Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 040/13 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO MANDATÁRIO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I – A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, devendo o mesmo ser notificado para o efeito (cfr. art. 169.º, n.ºs 1, 6 e 9 do CPPT).
II – Se o executado/oponente constituiu mandatário judicial quando da apresentação da oposição, a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa deste (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT), sendo ineficaz a notificação efectuada exclusivamente na pessoa do próprio executado (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 266.º, n.º 3, da CRP). III – A ineficácia dessa notificação tem como efeito que não se abriu e, por isso, também não pode considerar-se precludido o prazo para prestação da garantia. IV – Não estando esgotado o prazo para constituir garantia, e porque se deve considerar temporária e condicionalmente suspensa a execução fiscal até ao termo desse prazo, é ilegal a penhora entretanto efectuada. V – A reclamação prevista no art. 276.º do CPPT é meio processual adequado para pedir a anulação com fundamento nessa ilegalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00068066 |
Nº do Documento: | SA220130130040 |
Data de Entrada: | 01/14/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF DO PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - / EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPT98 ART125 N1. CPC ART660 N2 ART668 N1 B. LGT99 ART97 N3. CPPT98 ART98 N4 ART36 N1 ART40 N2. |
Aditamento: | |