Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01191/09
Data do Acordão:02/10/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:AVALIAÇÃO FISCAL
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
VALOR PATRIMONIAL
IRC
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Sumário:I - De acordo com o artº 45º, nº 1 do CIMI "O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação".
II - Constando do acto de avaliação os elementos referidos nessa norma e sendo ainda aplicáveis as normas restantes do mesmo artigo de modo a apurar-se o valor tributável, não constitui insuficiência de fundamentação a falta de qualquer explicação expressa sobre o modo como foi encontrada a área (A na ficha de avaliação), pois esta resulta da lei e dos restantes elementos indicados na ficha de avaliação.
III - Tendo o tribunal de 1ª instância deixado de conhecer questões suscitadas pela impugnante na sua petição e pela FP na sua contestação, em virtude desse conhecimento ter sido ficado prejudicado por resposta dada a outra questão, estando em causa questões exclusivamente de direito, cabe ao STA conhecer das questões não apreciadas, em substituição do tribunal de 1ª instância, por força do disposto nos artºs 102º da LPTA e 749º, 762º, nº 1 e 726º todos do CPC.
IV - Tendo as partes já tido oportunidade de se pronunciar em 1ª instância sobre todas as questões a decidir pelo tribunal de recurso, não se justifica nova audição ao abrigo do nº 3 do artº 715º do CPC, uma vez que esta norma visa assegurar o contraditório, sendo que este já foi anteriormente cumprido.
V - Não existe erro de facto na avaliação, se o resultado final constante da respectiva ficha resulta de equação elaborada com base em normas legais e de acordo com valores apurados pela Comissão de Avaliação, não impugnados pelo contribuinte.
VI - Porque são realidades distintas, o valor de um imóvel para efeitos de lucro tributável e o de tributação sobre o património, o facto de ter sido avaliado ao abrigo do CIMI, um imóvel alienado pela impugnante, em montante superior ao do preço da transmissão, não constitui qualquer ilegalidade. Aliás, para efeitos de lucro tributável sempre a impugnante pode fazer uso do disposto nos artºs 58º-A, nºs 1 e 2 e 129º, nº 1 do CIRC.
Nº Convencional:JSTA00066277
Nº do Documento:SA22010021001191
Data de Entrada:12/03/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL/REC JURISDICIONAL.
DIR FISC - IMI.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART715 N2 N3 ART726 ART729 ART730 ART749 ART762 N1.
CIMI03 ART30 ART40 ART41 ART42 ART43 ART45.
CIRC01 ART58-A ART129.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1850/02 DE 2003/02/12.
Aditamento: