Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0213/12 |
Data do Acordão: | 03/28/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESERVA DE LEI RETROSPECTIVIDADE |
Sumário: | I – Sobre a sucessão no tempo das normas tributárias, designadamente as que disciplinam os diversos aspectos do instituto da prescrição, incluindo no que se refere às causas de suspensão e de interrupção, há que distinguir entre o facto tributário e factos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional, sendo que a estes últimos se aplicam as normas que vigorarem no momento da ocorrência de tais factos. II – As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, sem correspondência com as previstas na lei antiga (nº 1 e 3 do art. 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. III – A LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou ofensa dos princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica. IV – A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do art. 297º do CC não determina a aplicação em bloco do regime do CPT ou da LGT, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. V – Ainda que se admita que os prazos de prescrição e de caducidade fazem parte das garantias dos contribuintes e, por conseguinte, do âmbito da reserva de lei constitucionalmente fixada no art. 103º da CRP, o art. 49º, nº 3, da LGT não é organicamente inconstitucional porque a lei de Autorização nº 41/98, de 4 de Agosto, autorizou o Governo a rever o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo o legislador ao abrigo da referida lei de autorização procedido ao encurtamento do prazo de 10 para 8 anos (art. 48º), não se podendo inferir que a previsão de causas de suspensão (no nº 3 do art. 49º) corresponde a um alargamento do prazo, pois o quantum do prazo prescricional e as causas de interrupção e de prescrição constituem realidades diversas, estando mesmo sujeitas a regras distintas do que concerne à aplicação da lei no tempo. |
Nº Convencional: | JSTA00067497 |
Nº do Documento: | SA2201203280213 |
Data de Entrada: | 02/24/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 LGT98 ART48 ART49 N1 N2 N3 N4 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART89 ART91 CCIV66 ART12 N2 ART297 CPTRIB91 ART34 CONST76 ART103 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1010/10 DE 2011/09/14; AC STA PROC372/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC125/11 DE 2011/03/02; AC STA PROC1148/09 DE 2010/01/13; AC STA PROC790/11 DE 2011/09/29; AC STA PROC33/12 DE 2012/02/08; AC TC PROC653/09 DE 2010/03/03 |
Referência a Doutrina: | LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2001 PAG231. SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG118. SERGIO VASQUES MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PAG283 PAG298. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 1998 PAG255. JORGE DE SOUSA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG55 PAG66 PAG68. |
Aditamento: | |