Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0284/15 |
Data do Acordão: | 01/17/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA INCIDENCIA DO IMPOSTO |
Sumário: | I - O artº 9º nº 1, al.. e) do CIMI constitui uma norma de delimitação negativa de incidência que, no caso de aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, estabelece o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a IMI. II - Porque o regime previsto naquela norma não consubstancia um benefício fiscal (isenção), mas antes um regime de não sujeição a imposto, dele podem usufruir as empresas com dívidas fiscais, e não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 13º e 14º nº5 do EBF. |
Nº Convencional: | JSTA00070486 |
Nº do Documento: | SA2201801170284 |
Data de Entrada: | 03/09/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART9 N1 E. EBFISC89 ART13 ART14 N5. |
Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 6ED ALMEDINA PÁG435. JOSÉ MARIA PIRES - LIÇÕES SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO PÁG415. |
Aditamento: | |