Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040/13
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, devendo o mesmo ser notificado para o efeito (cfr. art. 169.º, n.ºs 1, 6 e 9 do CPPT).

II – Se o executado/oponente constituiu mandatário judicial quando da apresentação da oposição, a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa deste (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT), sendo ineficaz a notificação efectuada exclusivamente na pessoa do próprio executado (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 266.º, n.º 3, da CRP).

III – A ineficácia dessa notificação tem como efeito que não se abriu e, por isso, também não pode considerar-se precludido o prazo para prestação da garantia.

IV – Não estando esgotado o prazo para constituir garantia, e porque se deve considerar temporária e condicionalmente suspensa a execução fiscal até ao termo desse prazo, é ilegal a penhora entretanto efectuada.

V – A reclamação prevista no art. 276.º do CPPT é meio processual adequado para pedir a anulação com fundamento nessa ilegalidade.

Nº Convencional:JSTA00068066
Nº do Documento:SA220130130040
Data de Entrada:01/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF DO PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - / EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPT98 ART125 N1.
CPC ART660 N2 ART668 N1 B.
LGT99 ART97 N3.
CPPT98 ART98 N4 ART36 N1 ART40 N2.
Aditamento: