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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01449/14.7BESNT 0359/17
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Para a determinação da legitimidade no processo judicial tributário releva, em primeiro lugar, a lei processual tributária, sendo que a primeira disposição a considerar para o caso é o artigo 9.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Segundo o qual têm legitimidade no processo judicial tributário os sujeitos do procedimento tributário, ou seja, de acordo com esta regra, tem legitimidade activa no processo judicial tributário o sujeito passivo do procedimento tributário. O legislador mobilizou para a determinação da legitimidade processual a figura jurídica do procedimento tributário, utilizando-a como critério fundamental na aferição deste pressuposto processual.
II - Subsidiariamente - e de acordo com o artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - relevam as normas de natureza processual dos códigos e das leis tributárias, as normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e as normas do Código de Processo Civil. Por esta ordem.
III - À data de 2012, ano a que se refere o acto tributário em causa, a propriedade do prédio não se encontrava inscrita na matriz em nome do Fundo que o Impugnante representa, o que significa que não era o sujeito passivo do imposto de selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e que o imposto que porventura vier a ser anulado terá necessariamente de ser restituído a esta instituição, ou a quem assumiu os seus direitos (a Impugnante alega que o referido fundo foi liquidado, tendo ocorrido a sua extinção), e não à aqui Recorrida.
IV - Tal equivale a dizer que a eventual anulação do acto tributário contestado não beneficiará de modo imediato a esfera da Recorrida, não sendo por isso directo o seu interesse na presente demanda, ou seja, a aqui Recorrida não é titular de um interesse legalmente protegido - no sentido de interesse directo - na presente demanda, pelo que carece de legitimidade activa para a propositura da presente impugnação.
Nº Convencional:JSTA00071309
Nº do Documento:SA22021111001449/14
Data de Entrada:03/29/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........- GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE SINTRA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO CIVIL
Área Temática 2:LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Legislação Nacional:Artigo 9.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aditamento: