Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03517/15.9BESNT 0278/17
Data do Acordão:09/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Nº Convencional:JSTA000P26245
Nº do Documento:SA22020090203517/15
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:C..................
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3517/15.9BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Maio de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, julgando improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente enquanto responsável subsidiário, manteve a decisão do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada nulidade da citação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I- No caso em apreço foram submetidas duas questões centrais, alegando o recorrente a falta de citação, mas também, a sua nulidade, derivada da falta de transmissão dos elementos previstos no artigo 22.º n.º 4 da LGT.

II- A primeira instância decretou a verificação da nulidade prevista no artigo 22.º, n.º 4 da LGT, salientando a inexistência de falta de citação, por estar a cargo do reclamante o ónus dessa demonstração.

III- O TCA Sul teve entendimento contrário, sustentando que não ocorreu a invocada nulidade de citação por a mesma não ter sido arguida pelo reclamante dentro do prazo legal de oposição.

IV- Porém entende-se que o douto TCA Sul (assim como o douto TAF) não retirou as devidas consequências quanto ao não cumprimento pela A.T. da formalidade prevista no artigo 233.º [do Código de Processo Civil (CPC)], já que considera que mesmo sem esta realização, o prazo de oposição do reclamante começou a correr e como tal o prazo para a arguição de nulidades.

V- Não se nos afigura a solução mais assertiva, uma vez que a comunicação prevista no artigo 233.º CPC, – e que não correu nos presentes autos –, transmite ela própria, um prazo de defesa ao citando.

VI- O artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu LGT onde queria dizer CPPT.)], proclama que estando em causa processo de reversão contra responsável subsidiário, a citação é pessoal, pelo que uma maior exigência quanto ao previsto no artigo 233.º C.P.C. e suas inerentes consequências, não poderia ser colocada à margem.

VII- A relevância da questão emerge quando se verifica que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também, quanto à contagem do prazo a para a arguição de nulidades.

VIII- O TCA Sul considerando de forma diversa da 1.ª instância, expressou que para o reclamante arguir a nulidade derivada do não cumprimento do artigo 22.º, n.º 4 LGT, dispunha de um prazo de 30 dias, uma vez presumida a perfeição da citação em pessoa diversa do citando.

IX- Ora, tendo a A.T. assumido que não realizou a comunicação do artigo 233.º C.P.C., o prazo de oposição não pode ter tido o seu início e como tal, não se pode ter como iniciado o prazo de que o reclamante dispõe para arguir a nulidade da citação, até que aquela se realize.

X- Expressa o douto Acórdão “(...) a nulidade de citação no processo de execução fiscal só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo”.

XI- No nosso singelo entendimento o douto TCA Sul não valoriza adequadamente o não cumprimento da formalidade prevista no artigo 233.º do C.P.C., pois esta é imperativa, e ainda que formalidade não essencial, o certo é que para efeitos de arguição de nulidade, o prazo de oposição não foi legalmente comunicado ao reclamante.

XII- Também não será rigoroso quando expressa o acórdão a pgs. 18, “O recorrido em lado nenhum da sua petição inicial afirma que não recebeu a carta de citação, nem demonstrou que não teve conhecimento do acto...

XIII- O certo é que o recorrido fá-lo concretamente no seu primeiro requerimento de 8 de Maio de 2015 em que alega concretamente que não foi citado e que identicamente não tinha sucedido a comunicação do artigo 233.º do C.P.C.

XIV- No decorrer da tramitação aglutina o reclamante no mesmo campo temático a alegação de que não foi citado a par da alegação de nulidade da citação, o certo é que a 1.ª instância como o TCA Sul dão como matéria assente a discussão da temática falta/nulidade da citação.

XV- Defende o reclamante que a violação do disposto no artigo 233.º do C.P.C. mesmo não traduzindo a omissão de uma formalidade essencial da citação capaz de produzir o resultado “falta de citação”, pode levar à “nulidade da citação” na medida em que a omissão desse acto prejudica o direito de defesa do citando.

XVI- Sendo sempre de recordar que se é do reclamante o ónus de provar que não recebeu uma citação, a A.T. não pode ficar imune às consequências do não cumprimento do artigo 233.º CPC, quando para mais, estamos perante um responsável subsidiário face ao qual a lei impõe uma citação pessoal.

XVII- Crê o reclamante que assumida e provada a não comunicação prevista no artigo 233.º CPC, o reclamante esteve e está em tempo de arguir a nulidade da citação por falta dos elementos previstos no artigo 22.º, n.º 4 LGT, mesmo considerando que neste caso não sucedeu o fenómeno “falta de citação”.

XVIII- Acompanha-o assim se crê o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1867/14.0 TBBCL-F.G1, datado de 17 de Dezembro de 2018, Relator Dr. José Alberto Moreira Dias.

XIX- Sem prejuízo de maior detalhe em sede de alegações, expressa o acórdão quanto ao disposto no artigo 233.º: “O envio da carta a que alude o artigo 233.º do CPC é uma diligência complementar e confirmativa da citação, destinada a garantir que, por essa via, o citando venha a tomar conhecimento da citação de que foi alvo para o caso de ainda não ter tomado conhecimento da mesma, tratando-se de uma derradeira formalidade imposta pelo legislador com vista a atingir a efectiva citação do citando e garantir o seu direito de defesa”.

XX- Conclui: “Não obstante a total omissão da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC, não constitua a omissão de uma formalidade essencial da citação, geradora de “falta de citação”, mas apenas determinativa de “nulidade de citação”, na medida em que a total omissão dessa formalidade prejudica, ou pode prejudicar, o direito de defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233.º do CPC e a presunção de recepção dessa carta por parte do citando, ao citando assiste o direito de arguir a nulidade da citação com fundamento na total omissão dessa formalidade do art. 233.º, enquanto a mesma não estiver cumprida aquando da sua intervenção no processo”.

XXI- O citando arguiu a nulidade da citação para além da sua falta, no requerimento de 8/05/15, o que reiterou no art. 22.º da Reclamação que interpôs nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, quando alude à omissão levada a cabo pela A.T. quanto ao cumprimento do disposto no artigo 233.º do C.P.C.

XXII- A concretização da citação pessoal até pode ser presumida como tendo ocorrido mesmo sendo feita em 3.ª pessoa, mas tal não pode significar que a violação do cumprimento subsequente do disposto no artigo 233.º pela A.T., nada releve quanto às possibilidades que assistem o reclamante em termos de arguição de nulidades.

XXIII- Na verdade, não se alcança teleologicamente que o legislador consagre um mecanismo legal (art. 233.º), – cuja realização é imperativa –, para a posteriori e verificando-se que não sucedeu, decretar uma subtracção dos direitos do citando, nomeadamente subsumindo o seu prazo para arguição de nulidades ao prazo da oposição.

XXIV- O legislador não o dispensa e não colhe que não tendo tal comunicação sido accionada, não só se ultrapasse o teor do previsto nessa norma, como se limite o prazo para a arguição de nulidades pelo reclamante, quando nunca recebeu a comunicação que por lei tem direito a receber, e que lhe concede prazo de oposição.

XXV- Mesmo resultando não provada a “falta de citação” não se pode desonerar os deveres da entidade que cita, pois perante a inobservância do cumprimento do art. 233.º, há razões para considerar que não praticado este acto, o reclamante pode arguir nulidades até ao momento em que o mesmo venha a ser praticado.

XXVI- Poderá até nem haver “falta de citação”, poderá até ser presumida legalmente a sua citação, mas inexistindo a comunicação prevista no art. 233.º, não pode o reclamante observar e conformar-se com a subtracção de direitos, como o direito a arguir a nulidade da citação por violação do artigo 22.º, n.º 4, LGT.

XXVII- Pretende assim o reclamante que seja reconhecido no caso concreto que arguiu a nulidade da citação em tempo.

XXVIII- Salientando-se que estamos perante responsável subsidiário cuja exigência é a da pessoalidade da citação, não olvidando igualmente trechos essenciais do acórdão da Relação de Guimarães, como a equiparação entre a nulidade e a falta de citação decorrente dos artigos 567.º, 696.º, al. e), 729.º, alínea d) e 851.º do C.P.C.

XXIX- Na primeira ocasião em que intervém após saber que uma execução fiscal contra si corria, o reclamante disse que nunca havia sido citado, disse que nunca tinha recebido a comunicação do artigo 233.º e disse que a considerar-se como realizada alguma citação, a mesma seria nula por preterição de formalidades essenciais.

XXX- Crê-se que a nulidade decretada pelo TAF de Sintra ainda que com fundamentação diferente, deverá ser mantida, pela verificação de efectiva violação normativa, nomeadamente transmissão de elementos ao citando que a lei não dispensa, facto com impacto directo nos direitos de defesa do citando e que o reclamante arguiu em tempo.

XXXI- O recorrente não acompanha o entendimento do TCA Sul pois crê que não tendo ocorrido a comunicação prevista no artigo 233.º do C.P.C., não se poderá ter como iniciado qualquer prazo de oposição até que esse acto aconteça, pelo que a arguição do reclamante não foi extemporânea, assim se crê.

Termos em que se pugna junto dos Colendos Conselheiros pela procedência do presente recurso, podendo ser anulado o acórdão do TCA Sul e retomado o sentido decisório proclamado pelo TAF de Sintra no âmbito da nulidade que declarou, ainda que por via de fundamentação diferente daquela que ora se expõe».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo considerou que «não cabe ao Ministério Público pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista excepcional tributária».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade:

«A. Em 24 de Dezembro de 2006, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Sintra 2, contra a sociedade A…………, Lda., o PEF n.º 3549200601180010, tendo por base a Certidão de dívida n.º 2006/5005569, emitida em 23 de Dezembro de 2006, que atesta que a referida A………… Lda., é devedora da quantia de € 1.917,28, dos quais € 1.872,78 respeitam a coima e € 44,50 a encargos, com pagamento voluntário até 23 de Novembro de 2006 e, bem assim, que são devidos juros de mora contados desde 24 de Novembro de 2006 sobre a quantia de € 44,50 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Em 12 de Maio de 2008, foi emitido mandado de citação da executada, enviado para a R. ………. – …….., ……. ………. (cf. fl. 9 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Em 12 de Maio de 2008, foi a nota de citação entregue a B……… (cf. fls. 10 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Por despacho do Chefe de Finanças de 27 de Maio de 2009, foi determinada a preparação do processo para reversão contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (cf. fls. 96 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Por Oficio n.º 06762, com a mesma data, foi o Reclamante [notificado] para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 93 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. Por despacho do Chefe de Finanças de 8 de Setembro de 2009, proferido sobre informação dos serviços com a mesma data, foi a execução fiscal revertida contra o Reclamante, nos seguintes termos essenciais (cf. fl. 126 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

G) Por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, assinado por D…………. em 16 de Setembro de 2009, foi enviado ao Reclamante Ofício de Citação (Reversão), com o seguinte teor essencial (cf. fls. 127 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

H) Por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, assinado por D…………… em 19 de Outubro de 2010, foi comunicado ao Reclamante a penhora de bens imóveis e de ter sido nomeado fiel depositário (cf. fls. 150 e 151 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

I) Em 8 de Maio de 2015, o Reclamante, veio, junto do Serviço de Finanças de Sintra 2, invocar e requerer o seguinte (cf. fls. 227 e 228 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
1. Através de certidão emitida em 22 de Abril de 2015 pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, obteve o contribuinte conhecimento, que em seu nome, pelo Serviço de Finanças de Sintra 2, foram autuados processos executivos, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas da sociedade A……………, Lda.
2. No âmbito dos autos de execução, não foi até à presente data citado, sendo certo que a citação de dívida na qualidade de responsável subsidiário é obrigatoriamente pessoal e nesse sentido sempre tinha de ser por si recebida.
3. Sob pena de procederem os serviços à notificação a que se refere o artigo 233.º do Código de Processo Civil.
4. Acrescendo que nos termos do que determina o n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária (LGT), as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação, conter os elementos essenciais da sua liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais.

Termos em que requer a V. Exa determine informação ao executado sobre o estado das execuções autuadas em seu nome, na qualidade de responsável subsidiário, bem como todos os elementos de prova relativos à concretização do acto de citação.
Mais requer a V. Ex.ª na eventualidade de entender o órgão da execução pela concretização da citação da dívida, reconheça a nulidade da mesma, uma vez não ter sido efectuada em conformidade com o que a lei estabelece para os responsáveis subsidiários.
Em alternativa, requer a V. Ex.ª determine a emissão de certidão, nos termos do que dispõe o artigo 37.º do CPPT, donde constem todos os elementos que integraram o acto de citação que entenda concretizado.

J. Em 2 de Junho de 2015, o Reclamante enviou ao Serviço de Finanças requerimento a solicitar informação sobre o procedimento relativo ao pedido referido na letra anterior (cf. fl. 229 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K. Em 19 de Junho de 2015, o Reclamante reiterou o pedido (cf. fls. 231 e 232 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L. Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças sobre Informação dos serviços de 16 de Setembro de 2015, foi indeferido o pedido (cf. fls. 238 e segs. do PEF apenso);

M. É o seguinte o teor da informação para que remete o despacho referido na letra anterior:
ANÁLISE E CONTESTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS:
1. Os processos de execução acima mencionados, foram instaurados por dívidas provenientes de IVA, IRC, IRS - Retenções na Fonte.
2. O valor em dívida da quantia exequenda, destes processos de execução fiscal, em 27-05-2009, ascendia ao montante de € 63.475,83.
3. Nesta data, foi elaborado o projecto de reversão.
4. O requerente foi notificado, através de carta registada, pelo ofício n.º 6762 de 28-05-2009, para exercer o direito de audição prévia do projecto de reversão, não o tendo exercido.
5. Em 09-09-2009, foi o projecto de reversão convertido em definitivo, tendo na mesma data sido enviada a citação de reversão, para o domicílio fiscal do revertido através de carta registada com A/R, ofício n.º 8587, o qual foi assinado em 16-09-2009, por D…………., esposa do requerente, com morada no domicílio fiscal do requerente.
6. Não foi efectuado o pagamento integral, nem requerido o pagamento em prestações nem foi deduzida Oposição Judicial, pelo que, foram solicitadas penhoras de vencimentos, de imóveis e de pensões, cumprindo assim, o disposto no n.º 1 do art. 193.º conjugado com o art. 190.º e art. 189.º, todos do CPPT.
7. A penhora de imóvel e de pensão foram reconhecidas pelas entidades competentes, tendo o requerente sido notificado das mesmas, em 02-02-2010 e em 07-03-2011, respectivamente, através do sistema central de notificações conforme consta na tramitação do processo, na aplicação das execuções fiscais, designada de SEFWEB, verificando-se que a partir de então o requerente viu descontado mensalmente na sua pensão do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, a importância correspondente a um sexto do seu montante, contabilizando-se nesta 57 meses de descontos, sem que o requerente tivesse manifestado qualquer intenção de contestar a penhora em curso.
Tendo em consideração a jurisprudência dos nossos tribunais, designadamente a vertida no Acórdão do TCA Norte, no Processo 00829/10.1 BEPNF, 2.ª Secção CT, TAF Penafiel, com data de 23-11-2011, Relator: Fernanda Esteves, Sumário:
“VI. Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado.
VII. A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, em regra, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.”
Podemos concluir que não lhe assiste qualquer razão à pretensão do requerente

N. Em 24 de Setembro de 2015, foi o Reclamante notificado da decisão referida na letra anterior (cf. fls. 240 e 241 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. Em 5 de Outubro de 2015, foi a presente reclamação enviada ao Serviço de Finanças de Sintra 2 (cf. fl. 8-A do duplicado da presente reclamação apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

P. Por sentença proferida por este Tribunal em 26 de Junho de 2019, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 673/19.0BESNT, confirmada por acórdão do STA de 25 de Setembro de 2019, decidiu-se julgar procedente a reclamação e, em consequência, anular o despacho reclamado – despacho proferido em 21 de Novembro de 2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, que revogou o despacho proferido em 7 de Fevereiro de 2018, que declarara prescritas as dívidas dos PEF’s n.ºs 3549200601182803, 354920070103, 7072, 3549200701118005, 3549200701158074, 3549200701213202, 354920080106, 1615, 3549200801081292, 3549200801199420, 3549200801223496, 3549200801246488, 3549200801270850 e 354920080137819 (cf. consulta no SITAF).


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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos que resultam provados por documento junto aos autos, nos termos que se seguem:

Q. Através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio fiscal do Reclamante, foi D…………… citada em 19 de Outubro de 2010, para os termos da execução fiscal identificada em A., na qualidade de mulher de C………….., na sequência da penhora do bem imóvel comum do casal e para, querendo requerer a separação judicial de bens (cfr. fls. 152 e 153 do PEF apenso);

R. Em 29/11/2010 D……………. apresentou acção especial de separação judicial de bens contra C……………., que correu termos pelo 2.º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, com o n.º 5647/10.4TBVFX (cfr. fls. 158 e 159 a 188 do PEF apenso);

S. Em 08/02/2011 foi emitido “print” do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), com a selecção de bens do executado por reversão, C………….., NIF ………….., constando do mesmo, veículos, vencimentos e salários, imóveis e pensões (cfr. fls. 198 do PEF apenso);

T. Em 08/02/2011, o Chefe de Finanças, proferiu despacho com o seguinte teor:
«Em face da informação que antecede e de harmonia com o art. 172.º do CPPT, suspendam-se a execução quanto aos bens objecto de partilha, sem prejuízo de continuar noutros bens. (...)» (cfr. fls. 199 do PEF apenso);

U. Pelo ofício n.º 00178, de 09/02/11 foi o executado, C…………., notificado, por carta registada com aviso de recepção, do despacho a que se refere a alínea anterior, mostrando o aviso de recepção a assinatura de D………….. (cfr. fls. 200 e 201 do PEF apenso);

V. Por despacho de 08/02/2011 foram penhorados quaisquer créditos, tomas e/ou outros direitos que sejam reconhecidos ou atribuídos a C………….. no âmbito do processo n.º 5647/10.4TBVFX, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira (cfr. fls. 205 e 206 do PEF apenso);

X. A pensão paga pelo Instituto da Segurança Social, IP ao executado por reversão, C……………, foi penhorada no âmbito da execução fiscal identificada em A., tendo sido descontado mensalmente, desde 25/03/2011 até 02/05/2015, os valores constantes do “print” de gestão de pagamentos de fls. 242 a 243 do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].

2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso, verificamos que o Recorrente pretendeu desonerar-se desse ónus de alegação e demonstração na parte inicial da motivação do recurso (artigos 1. a 18.).
Mas, salvo o devido respeito, apesar de sujeitar esse bloco de alegação, que não encontra eco nas conclusões senão na conclusão VII (cfr. 1.1), à epígrafe «Da relevância jurídica da questão/ Da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito», nele limitou-se a invocar o errado julgamento quer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – esta na parte em que considerou não se verificar a invocada falta de citação – quer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – este na medida em que não relevou o incumprimento do disposto no art. 233.º do Código de Processo Civil (CPC) para efeitos do início da contagem do prazo para arguir a nulidade da citação – e nem sequer enunciou de modo claro e inequívoco a questão que pretende submeter a este Supremo Tribunal, que, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, será a de saber se, perante o incumprimento pela AT do disposto no art. 233.º do CPC (uma vez que a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando e ora Recorrente, pois no caso o aviso de recepção da carta registada que lhe foi remetida foi assinado pela sua mulher, aquele preceito impunha a ulterior remessa ao citando pelo órgão da execução fiscal, no prazo de dois dias úteis, de carta registada com a comunicação dos elementos aí elencados), pode ou não iniciar-se o prazo para arguição de nulidade da citação, que é o mesmo da oposição à execução fiscal (ou, na falta da indicação desse prazo, a nulidade deve ser arguida aquando da primeira intervenção do executado no processo), nos termos do disposto no n.º 2 do art. 191.º do CPC.
Como dissemos já, nas conclusões do recurso não vislumbrámos a mínima referência aos requisitos da admissibilidade do recurso de revista, designadamente que i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que ii) o recurso revele ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
É certo que no artigo 14 das alegações e na conclusão VII o Recorrente alude à relevância jurídica da questão, mas fá-lo em termos que, salvo o devido respeito, não servem o propósito da admissibilidade da revista, pois se limita e afirmar que «a relevância jurídica plena desta questão só se alcança quando se constata que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também quanto à contagem do prazo a considerar para a arguição de nulidades, como a suscitada neste caso concreto» e que a «relevância da questão emerge quando se verifica que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também, quanto à contagem do prazo a para a arguição de nulidades», afirmações que, por si só, não são aptas a demonstrar a relevância jurídica da questão.
Do mesmo modo, não encontramos nas alegações de recurso e respectivas conclusões referências que permitam considerar que se impõe a admissão da revista para melhoria do direito.
Recorde-se que, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Por todos, vide o acórdão da formação prevista, à data, no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
Concluímos, pois, que o Recorrente não logrou a alegação e comprovação dos requisitos de admissibilidade da revista, antes se limitando a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na medida em que não relevou o incumprimento do disposto no art. 233.º do CPC para efeitos de início do prazo para a arguição da nulidade da citação. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso.
Isto, por si só, justifica a não admissão da revista.

2.2.2 DO OBJECTO DO RECURSO

Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a sua não admissão. Há um outro motivo que sempre obstaria à admissão da revista: a questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal – que já acima enunciámos como sendo a de saber se, em caso de incumprimento pelo órgão da execução fiscal do disposto no art. 233.º do CPC (mostrando-se este necessário por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citando, o que impunha a ulterior remessa ao citando pelo órgão da execução fiscal, no prazo de dois dias úteis, de carta registada com a comunicação dos elementos aí elencados), pode ou não iniciar-se o prazo para arguição de nulidade da citação – não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Vejamos:
Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, depois de afastar a invocada falta de citação, referindo-se à questão da falta de cumprimento do preceituado no art. 233.º do CPC, deixou dito: «[…] ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 233.º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), prazo esse que é de 30 dias de acordo com o artigo 203.º do CPPT (cf. acórdão do TCA Sul de 3 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 06924/13, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente, considerando a citação em 16 de Setembro de 2009, somando-se a esta data os 5 dias da dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC, os 30 dias previstos no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, foram claramente ultrapassados quando em 8 de Maio de 2015, o Reclamante veio arguir a falta/nulidade da citação (cf. letras G e I do probatório).
Pelo que, está afastada a possibilidade da invocada preterição da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC constituir nulidade da citação».
É certo que a referida sentença julgou a reclamação judicial procedente, mas essa procedência foi determinada, não pela falta de citação, nem pela nulidade da citação por incumprimento do disposto no art. 233.º do CPC, mas apenas pelo incumprimento do disposto nos arts. 23.º, n.º 4, in fine e 22.º, n.º 5 (à data, n.º 4), da LGT, ou seja, nas palavras da sentença, pela «falta de indicação, na citação, de elementos que serão essenciais ao Reclamante para impugnar a liquidação ou opor-se à execução, em exercício do direito próprio». Isto é, a sentença julgou verificada a nulidade da citação por considerar que esta não respeitou o disposto no (então) n.º 4 do art. 22.º e no n.º 4 do art. 23.º, ambos da LGT, nos termos dos quais a citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
Ora, quanto aos fundamentos julgados improcedentes, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra transitou em julgado (cfr. art. 621.º do CPC).
O Tribunal Central Administrativo Sul, conhecendo do recurso interposto pela Fazenda Pública dessa sentença, limitou-se, como lhe competia, a reapreciar a questão que determinou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a julgar procedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente. Ou seja, nada podia decidir, como nada decidiu, em torno da falta de citação ou da nulidade da citação decorrente da inobservância do art. 233.º do CPC (que sucedeu ao art. 241.º, na versão ainda em vigor à data em que foi remetida a carta para citação do ora Recorrente). O que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu foi que não podia o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ter conhecido da eventual nulidade da citação por violação do disposto no n.º 4 (actual n.º 5) do art. 22.º da LGT (ou seja, por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação que deu origem à dívida exequenda, incluindo a fundamentação) por esta nulidade, que depende de arguição do interessado (cfr. art. 196.º do CPC), dever ser arguida dentro do prazo da oposição à execução fiscal (Ou dentro do prazo que na citação foi indicado como o prazo para a defesa (cfr. art. 191.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).) (cfr. art. 191.º, n.º 2, do CPC e n.º 1 do art. 203.º do CPPT) e estar já ultrapassado o prazo para o efeito à data em que o Recorrente veio arguir a nulidade (Foi, aliás esse fundamento que a sentença usou para justificar o não conhecimento da nulidade da citação por violação do disposto no art. 233.º do CPPT.).
No presente recurso de revista, o Recorrente pretende discutir essa decisão, sustentando que o prazo para arguir a nulidade se não iniciou por falta de cumprimento da formalidade prevista no art. 233.º do CPC. Acontece, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu que o incumprimento dessa formalidade nem determinava a falta de citação (concluindo, por presunção legal, que a citação foi validamente efectuada na pessoa do citando), nem podia já ser invocado como nulidade da citação, por intempestividade, e, nesses segmentos, a sentença transitou em julgado; ora, se a citação deve considerar-se efectuada e se o incumprimento da referida formalidade não pode ser invocado como fundamento de nulidade da citação, também o não poderá ser, indirectamente, como fundamento para justificar a tempestividade de uma outra nulidade da citação: assim o impõe, para além da coerência subjacente à ordem jurídica, o respeito pelo caso julgado.
Ou seja, não tendo o Recorrente oportunamente recorrido da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nem quanto à falta de citação nem quanto à nulidade da citação por incumprimento do disposto no art. 233.º do CPC (o que podia fazer, ou independentemente, ou na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública dessa sentença, subordinadamente, nos termos do art. 633.º, n.º 1 e 2, do CPC), não pode agora pretender pôr em causa o julgamento quanto a essa matéria, ainda que de modo indirecto.
Também por isso, o recurso não deve ser admitido.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.