Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02801/13.9BEPRT
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigos 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).
II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efectuada após a declaração de insolvência seja efectuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a Administração Tributária enviou a notificação para a caixa postal electrónica da sociedade (cf. artigo 41.º do CPPT).
III - Nesta situação, a sociedade em liquidação pode opor-se à execução fiscal em que estão a ser cobradas dívidas tributárias, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda (artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P28993
Nº do Documento:SA22022021602801/13
Data de Entrada:01/21/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: