Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0888/05.9BEPRT 0600/17 |
Data do Acordão: | 12/05/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IRC AUDIÇÃO PRÉVIA ANULAÇÃO PARCIAL LIQUIDAÇÃO ACTO DIVISÍVEL |
Sumário: | I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do actual CPA). II - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. III - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. |
Nº Convencional: | JSTA00071004 |
Nº do Documento: | SA2201812050888/05 |
Data de Entrada: | 05/22/2017 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., SGPS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO |
Legislação Nacional: | ARTIGO 163º, N,º 1 DO CPA |
Aditamento: | |