Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02801/13.9BEPRT |
Data do Acordão: | 02/16/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSOLVÊNCIA NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigos 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE). II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efectuada após a declaração de insolvência seja efectuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a Administração Tributária enviou a notificação para a caixa postal electrónica da sociedade (cf. artigo 41.º do CPPT). III - Nesta situação, a sociedade em liquidação pode opor-se à execução fiscal em que estão a ser cobradas dívidas tributárias, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda (artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA000P28993 |
Nº do Documento: | SA22022021602801/13 |
Data de Entrada: | 01/21/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |