças, proferiu despacho com o seguinte teor: U. Pelo ofício n.º 00178, de 09/02/11 foi o executado, C…………., notificado, por carta registada com aviso de recepção, do despacho a que se refere a alínea anterior, mostrando o aviso de recepção a assinatura de D………….. (cfr. fls. 200 e 201 do PEF apenso); V. Por despacho de 08/02/2011 foram penhorados quaisquer créditos, tomas e/ou outros direitos que sejam reconhecidos ou atribuídos a C………….. no âmbito do processo n.º 5647/10.4TBVFX, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira (cfr. fls. 205 e 206 do PEF apenso); X. A pensão paga pelo Instituto da Segurança Social, IP ao executado por reversão, C……………, foi penhorada no âmbito da execução fiscal identificada em A., tendo sido descontado mensalmente, desde 25/03/2011 até 02/05/2015, os valores constantes do “print” de gestão de pagamentos de fls. 242 a 243 do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso, verificamos que o Recorrente pretendeu desonerar-se desse ónus de alegação e demonstração na parte inicial da motivação do recurso (artigos 1. a 18.). 2.2.2 DO OBJECTO DO RECURSO Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a sua não admissão. Há um outro motivo que sempre obstaria à admissão da revista: a questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal – que já acima enunciámos como sendo a de saber se, em caso de incumprimento pelo órgão da execução fiscal do disposto no art. 233.º do CPC (mostrando-se este necessário por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citando, o que impunha a ulterior remessa ao citando pelo órgão da execução fiscal, no prazo de dois dias úteis, de carta registada com a comunicação dos elementos aí elencados), pode ou não iniciar-se o prazo para arguição de nulidade da citação – não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Vejamos: 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |