Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01494/16.8BELRA
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:REGIME GERAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P28029
Nº do Documento:SA22021071301494/16
Data de Entrada:10/28/2020
Recorrente:A……………, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: