Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01356/13
Data do Acordão:09/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ACTO LESIVO
ALÇADA
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 234.º-A, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT, admite-se a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento liminar, ou de valor equivalente, proferido em processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada.
II - O art. 276.º do CPPT, em sintonia com os arts. 95.º, n.º 1, e 103.º, n.º 2, da LGT, permite ao executado ou a qualquer interessado impugnar judicialmente (reclamar) a decisão proferida ou o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, desde que seja lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP).
III - O órgão da execução fiscal não tem de pronunciar-se a título consultivo sobre o prazo para o eventual exercício de direitos do executado, designadamente sobre se esse prazo se encontra ou não interrompido por força da impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
IV - Consequentemente, porque da falta de pronúncia do órgão da execução fiscal sobre esse pedido não resulta para o executado a lesão de algum seu direito ou interesse legítimo, pois a mesma não tem qualquer repercussão imediata negativa na sua esfera jurídica, também dessa omissão não cabe reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT.
V - A lesão dos direitos ou interesses legítimos da Executada só poderá, eventualmente, ocorrer se e quando ela vier a exercer qualquer direito na execução, designadamente o de deduzir oposição, pois só nessa ocasião a entidade competente para conhecer do pedido formulado, ajuizando da tempestividade do exercício desse direito, se pronunciará sobre a eventual interrupção do prazo.
Nº Convencional:JSTA000P16162
Nº do Documento:SA22013110901356
Data de Entrada:08/14/2013
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: