Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02433/18.7BEPRT-B
Data do Acordão:02/20/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO
EFEITO
INVALIDADE
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - A fundamentação da invalidade da DUP (também por referência à parte do procedimento relativa à resolução de expropriar) não só no art. 10º nº5 do CE mas também na falta de identificação de um dos proprietários, nos termos do nº3 do mesmo preceito legal, leva a que a sindicância da mesma apenas com um destes fundamentos, mantém a validade da decisão com o outro dos fundamentos.
II - Impõe-se a notificação nos termos do art. 10º nº5 do CE ao proprietário devidamente identificado que consta do registo como casado em regime de comunhão geral de bens com a proprietária, por o mesmo não ser um proprietário "aparente" mas antes o "real” proprietário do imóvel.
III - A intervenção como participante no procedimento anterior à DUP é diferente da intervenção após a mesma desde logo por uma ser uma fase graciosa e outra uma fase contenciosa, pelo que os motivos e argumentos de intervenção são necessariamente distintos.
IV - O recurso de revista não comporta a apreciação de questões novas suscitadas nas alegações de recurso que não tenham sido conhecidas nos tribunais de que se recorre e sendo certo que não está aqui em causa qualquer inconstitucionalidade ou matéria de conhecimento oficioso relativamente à qual o tribunal não esteja limitado no seu conhecimento nos termos do n.º 2 do art. 88º do CPTA/2015.
Nº Convencional:JSTA000P25640
Nº do Documento:SA12020022002433/18
Data de Entrada:01/17/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DE GONDOMAR
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RELATÓRIO

1. MUNICÍPIO DE GONDOMAR vem interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN, proferido em 27.09.2019, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto, de 30.05.2019 que - no âmbito da providência cautelar de suspensão de ato administrativo, intentada por A…………………….. e B……………….. contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e como contrainteressado o ora Recorrente – ao abrigo do art. 121º CPTA, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou a ação administrativa totalmente procedente, anulando o ato de declaração de utilidade pública urgente da expropriação da “Parcela 13”.
2. Para tanto alegou, concluindo:
Das alegações de recurso: (...)
I fundamento - Da validade do ato administrativo (DUP)
i) A sentença de 1ª instância, aliás douta, determinou que o ato administrativo impugnado é inexistente, decisão que foi alterada pelo TCAN apenas no sentido de que o ato é existente mas padece de vícios que determinam a sua invalidade, designadamente a falta de notificação da resolução de expropriar ao autor marido, mas que foi notificada à autora mulher.
j) Assim, o que releva para efeitos de apreciação em sede de recurso da decisão proferida em 1ª instância, é o ato administrativo impugnado, a DUP, pois a resolução de expropriar não consubstancia um verdadeiro ato administrativo passível de ser impugnado (Neste sentido ver Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – Anotados e Comentados, 2010, Almedina, pág. 71 a 73, e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2002, proferido no âmbito do processo n.º 047229, disponível em www.dgsi.pt).
k) Portanto, se a resolução de expropriar não se trata de um verdadeiro ato administrativo, a sua obrigação de notificação radica apenas na norma contida no n.º 5 do artigo 10.º do CExp e já não nas normas do CPA.
l) Isto posto, como na expropriação urgente não há lugar à aquisição por via do direito privado, fica prejudicada a notificação prevista naquele n.º 5.º do artigo 10.º do CExp (Neste sentido, Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações, Coimbra, 2003, pág. 43 e acórdão do STA, de 06/03/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01595/03, publicado em www.dgsi.pt.)
m) Isto porque, a notificação prevista no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º do CExp é a mesma e, assim, existe apenas uma notificação, plurifuncional, ou seja, por um lado para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (10.º n.º 5) e, por outro, para apresentar proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado (11.º n.º 2), devendo neste último caso incluir a proposta de aquisição privada, salvo nos casos de expropriações urgentes (Cfr. artigos 11.º n.º 1 e artigo 15.º do CExp).
n) Portanto, resulta da leitura conjugada do n.º 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do CExp, que há apenas lugar a uma única notificação e, por via da leitura deste último normativo, conjugado com o n.º 1 deste artigo 11.º e o artigo 15.º do CExp, essa notificação não é obrigatória por se tratar de uma expropriação urgente, onde a aquisição dos bens por via do direito privado não é obrigatória.
o) Pelo que, ao decidir nos termos proferidos pelo douto acórdão do TCAN, considerando obrigatória a notificação de resolução de expropriação mesmo tratando-se de uma expropriação com caráter urgente, violaram-se as normas contidas nos artigos 10.º n.º 5, 11.º n.º 1 e n.º 2 e 15.º, todos do CExp.
p) Dever-se-á portanto interpretar e aplicar as normas referidas no parágrafo anterior no sentido de considerar que a notificação de resolução de expropriação, nas expropriações com caráter urgente, não é obrigatória e, consequentemente, a sua omissão não traz qualquer efeito invalidante ao ato administrativo impugnado.
q) Resulta provado que a autora mulher interveio sempre na fase procedimental do ato impugnado, esgrimindo os mesmos argumentos que foram vertidos na petição inicial, onde já se encontra acompanhada do seu marido, pelo que se conclui que a intervenção do autor marido na fase procedimental seria inútil, pois limitar-se-ia a insistir com os mesmos argumentos da autora mulher, e que não foram capazes de alterar ou impedir a prática do ato administrativo (DUP) nos termos que agora contestam.
r) Na verdade, o que a notificação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CExp pretende é que os cidadãos participem na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, dando assim cumprimento ao direito constitucional contido no artigo 267.º n.º 1 e n.º e da Constituição da República Portuguesa, e consagrado ainda como princípio geral da atividade administrativa no artigo 12.º do CPA, ao qual é dado forma no direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º deste último diploma.
s) Com a participação da autora mulher na fase procedimental, à qual o autor marido nada acrescentou já na fase de impugnação judicial, leva forçosamente a concluir que não se verifica, no caso concreto, uma afetação das garantias procedimentais e, assim sendo, não existe justificação material para atribuir efeito invalidante ao incumprimento da formalidade de notificação da resolução de expropriar ao autor marido (Neste sentido cfr. Acórdão do STA, de 06/03/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01595/03 e publicado em www.dgsi.pt).
t) Pelo exposto e ainda que se entenda obrigatória a formalidade de notificação contida no artigo 10.º n.º 5 do CExp, a mesma degradar-se-ia em formalidade não essencial, cuja omissão não determinaria a ilegalidade do ato.
u) Verifica-se assim, também por esta razão, que o TCAN violou a norma contida no n.º 5 do artigo 10.º do CExp, quando interpretada, no presente caso, como uma formalidade essencial que determina a invalidade da DUP.
v) Pelo que, dever-se-á interpretar a norma referida no parágrafo anterior no sentido de que a sua prática constitui uma formalidade não essencial e, assim, a sua omissão, não tem efeitos invalidantes que se propaguem ao ato impugnado.
w) Pelo supra exposto, resulta também certo que, mesmo sem o vício que é apontado à DUP (falta de notificação da resolução de expropriar), o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

x) Tal situação enquadra-se no previsto na alínea c) do n.º 5 artigo 163.º do CPA e, assim, mesmo considerando a DUP anulável, o efeito anulatório não se deverá produzir.

y) Torna-se claro com o desenrolar da presente demanda, que o único vício apontado à DUP (omissão de notificação da resolução de expropriação ao autor marido) não levaria a que aquele ato fosse praticado de forma diferente, ou que não fosse sequer praticado, pois a intervenção do autor marido, na fase de impugnação judicial, nada de novo trouxe à defesa apresentada pela autora mulher na fase procedimental.

z) Por esta razão, a interpretação do TCAN no sentido de que a omissão de notificação da resolução ao autor marido tem efeito invalidante da DUP, viola o disposto no artigo 163.º n.º 5 alínea c) do CPA.

aa) Pelo que se deverá interpretar e aplicar o artigo 163.º n.º 5 alínea c) do CPA no sentido de que, o efeito anulatório da omissão de notificação da resolução de expropriação ao autor marido não se deverá produzir, uma vez que se comprova pelo decurso do procedimento, onde participou a autora mulher e pelo decurso do processo judicial que o ato impugnado teria sempre o mesmo conteúdo.

II fundamento - Da exceção dilatória de falta de indicação de contrainteressados

bb) E lícito ao tribunal de recurso a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida (Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 26/01/2017, proferida no âmbito do processo n.º 1654/15.9T8PTG.E1).

cc) Isto posto, os autores identificaram como contrainteressado apenas o aqui recorrente Município de Gondomar.

dd) Porém e desde logo como resulta dos motivos expostos em sede de apreciação preliminar, a construção do interceptor de rio Tinto permitiu reabilitar o emissário existente numa extensão de 1.950 metros e construir um exutor com 4.100 metros que liga as estações de tratamento das águas residuais (ETAR) do Meiral, em Gondomar, e do Freixo, no Porto, que no total servem mais de 140 mil habitantes, permitindo ainda a construção de 6,5 quilómetros de passadiço para ligar o Parque Oriental, em Campanhã, no Porto, ao novo Parque Urbano de Rio Tinto.

ee) Pelo que dúvidas não existem que o Município do Porto tem interesse na manutenção do ato administrativo impugnado.

ff) A par do Município do Porto, outros contrainteressados que não foram identificados pelos autores na petição inicial são os proprietários dos terrenos vizinhos, na medida em que, como também é referido em sede de apreciação preliminar do presente recurso, além do passadiço e da reabilitação do rio, quer ao nível hidráulico quer de vegetação em redor, a obra inclui pequenas zonas de fruição como a praça na zona do Pêgo Negro, no Freixo, e o melhoramento de acessos às habitações.

gg) Interrompendo-se parte do passadiço, designadamente na parte referente à parcela 13, o melhoramento de acesso às habitações fica comprometido, pelo menos em relação aos prédios vizinhos.

hh) Violou assim o acórdão do TCAN as normas da Lei processual contidas nos artigos 57.º e 89.º do CPTA.

ii) Ora, a falta de indicação de contrainteressados constitui uma exceção dilatória nos termos do artigo 89.º n.º 4 alínea e) do CPTA, a qual é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas. se dignem conceder provimento à presente revista e, por via disso, revogar o acórdão recorrido, com a consequente improcedência da ação de impugnação do ato administrativo, mantendo-o assim válido.

Caso assim não se entenda, deverão V. Exas. tomar conhecimento da exceção dilatória de conhecimento oficioso de falta de indicação de contrainteressados e, por via disso, absolver o réu da instância sempre, em qualquer dos casos, fazendo inteira e sã Justiça.”

3. O ora Recorrido deduziu contra-alegações, não apresentando conclusões, pugnando pela improcedência do recurso, se se decidir pela admissão da revista, hipótese que também discorda.

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 12.12.2019.

5. Uma vez notificado, nos termos dos art.s 146º e 147º do CPTA, o MP não emitiu parecer.

6. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, (art. 36º CPTA) cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:

“A) Em 21 de dezembro de 1966, os Autores casaram entre si, sem convenção antenupcial, tendo ficado estabelecido o regime de comunhão geral de bens [cf. cópia do assento de casamento em documento n.º 12 da petição inicial e também constante a fls. 782-788 do SITAF];

B) Nas Conservatórias do Registo Predial, respetivamente, de Gondomar e Braga encontra-se registado a favor de "B…………." "casado com A…………….. no regime de comunhão geral", o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis [cf. cópia das certidões de teor matricial em documentos n.ºs 1 a 2 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

- PRÉDIO URBANO, constituído por casa de habitação e rés-do-chão, com logradouro, com a área coberta de 54,75 m2 e descoberta de 1114 m2, sito na Rua ………., nº ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 11477/20130429 – Rio Tinto, e inscrito na matriz urbana sob o artigo ………….;

- PRÉDIO RÚSTICO, denominado …………, com a área de 600 m2, sito na Rua ……….., nº ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 11553/20130718 - Rio Tinto, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ………..;

C) Na Conservatória do Registo Predial de Gondomar encontra-se registado a favor do "sujeito ativo" "A……………." "casada com B…………… no regime de comunhão geral", o direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado de :…………., com a área de 3.600 m2, sito na Rua ………., nº ………., aí descrito sob o nº 11529/20130717 - Rio Tinto e inscrito na matriz rústica sob o artigo ………. [cf. cópia da certidão de teor matricial em documento n.º 3 da petição inicial];

D) Os dois prédios identificados na alínea B) advieram aos Autores por via de aquisição através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório de Rodrigo ………………. - 11 de Agosto de 2014, sendo que o prédio melhor descrito na alínea C) adveio à propriedade dos Autores na sequência de partilha judicial da herança aberta por óbito de C………….. D…………….. [cf. cópias das escrituras, respetivamente, em documentos n.ºs 4 e 5 da petição inicial]:

E) Com data de 30 de dezembro de 2015, a Comissão Diretiva do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR) aprovou a candidatura de "Construção do Intercetor de Rio Tinto" - obra esta a ser executada pelo Município de Gondomar em parceria com a Águas do Porto, E.M. - aí se fazendo menção quanto ao seguinte calendário da operação: "data de início: 01-07-2015 e data de conclusão: 31-07-2018" [cf. cópia em fls. 216-217 do processo administrativo];

F) Com data de 10 de março de 2016, o Vereador da Câmara Municipal de Gondomar dirigiu um pedido de requisição de certidão negativa à Conservatória do Registo Predial tendo por objeto o prédio rústico com a área de 703,11 m2 sito no ………….., declarando como sendo sua possuidora a ora Autora A……………….. [cf. cópia do formulário de fls. 115-116 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

G) Em 10 de março de 2016, a pedido do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar, o Serviço de Finanças de Gondomar 2 informou que o prédio rústico, sito na freguesia de Rio Tinto, com a área total de terreno de 703,11 m2 e confrontações indicadas não existe em nome do sujeito passivo [cf. cópia do requerimento e da certidão de fls. 92-93 do PA];

H) Em 20 de junho de 2016, e sob o assunto "Construção do Intercetor de Rio Tinto", a Câmara Municipal de Gondomar reuniu e deliberou aprovar a decisão de contratar relativo ao concurso público internacional, além do mais, nos seguintes termos [cf. cópia em fls. 12-15, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

“A construção deste intercetor foi alvo de uma candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) em agosto de 2015 que foi aprovada em dezembro de 2015, tendo-se concluído o desenvolvimento do projeto de execução para esta obra.

Assim, submete-se à consideração superior, nos termos do artigo 362 do DL 18/2008 de 29 de Janeiro (CCP), a presente proposta de decisão de contratar e aprovar ainda os seguintes pontos:

1. Para efeitos de prévia cabimentação da despesa inerente ao contrato a celebrar, estima-se que o respetivo preço contratual não deverá exceder 7.981.446,09 € (sete milhões, novecentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis euros e nove cêntimos), IVA não incluído, deste valor 4.882.390,33€ (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa euros e trinta e três cêntimos) ficará a cargo da Câmara Municipal de Gondomar, a satisfazer pela dotação, conforme informação anexa da Contabilidade, e os restantes 3.099.055,76 € (três milhões, noventa e nove mil e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) serão pagos pela Águas do Porto, EM, ao abrigo de um Acordo de Entidades Adjudicantes, para um prazo de execução de 730 dias. (...)"

I) Com data de 12 de julho de 2016, E………………, Vereador da Câmara Municipal de Gondomar, mencionando agir ao abrigo de delegação de competências do respetivo Presidente, emitiu uma proposta sob o assunto "Declaração de Utilidade Pública para efeitos de expropriação das parcelas necessárias à "Construção do Intercetor de Rio Tinto", da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 191-197 do processo administrativo):

"1. O Município de Gondomar e a Águas do Porto, E.M., no exercício das respetivas competências ao nível da melhoria da qualidade ambiental, em particular dos recursos hídricos, desenharam um projeto de candidatura ao POSEUR para melhoria de toda a bacia hidrográfica do Rio Tinto.

2. Em 30 de dezembro de 2015, a Comissão Diretiva do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR), aprovou a candidatura de "CONSTRUÇÃO DO INTERCETOR DE RIO TINTO", obra a executar, em parceria, pelo Município de Gondomar e pela Águas do Porto, E.M.

3. A solução encontrada consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio Tinto.

4. A operação consiste essencialmente na união das descargas de efluentes da ETAR de Rio Tinto e da ETAR do Freixo e a sua descarga final no rio Douro, e desenvolve-se nas freguesias de Rio Tinto e Campanhã, respetivamente, dos Municípios de Gondomar e do Porto.

5. Para a execução do Intercetor de Rio Tinto, é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra. Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.

6. A obra subjacente tem caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objetivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do rio Tinto, por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.

7. As soluções a implementar permitirão eliminar os impactos e pressões sobre esta massa de água e aumentar a sua capacidade de autodepuração e regeneração, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados, abarcando as descargas das duas estações de tratamento em causa.

8. Estes trabalhos têm como objetivo último garantir a adequada proteção do interceptor, mitigar os prejuízos ambientais decorrentes da empreitada e beneficiar a qualidade ecológica do rio Tinto, promovendo simultaneamente a melhoria da qualidade de vida das populações dos dois Municípios.

9. O leito do rio Tinto foi, ao longo de séculos, regularizado de acordo com a lógica do seu enquadramento rural. Nesta perspetiva, a estabilização das margens do rio deve ser feita invocando técnicas naturais, com recurso a vegetação ou a muros de pedra, que se deixam inundar, protegendo a estabilidade da plataforma do intercetor.

10. De modo a garantir o acesso pedonal e de equipamento para a manutenção e exploração do intercetor, serão reconstruídos os caminhos pré-existentes com acabamentos que lhes deem continuidade.

Outros elementos existentes ao longo do traçado do intercetor, como muros e pontes serão alvo de intervenção, por se apresentarem em mau estado de conservação e serem essenciais para garantir o acesso ao intercetor em segurança.

11. A incorporação da vegetação é um fator determinante para a reabilitação das margens após a empreitada, permitindo simultaneamente a sua fixação e consequentemente uma maior estabilização da plataforma do intercetor. De modo a evitar a erosão hídrica das margens, que pode comprometer o intercetor e todos os elementos construídos, é necessário a execução da rede de drenagem.

Nestes termos, proponho que a Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei n.º 56/2008, de 4 de setembro e para efeitos desta,

- Aprove a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens a seguir identificados, necessários à obra em epígrafe, com os seguintes fundamentos:

1. Causa de utilidade pública - trata-se da construção de um intercetor que contribuirá decisivamente para a despoluição do Rio Tinto, descarregando os efluentes devidamente tratados nas ETAR's diretamente no Rio Douro, melhorando, simultaneamente toda a bacia hidrográfica, com percursos pedonais, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados;

2. Norma habilitante - o presente pedido fundamenta-se na disposição da alínea vv) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com as alterações posteriores;

3. Bens a expropriar:
Parcela nºÁrea (m2)Interessados Proprietáriosn.º da descrição na CRPMatrizIGT
13 703,11 A……………… ………….
Rua.............., ..........., 4435-
........ Rio Tinto
Não descrito? Omisso? Espaços Agrícolas
(...) 4. Previsão do montante de encargos a suportar com a expropriação:

A previsão dos encargos com a expropriação, que tem por base a quantia em que foram avaliadas as parcelas, de acordo com o relatório efetuado pelo perito Sr. Engenheiro Civil ……………. que faz parte integrante desta proposta é do valor global de 139.772,11 (cento e trinta e nove mil, setecentos e setenta e dois euros e onze cêntimos)

Os referidos encargos serão satisfeitos pela classificação orçamental do ano corrente através da rubrica económica 070301 terrenos e recursos naturais, GOP 2015/7133 ETAR's de Rio Tinto e Gramido - Emissários.

5. O previsto em instrumento de gestão territorial para as parcelas a expropriar e para a sua localização: As parcelas a expropriar e respetiva classificação está prevista no Plano Diretor Municipal de Gondomar (publicado no Diário da República nº 115, 1 Série-B, de 18/5/2015) como áreas de RAN e REN.

Proponho ainda:

- que seja requerida a posse administrativa das referidas parcelas, nos termos do artigo 19.º do Código das Expropriações, atendendo a que se trata de uma obra com candidatura ao POSEUR, que tem prazos rigorosos a respeitar e os trabalhos necessários à execução da empreitada necessitar da posse dos terrenos para o inicio da obra.

- que a presente proposta, uma vez aprovada, seja convertida em "RESOLUÇÃO" e remetida com o processo devidamente instruído, nos termos do Código das Expropriações a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, entidade competente para a declaração de utilidade pública, de harmonia com o n.º 12 do artigo 14º do referido Código. (...)"

J) Em 27 de julho de 2016, a Câmara Municipal de Gondomar reuniu e deliberou aprovar, por unanimidade, a resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação urgente e a autorização de posse administrativa das parcelas de terreno para a construção do intercetor de Rio Tinto [cf. deliberação aposta em fls.195 do PA];

K) Por ofício de 29 de julho de 2016, dirigido à 2ª Autora sob o assunto "Construção do Intercetor de Rio Tinto - Notificação da Resolução de Expropriação, Declaração de Utilidade Pública e autorização de Posse Administrativa da Parcela de Terreno n.º 13", E…………, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Gondomar, comunicou, além do mais, o seguinte [cf. cópia do ofício de fls. 163 do processo administrativo e recibo de recepção dos CTT de fls. 162 do processo administrativo]:

“ (...) A fim de ser executada a obra de construção do intercetor de Rio Tinto, levo ao conhecimento de V. Exa. que a Câmara Municipal em reunião realizada em 27 de julho de 2016, deliberou requerer, nos termos do artigo 10.º e seguintes do Código das Expropriações ( ... ), a resolução de expropriação, declaração de utilidade pública com urgência e autorização de posse administrativa do seguinte prédio:

Parcela de terreno identificada com o n.º 13, com a área 703,11 m2, a confrontar de Norte com Telemetais, a Sul com Município de Gondomar, a Oeste com o próprio, e a Este com Rio Tinto, sendo previsto o montante de encargos total a suportar de 6.679,55 €.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do já referido diploma, na qualidade de expropriada, fica V. Exa., por este meio notificada, do conteúdo da referida deliberação, que anexa por fotocópia"

L) Com data de 9 de agosto de 2016, o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar emitiu uma declaração, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 5- 8 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

“ (...) O Município de Gondomar e a Águas do Porto, E.M., no exercício das respetivas competências ao nível da melhoria da qualidade ambiental, em particular dos recursos hídricos, desenharam um projeto de candidatura ao POSEUR para melhoria de toda a bacia hidrográfica de Rio Tinto.

Em 30 de dezembro de 2015, a Comissão Diretiva do Programa Operacional Temática Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos (POSEUR) aprovou a candidatura de "Construção do Intercetor de Rio Tinto", obra a executar, em parceria, pelo Município de Gondomar e pela Águas do Porto, E.M."

A solução encontrada consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio Tinto.

A operação consiste essencialmente na união das descargas de efluentes da ETAR de Rio Tinto e da ETAR do Freixo e a sua descarga final no rio Douro, e desenvolve-se nas freguesias de Rio Tinto e Campanha, respetivamente, dos Municípios de Gondomar e do Porto.

Para a execução do Intercetor de Rio Tinto, é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra.

Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.

A obra subjacente tem caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objetivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do rio Tinto, por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.

As soluções a implementar permitirão eliminar os impactos e pressões sobre esta massa de água e aumentar a sua capacidade de autodepuração e regeneração, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados, abarcando as descargas das duas estações de tratamento em causa.

Estes trabalhos têm como objetivo último garantir a adequada proteção do intercetor, mitigar os prejuízos ambientais decorrentes da empreitada e beneficiar a qualidade ecológica do rio Tinto, promovendo simultaneamente a melhoria da qualidade de vida das populações dos dois Municípios.

Esta obra contribuirá decisivamente para a despoluição do Rio Tinto, descarregando os efluentes devidamente tratados nas ETAR's diretamente no Rio Douro, melhorando, simultaneamente toda a bacia hidrográfica, com percursos pedonais, devolvendo o curso de água às atividades e usos praticados.

Assim, e para a execução da obra, é determinante a atribuição do carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno em causa.

Mais se declara nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 19.º do Código de Expropriações que: Os trabalhos necessários à execução do projeto da obra denominada de "Construção do Intercetor de Rio Tinto", são urgentes, e terão início logo após a tomada de posse administrativa ( ... )"

M) Por ofício de 16 de agosto de 2016 dirigido ao Secretário de Estado das Autarquias Locais sob o assunto "Pedido de Declaração de Utilidade Pública para efeitos de expropriação do Intercetor de Rio Tinto", o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar solicitou o seguinte [cf. cópia do ofício de fls. 200-201 do processo administrativo]:

"( ... ) Não tendo sido ainda possível, ao Município de Gondomar, proceder à aquisição pela via do direito privado, das parcelas de terreno necessárias e indispensáveis à execução da obra, não obstante as tentativas efetuadas junto dos respetivos proprietários, submeto à apreciação de Vossa Excelência, um novo processo, para que, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código das expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de setembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008 de 4 de setembro, se digne:

a) Proferir Declaração de Utilidade Pública da obra em causa, nos termos do artigo 13.º e seguintes, do já citado Código.

b) Reconhecer a urgência do processo em conformidade com o artigo 15.º 2 do mesmo Diploma Legal, atento ao fato de se tratar de uma obra com candidatura aprovada por deliberação da Comissão Diretiva do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), em 30 de dezembro de 2015, que visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE do Conselho Europeu de 25/05. Esta operação tem como objetivo proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio Tinto, por forma a alcançar o seu bom estado ecológico e químico.

c) Autorizar a Posse Administrativa das parcelas de terreno a expropriar, de acordo com o artigo 9º do Código de Expropriações, dada a urgência em iniciar os trabalhos para cumprimento dos prazos impostos pela candidatura ( ... )".

N) Em 19 de agosto de 2016, a 2ª Autora apresentou um requerimento dirigido ao Vereador da Câmara Municipal de Gondomar através do qual respondeu ao ofício datado de 29 de julho de 2016, além do mais, nos seguintes termos [cf. cópia do ofício em documento n.º 9 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

"( ... ) 1- Antes de mais, a parcela 13 que mencionam na V/ missiva, com a área de 703,11m2, não vem devidamente identificada quanto ao artigo matricial e descrição na Conservatória, nem sequer vem identificada em planta, o que dificulta a minha pronúncia, pelo que desde já requeiro que me sejam facultados os referidos elementos, para que me possa pronunciar de forma integral e esclarecida sobre a deliberação;

2- Aliás, na comunicação que me enviaram agora, nem sequer vem identificado o local exato da minha parcela, onde pretendem passar com o dito colector, não compreendendo até a necessidade de ocuparem uma área tão elevada da minha parcela, sendo que sem mais esclarecimentos, 703,11m2, me parece francamente exagerado para a passagem desse coletor;

3-Por outro lado, em vez da pretendida expropriação, parece-me que seria preferível e suficiente a constituição de uma servidão de passagem, para a implantação do dito colector;

4-Quanto ao valor da parcela que pretendem expropriar, apenas poderei pronunciar-me quando souber o local e configuração exatos dessa parcela (pois nessa zona possuo mais que um artigo rústico), pelo que aguardo que me sejam fornecidos esses elementos, bem como o respetivo relatório pericial a que fazem referência, o que desde já solicito. ( ... )"

O) Com data de 20 de outubro de 2016, E…………, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Gondomar, emitiu uma proposta, além do mais, no seguinte sentido [cf. cópia de fls. 357-358 do processo administrativo]:

"( ... ) A Câmara Municipal em sua reunião de 27/07/2016, aprovou a resolução de expropriar diversas parcelas de terreno necessárias à construção do Intercetor de Rio Tinto.

Considerando que, na referida deliberação não foi indicada a correta identificação das parcelas a expropriar, nomeadamente quanto à identificação da freguesia dos prédios, à identificação dos proprietários atuais e respetivos registos prediais e matriciais, retificação que cumpre efetuar como forma de dar cumprimento ao previsto no artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro, na sua atual redação.

Acresce ainda, que o Município de Gondomar, pela via do direito privado, já se encontra na posse de várias parcelas de terreno necessárias à execução da obra em causa, sendo as parcelas 10, 11, 16 e 22, retiradas da Resolução de Expropriar, passando, deste modo, o montante dos encargos a suportar com a expropriação a ser de 105 600,41€, conforme avaliação efetuada por perito oficial avaliador. Os referidos encargos serão satisfeitos pela classificação orçamental do ano corrente através da rubrica económica 070301 terrenos e recursos naturais, GOP 2015/7133 ETAR's de Rio Tinto e Gramido - Emissários.

Considerando o acima exposto, proponho, que a Câmara municipal delibere:

1. Aprovar a retificação do ato administrativo praticado na deliberação camarária de 27/07/2016, na parte que diz respeito às parcelas a expropriar, sua identificação e previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, mantendo-se todo o resto nos seus exatos termos;

2. Em conformidade com o referido no ponto 1, aprovar a retificação da Resolução de Expropriar, por forma a dela passar a constar:

a) A identificação das parcelas de terreno a expropriar, bem como seus proprietários e demais interessados conhecidos, sendo os constantes do mapa e planta, que fazem parte integrante da presente proposta;

b) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação passa a ser de 105 600,41€, conforme avaliação efetuada por perito oficial avaliador (...)”

P) Em 31 de outubro de 2016, a Câmara Municipal de Gondomar reuniu e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de retificação melhor identificada na alínea antecedente [cf. deliberação aposta em fls. 358-359 do processo administrativo];

Q) Em 31 de outubro de 2016, foi afixado nos lugares de estilo da freguesia de Rio Tinto e publicados no Jornal "O Público" e no "Jornal de Notícias" o edital relativo ao conteúdo da deliberação referida nas alíneas antecedentes [cf. cópias de fls. 296-299 do PA];

R) Do "Quadro de Parcelas" a expropriar e constante da proposta referida nas alíneas antecedentes, destaca-se, entre o mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 354 do PA]: o quadro seguinte está confuso e tudo misturado… e em T está bem pelo que é só copiar para aqui…
Parcela nºÁrea (m2)Interessados ProprietáriosN.º da descrição na CRP
Matriz
Indemnização
13300,95A………………
Rua........, ....... 4435-... Rio Tinto
Descrição DesconhecidaOmisso2,850,00

s) Por ofício de 4 de novembro de 2016, dirigido à 2ª Autora sob o assunto "Notificação da retificação da resolução de expropriação - construção do intercetor de Rio Tinto - Parcela 13", o Vereador da Câmara Municipal de Gondomar comunicou o " conteúdo da deliberação de Câmara Municipal de 31 de outubro de 2016, que se anexa por fotocópia, e que retifica a deliberação de 27 de julho de 2016 quanto às parcelas a expropriar, sua identificação e previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação" [cf. cópia de ofício constante de documento n.º 10 junto com a petição inicial e recibo de receção dos CTT assinado pelo Autor (BI n.º ………….. identificado também em documento n.º 5 da Petição Inicial) de fls. 327 do PA];

T) Com data de 14 de fevereiro de 2017, o Subdiretor-Geral da Direção-Geral das Autarquias Locais determinou a sua concordância quanto ao vertido na informação técnica com a referência n.º 1-000174-2017, processo n.º 13.021.16/DAJ, elaborada por ………….., na qualidade de jurista daquela Direção-Geral e da qual se destaca, além do mais, o seguinte (cf. cópia em fls. 408-413 do processo administrativo]:

"( ... ) 1. OBJETO DO PROCEDIMENTO

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 27 de julho de 2016 (fls. 191-198), retificada pela deliberação de 31 de outubro de 2016 (fls. 353-359), requereu o seu Presidente (fls. 200-201) a declaração de utilidade pública urgente da expropriação das parcelas a seguir referenciadas e identificadas na planta anexa (fls. 347-352 e 353-356): (...)
Parcela nºÁrea (m2)ProprietáriosOutros interessadosN.º da descrição na CRP
Matriz
13300,95A……………….
Rua ..............., ..., 4435-.... Rio Tinto
desconhecida Omisso
2. Fundamentação de facto. 2.1. Causa de utilidade pública

Refere a Câmara Municipal (fls. 195-197) que a obra consiste na construção de um coletor que transferirá diretamente para o Rio Douro as descargas que atualmente têm lugar no Rio Tinto, através da união das descargas de efluentes da ETAR de Rio Tinto e da ETAR do Freixo e a sua descarga final no Rio Douro.

A obra tem por objetivo a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição dos massas de água, para cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CE, do Conselho Europeu, de 21/05. O objetivo da operação é proteger, melhorar e recuperar a massa de água do Rio Tinto, por forma o alcançar o seu bom estado ecológico e químico.

A Câmara Municipal refere ainda que para a execução do Intercetor de Rio Tinto é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto à obra. Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização as margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.

Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra.

2.2. Urgência e posse administrativa

Refere o Presidente da Câmara Municipal (fls. 6-8) que a obra reveste caráter prioritário, pois visa a resolução de problemas ambientais graves, mediante a redução do nível de poluição das massas de água, sendo cofinanciada pelo POSEUR, no âmbito do Portugal 2020 (fls. 214-220). Atendendo ao facto de a obra beneficiar de financiamento comunitário, afigura-se haver fundamento para conferir o caráter de urgência à presente expropriação.

A Câmara Municipal junta projeto de obras aprovado (fls. 222-287) e programa de trabalhos (fls. 221), declarando que a data provável para o início das obras é imediatamente após a tomada de posse administrativa (fls. 389).

2.3. Aquisição por via do direito privado

De acordo com o princípio da necessidade estipulado pelo n.º 1 do artigo 11.º do Código das Expropriações, a entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado, exceto nos casos de urgência previstos no artigo 15.º e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.

Dado o caráter urgente da expropriação, a Câmara Municipal não recorreu à tentativa de aquisição das referidas parcelas por essa via.

2.4. Âmbito

Nos termos do artigo 3.º do Código das Expropriações, a expropriação deve restringir-se ao necessário para a realização do seu fim, salvo as exceções previstas na lei.

Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 51), a área das parcelas a expropriar restringe-se ao estritamente necessário à execução do projeto.

2.5. Instrumento de planeamento territorial

A revisão do Plano Diretor Municipal de Gondomar foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Gondomar de 25 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 9 de novembro de 2015, através do Aviso n.º 135907/2015.

Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 5), o fim a que se destinam os imóveis está em conformidade com o previsto em instrumento de gestão territorial e para a zona da sua localização.

Refere a deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código das Expropriações, que as parcelas se localizam em espaços agrícolas e espaços residenciais tipo II (fls. 353-356).

Nestes termos, a obra está em conformidade com o previsto nos artigos 30.º, 31.º, 53.º e 54.º do Regulamento do PDM de Gondomar.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1. Instrução

O presente processo está instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações, podendo ser declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas supra referenciadas.

A Câmara Municipal junta:

- Comprovativo da notificação aos interessados da deliberação onde requer a declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código das Expropriações (fls 154-182, 181-185, 209-306 e 307-346);

- Autorização de utilização dos recursos hídricos (fls. 207-210);

- Parecer favorável à utilização de solo integrado em RAN (fls. 395, 400);

- Aceitação da comunicação prévia de utilização de solo localizado em REN (fls. 212, 396).

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal (fls. 357), a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação é de €105.600,41 (cento e cinco mil, seiscentos euros e quarenta e um cêntimos), estando a referida verba prevista e cativa no orçamento municipal para o corrente ano (fls. 394).

3.2. Disposições legais aplicáveis

A Câmara Municipal deliberou requerer a expropriação ao abrigo da alínea w) do n.º 1 do artigo 33.2 do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A utilidade pública da expropriação, bem como a atribuição do caráter urgente, podem ser declaradas ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, salvo quando se destine à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, em que é competente a assembleia municipal (n.º 2 do artigo 14.º).

Não se destinando o pedido de declaração de utilidade pública à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor, conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal (fls. 5), a competência para declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa cabe ao Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do despacho n.º 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016.

3.3. Audiência dos interessados

Dado o caráter urgente da expropriação, acima fundamentado, afigura-se não haver lugar a audiência dos interessados, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. PROPOSTA

Pelos fundamentos de facto e de direito constantes desta informação, bem como pelos elementos juntos ao processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação com caráter urgente, a favor da Câmara Municipal de Gondomar, das parcelas supra referenciadas e identificadas na planta anexa, necessárias à execução do «Intercetor de Rio Tinto». ( ... )"

U) Por despacho de 15 de fevereiro de 2017, exarado sobre a informação e parecer identificados na alínea antecedente, o Secretário de Estado das Autarquias Locais determinou o seguinte [cf. cópia do despacho aposto em fls. 413 do processo administrativo]:

"Declaro a utilidade pública para efeitos de expropriação com caráter de urgência a favor do Município de Gondomar, das parcelas melhor identificadas nos presentes autos, necessárias à execução do "intercetor de Rio Tinto". Proceda-se em conformidade." - ATO IMPUGNADO;

V) Por ofício expedido em 17 de maio de 2017, através de correio postal registado com aviso de receção, e dirigido à 2ª Autora, A…………, sob o assunto "Declaração de Utilidade Pública para efeitos de Expropriação de Parcela Necessária à execução da obra "Intercetor de Rio Tinto" - Município de Gondomar", o Subdiretor-Geral das Autarquias Locais comunicou, além do mais, o seguinte [cf. ofício de fls. 502 e recibo dos CTT com a indicação alfanumérica RD916962933PT de fls. 503 do processo administrativo]:

"( ... ) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), informo V. Exª que, por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais de 15 de fevereiro de 2017, a pedido da Câmara Municipal de Gondomar, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas identificadas no referido despacho, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017, Declaração (extrato) n.º 20/2017. ( ... )"

W) Em 19 de maio de 2017, a 2ª Autora assinou o recibo de receção do objeto postal através do qual foi expedido o ofício melhor identificado na alínea antecedente [cf. cópia do recibo dos CTT em fls. 504 do processo administrativo];

X) Em 19 e 20 de junho de 2017, foram afixados editais no "Jornal de Notícias" e no jornal "Público" para publicitação do conteúdo do despacho que, em 15 de fevereiro de 2017, declarou, além do mais, a utilidade pública da parcela 13 [cf. cópias de fls. 510-513 do PA];

Y) Em 21 de junho de 2017, o Município de Gondomar, representado pelo Dr. E………….., na qualidade de vereador da Câmara Municipal de Gondomar, tomou posse administrativa da parcela n.º 13 com a área de 300,95m2 [cf. cópia do auto em fls. 309-499 do processo cautelar n. º2433/18. 7BEPRT-A (suporte eletrónico)];

Z) Por ofício de 3 de setembro de 2018, dirigido à 2ª Autora sob o assunto "Designação de árbitros - Expropriação das parcelas: 13º”, o Vereador da Câmara Municipal de Gondomar comunicou que "foram designados pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, os Árbitros, que procederão à realização da arbitragem à parcela nº 13, necessária para a Construção do Intercetor de Rio Tinto. Assim, de acordo com os artigos 47º, nº 2 e 48º do Código das Expropriação, notificamos V. Exa. que poderá, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar ao árbitro Presidente, em quadruplicado, os quesitos que entenda pertinentes para a fixação dos valores dos bens, objeto da expropriação" [cf. cópia em documento n.º 1 junto com a réplica]:

AA) O contrainteressado pavimentou a parcela 13 com betuminoso e colocou, na sua margem, postes destinados a iluminação pública [cf. admissão por acordo em artigos 11.º e 1ª parte do artigo 13.º do requerimento dos Autores a fls. 102-107 e pontos 4 e 9 do requerimento do contrainteressado a fls. 100-101, todas fls. do processo cautelar n.º 2433/18.7BEPRT-B (suporte físico)];

BB) Na parcela 13 expropriada não foi, nem será instalado qualquer intercetor, sendo esta, porém, atravessada por um acesso pedonal e ciclável, tendo aí sido colocadas bocas de lavagem [cf. admissão por acordo no artigo 11.º e na 1ª parte do artigo 13.º do requerimento dos Autores a fls. 102-107 e pontos 1, 2, 4, 9 e 11 do requerimento do contrainteressado a fls. 100-101, todas fls. do processo cautelar (suporte físico));

CC) Com data de 19 de outubro de 2018, foi elaborado um Laudo Arbitral relativo à Parcela 13 do qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. página 12 do laudo constante da cópia em documento n.º 1 da oposição do processo cautelar 2433/18.7BEPRT-A em fls. 54-64 do suporte físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

“(…) P13: Quais são as descrições prediais que integram a quinta referida no quesito 5 supra?

R13. Não constava da vaprm qualquer descrição predial. No local, na presença do marido da Expropriada, do filho, respetivamente, B………….. e F……………., que estavam acompanhados de seu representante jurídico, foi indicado existirem 3 prédios, dois rústicos e um urbano, O rústico donde se destaca a parcela expropriada, o único que para o caso interessa, denomina-se …………, possui a área de 3.600 m2 e está inscrito na matriz com o n.º ………. da Freguesia de Rio Tinto e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar pela descrição 11529/20130718. Remetem-se em anexo os prédios recebidos por email em 02/10/2018 para constarem do processo expropriativo se a Expropriante assim o entender. A parte sobrante daquele prédio ficará assim com 3.299,05 m2."

DD) Da memória descritiva e justificativa do projeto de execução das obras de construção do interceptor de Rio Tinto elaborada pela G……………., Lda. consta, além do mais, o seguinte [cf. páginas 4-6, 51-53, 59, 66-67 do original do dossier em fls. 221- 280 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

“(...) 2. DESCRIÇÃO DO PROJETO

2.1. ENQUADRAMENTO

A Diretiva-Quadro da Água (DQA), Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, constitui um marco de atuação comunitária no âmbito da política da água, que permite colmatar as lacunas existentes na legislação comunitária atual, baseada na definição da qualidade da água em função dos seus usos (água para uso humano, água para suporte da vida aquícola, água balnear e água de rega).

A referida Diretiva-Quadro cria um sistema uniforme, que permite a adaptação de objetivos gerais de qualidade às condições ambientais específicas de cada região hidrográfica, surgindo o conceito de "estado das águas de superfície" que expressa o estado global de uma massa de água, em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

O artigo 4.º da DQA estabelece que todos os Estados-Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de água, com o objetivo de alcançar o "Bom estado" Ecológico e Químico até o ano de 2015, embora tenha sido prorrogado, em Portugal, para 2021. No que respeita às massas de água artificiais e fortemente modificadas, os Estados-Membros comprometem-se a atingir o "Bom Potencial" ecológico e o "Bom" Estado Químico para o mesmo período.

A melhoria e recuperação da qualidade dos recursos hídricos, promovendo o bom estado das massas de água mediante a prevenção dos processos de degradação e a redução gradual da poluição, constitui um objetivo basilar por forma a garantir uma boa qualidade da água para os ecossistemas e diferentes usos.

Face ao exposto, e tendo em consideração o exposto na DQA, o rio Tinto deverá atingir o Bom Estado Ecológico até ao final de 2021. Atendendo à sensibilidade deste ecossistema, as soluções que permitam a eliminação dos impactes e pressões sobre esta massa de água, devem ter em consideração as suas características atuais e as que se pretendem para o futuro, bem como a sua capacidade de autodepuração e regeneração, o tipo de atividade e usos praticados no curso de água do rio Tinto e que recebe contribuição de descargas de duas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).

Assim, com o objetivo de contribuir para as medidas previstas no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Norte e antecipar a resolução de soluções que, caso não sejam resolvidas, comprometem a breve prazo o cumprimento da Diretiva de Águas Residuais Urbanas (DARU) - Diretiva 91/271/CEE, do Conselho, de 21/05, os Municípios de Gondomar, Porto e Águas do Porto, pretendem instalar um intercetor que permita o encaminhamento do efluente tratado nas ETAR de Meiral (Município de Gondomar) e Freixo (Município do Porto) e o descarregue no rio Douro (pois apresenta um caudal mais elevado) com vista a melhorar a qualidade ambiental do rio Tinto bem como a qualidade de vida e saúde da população permitindo, deste modo, alcançar um bom estado desta massa de água até 2021.

O referido intercetor tem o seu traçado implantado ao longo do rio Tinto, atravessando zonas de maior vulnerabilidade, em pleno leito de cheia, que apresentam sinais evidentes de erosão e instabilidade das margens. A união das descargas das duas ETAR permitirá, assim, a despoluição do rio Tinto contribuindo para a melhoria do estado desta massa de água, nomeadamente para importantes ganhos ambientais (valorização do ecossistema ribeirinho e mitigação de inundações) e para uma maior aproximação da população a este recurso natural que se encontra atualmente muito degradado. ( ... )

2.6. OBRAS COMPLEMENTARES

Para a execução do Intercetor de Rio Tinto é necessária a execução de obras complementares, essenciais ao bom funcionamento da infraestrutura, de modo a garantir a estabilidade e integridade da tubagem e das câmaras de visita, e a regularização fluvial, controlo de cheias e a valorização ambiental do corredor fluvial afeto pela obra.

Nestes trabalhos incluem-se, por exemplo, a estabilização das margens, modelação do terreno, limpeza e reparação e construção de muros de suporte, entre outros.

Na Figura 7, Figura 8 e Figura 9 é apresentada uma situação na qual houve que proceder ao tratamento da margem do rio Tinto, incluindo o reperfilamento daquela linha de água. ( ... )

10.2.2. TERRAPLENAGEM

10.2.2.1. Geometria do traçado

O percurso acompanha o intercetor, com ligeiros desvios junto à ETAR de Rio Tinto (Meiral), bem como na travessia da rua Afonso Albuquerque e quando a topografia não apresenta espaço canal disponível. Assim o traçado definido para o percurso apresenta as seguintes características:

Traçado em Planta

O percurso (betuminoso e passadiços) apresenta um comprimento total de aproximadamente 1983 metros, fazendo a ligação entre a rotunda do Centro de Saúde de Rio Tinto e a rua de Pego Negro.

O percurso será em betuminoso e em passadiço, sendo que a última solução localiza-se nas travessias sobre o rio Tinto, em zonas de leito de cheia e quando o intercetor existente se desenvolve à vista.

O traçado definido implica ainda uma passagem desnivelada sob a rua Afonso de Albuquerque, por meio de um pequeno troço em túnel, constituído por estruturas tipo Box Culvert.

Movimento de terras

O percurso em betuminoso deverá acompanhar, de um modo geral, as cotas do terreno existente. Define-se, no entanto, uma extensão localizada a poente da ETAR de Rio Tinto (Meiral) até à Rua Pego Negro, onde se adotou elevar o perfil longitudinal do percurso, em pelo menos 0,50 m relativamente ao terreno natural. Com este aterro pretende-se criar uma pendente em terreno vegetal, que promova a drenagem das águas pluviais para o rio Tinto com vista a não comprometer a segurança e estabilidade do intercetor e respetivo acesso. Será necessário recorrer a terras de empréstimo para a execução da empreitada. (...)"

EE) Em 25 de setembro de 2018, os Autores submeteram, no Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a petição inicial da presente ação [cf. comprovativo de entrega em fls. 1 do SITAF];”


**

DO DIREITO

1. Pretende o recorrente que ocorre erro da decisão recorrida ao julgar obrigatória a notificação de resolução de expropriação mesmo tratando-se de uma expropriação com caráter urgente, pondo, assim, em causa as normas contidas nos artigos 10.º n.º 5, 11.º n.º 1 e n.º 2 e 15.º, todos do CExp.

Para tanto alega que a resolução de expropriar não se trata de um verdadeiro ato administrativo, pelo que a obrigação de notificação radica apenas na norma contida no n.º 5 do artigo 10.º do CExp e já não nas normas do CPA, a qual fica prejudicada na aquisição por via do direito privado já que esta notificação e a prevista no n.º 2 do artigo 11.º do CExp (apresentar proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado) (11.º n.º 2) são a mesma.

Conclui que da leitura conjugada do n.º 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do CExp, há apenas lugar a uma única notificação, a qual, por força do artigo 15.º do CExp, não é obrigatória quando se está perante uma expropriação urgente, onde a aquisição dos bens por via do direito privado não é obrigatória.

E que, mesmo que se impusesse essa notificação e, por isso, preterição de formalidade «a mesma degradar-se-ia em formalidade não essencial, cuja omissão não determinaria a ilegalidade do ato» face ao disposto no art. 163.º, n.º 5, al. c) do CPA.

A decisão recorrida tinha mantido a decisão de 1ª instância, de anulação da resolução/DUP, embora com o fundamento de que dos arts. 10.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 5, 17.º, n.º 3, ambos do CE, derivam os deveres «de identificar os proprietários (e outros interessados) do bem a expropriar, quer na resolução …, quer na DUP» e o «de notificar os proprietários (e outros interessados) do ato de resolução de expropriar», deveres esses que, impendendo sobre a entidade expropriante, foram infringidos e que impediram o A. marido do exercício dos respetivos direitos de participação no procedimento expropriativo.

Ou seja, a decisão recorrida entendeu, também, que foi preterido o art. 10º nº3 do CE concluindo pela invalidade quer da resolução de expropriar quer da DUP com o fundamento da falta de identificação do 1º autor, que também é proprietário.

Parte esta que não vem sindicada pelo aqui recorrente.

A este propósito disse-se na decisão recorrida:

“(...) O artigo 10°, n° 1, al b) e 3, e o artigo 17°, n° 3, do Código das Expropriações (CE, doravante) são bem explícitos quanto ao dever que impende sobre a entidade expropriante de identificar os proprietários (e outros interessados) do bem a expropriar quer na resolução de expropriar, quer na DUP (sendo estes os que constam dos documentos oficiais de cariz matricial e registal- cfr. artigo 9°, n° 1 e 3).

E o CE é também bem assertivo quanto ao dever de a entidade expropriante notificar os proprietários (e outros interessados) do ato de resolução de expropriar (cfr. artigo 10°, nº 5 do CE).(...)

Quanto à argumentação do Recorrente em torno da violação pela sentença recorrida dos artigos 37°, nº 5 e 40° do CE, adianta-se também que improcedem "in totum". Dispõem estes artigos o seguinte: O n° 5 do artigo 37°: "Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído ...O artigo 40°: "1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados. 2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências. "

A sentença recorrida não violou essas disposições legais, que, manifestamente, nada têm a ver com a situação in casu (pois, no caso, o Autor B………… já era conhecido no início do procedimento, dado que era possível identificá-lo através dos registos oficiais), mas com situações em que os interessados aparecem só na pendência do procedimento (ou por não serem conhecidos, ou, por, sendo-o, não terem voluntariamente intervindo antes), destinando-se a regular como devem ser integrados no procedimento.

Em suma, sendo o Autor B…………. pessoa conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral, não restava aos Recorridos outra atitude senão a de proceder a essa subjectivização, quer no ato endo-procedimental de resolução de expropriação quer na DUP e de proceder às competentes notificações. (...)”.

Ao não o terem feito incorreram em violação de lei que se repercutiu no ato impugnado e que é determinante da sua anulação, pois impediu que o Autor B………… exercesse o seu direito de participação no procedimento expropriativo (não tendo sido alegados nem provados factos concretos que permitissem concluir que, pese embora esta falha, a DUP sempre teria idêntico teor).

É certo que a sentença recorrida não se limita a dizer que há uma causa de invalidade associada à falta da oportunidade do exercício direito de participação por parte deste Autor, que se projeta na DUP e a invalida. Vai mais longe, dizendo que a falta da indicação do nome do Autor na resolução de expropriar e na DUP acarreta a inexistência do título expropriativo relativamente a este.

Não podemos concordar nesta parte, com a sentença recorrida uma vez que, pese embora o nome do Autor B……….. não conste da DUP, e tando o prédio em causa devidamente identificado na DUP com referência à respetiva inscrição predial e matricial e estando identificado o nome da 2ª Autora, proprietária do mesmo e casada na comunhão geral de bens com o Autor B……….. (constando inclusivamente esta menção da certidão da CRP), é inegável que existem na DUP elementos objetivos que permitem extrair com segurança que a resolução expropriativa abrange também o Autor B…………….

Como decorre do exposto, o que se verifica é tão só a invalidade da DUP derivada de vício do procedimento que a precedeu, mais precisamente, da falta da identificação e da notificação do Autor B………… a que aludem os artigos 10°, n° 1, al b), e n.sº 3 e 5 do CE.”

Em suma, como resulta de decisão recorrida esta não fundamentou a invalidade da DUP (e também por referência à parte do procedimento relativa à resolução de expropriar) tão só e como aqui pretende o recorrente na falta de notificação nos termos e para os efeitos do art. 10º nº5 do CE mas também na falta de identificação de um dos proprietários, o 1º autor, nos termos do nº3 do mesmo preceito legal.

Não estando aqui sindicada esta parte, ou seja, a violação do art. 10º nº3 do CE pela decisão recorrida, ainda que proceda o vício aqui invocado, manter-se-á a invalidade da decisão recorrida com este fundamento.

De qualquer forma vejamos.

Como resulta do Código das Expropriações o processo expropriativo desenvolve-se em duas fases, uma essencialmente administrativa (que abrange a tentativa de aquisição por via do direito privado; a aprovação da proposta de expropriação, a declaração de utilidade pública da expropriação, a posse administrativa dos bens expropriados e a expropriação amigável); e outra uma fase judicial, em que o processo expropriativo surge integrado no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil.

Nos termos do art. 9º, n.º 1 do Código das Expropriações:

“1-Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. (...)

3 - São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desatualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.”

O art. 10º sob a epígrafe "Resolução de expropriar", refere:
"1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada mencionando expressa e claramente:
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; ( ... )
2 - As parcelas a expropriar ... identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não e tiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede ...(. .. ).
3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma denominação, residência habitual ou sede. ( ... )
5 - A resolução a que e refere o nº 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção."
Artigo 11.º
Aquisição por via de direito privado
1 – A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, nãopossível a aquisição por essa via.
2 – A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 – No caso referido no n.º 2 do artigo 9º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 – Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 – O proprietário e os demais interessados tem o prazo de 20 dias, contados a partir da receção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 – A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.
7 – Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá́ ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.
O artigo 15.º a propósito da “Atribuição do caráter de urgência” dispõe:
“ 1 – No próprio ato declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído caráter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 – A atribuição de caráter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.
3 – A atribuição de caráter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem inicio no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 – À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
5 – A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Por fim, o artigo 17º nº3 do CE dispõe:
“Publicação da declaração de utilidade pública
“3 - A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares e indicar o fim da expropriação.”
No Capítulo II e a propósito da expropriação litigiosa dizem os:
“Artigo 39.º
“1 - É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.”
Artigo 40.º
“Legitimidade
1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.”
Na interpretação dos supra referidos preceitos há-se ter-se em conta as regras de interpretação do art. 9º do CC, e nomeadamente uma interpretação sistémática e lógica.
É certo também que a DUP é o ato que verdadeiramente lesa os direitos ou interesses legítimos dos particulares.
E que, como invoca o recorrente, conforme Osvaldo Gomes in “ Expropriações por Utilidade Pública” a fls 359 diz “ ...é a declaração de utilidade pública que confere poderes ao beneficiário da expropriação, nomeadamente o de desencadear judicialmente o processo expropriativo...”
Continuando o mesmo, em ob cit, pág. 371: “ No processo expropriativo vigora o princípio da legitimidade aparente, pelo que a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respetivas inscrições prediais e fiscais (v. art. 9º, nº3, 36º nº4 e 40º do CE91), mesmo que estas não sejam as verdadeiras e atuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar. Da consagração deste princípio emergem os seguintes corolários lógicos:

a) A não intervenção do verdadeiro titular dos direitos em causa não determina, em regra, a anulação dos atos já realizados;

b) Se o proprietário tiver falecido...

c) Se o verdadeiro titular do direito em causa só aparecer após o processo ter terminado, tendo a indemnização sido paga ao titular aparente, o verdadeiro titular só poderá demandar o titular aparente para reivindicar a indemnização recebida”.

E, a fls 320:

“ ...a falta ou inexata identificação dos interessados só assumirá relevância e determinará a invalidade do ato declarativo em casos muito limitados, maxime se houver dolo ou culpa grave da entidade expropriante/ou beneficiário da expropriação...ou se, por tal motivo, o objeto do ato for ininteligível ou impossível.”
Ou seja, atenta a natureza dos atos aqui em causa existem razões de celeridade processual e de interesse público na prossecução do processo expropriativo, em detrimento dos interesses privados concretos que estejam em causa, que levam a que, como resulta da lei, a entidade expropriante não esteja obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, bastando recorrer à inscrição predial e fiscal, sem prejuízo da correção de qualquer desconformidade com a realidade ao longo do processo expropriativo.
Mas esta teoria da "legitimidade aparente" de que fala Osvaldo Gomes deve entender-se que apenas releva nos casos em que a titularidade da propriedade ou outro direito relevante já não está de acordo com a que consta dos registos.
O que está em sintonia com a conjugação do referido artigo 40º nº2 com os restantes preceitos.
Na verdade, e como se diz no acórdão – Proc. 0707/08, de 01/07/2009, que se subscreve:
“ (...) 5 – Do preceituado no art. 11.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Expropriações de 1999 conclui-se que, nos processos de expropriação urgentes, não é necessário que a entidade expropriante diligencie no sentido da aquisição dos bens por via do direito privado, nem, consequentemente, será necessário incluir na notificação da resolução de expropriar, se tiver de ser efectuada, proposta de aquisição dos bens por essa via. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-4-2005, recurso n.º 48258, e de 6-3-2007, do Pleno, recurso n.º 1595/03.
Este é um ponto que não é controvertido no presente recurso jurisdicional.
No acórdão recorrido, concluiu-se, com base nestas normas, que nas expropriações urgentes não é necessário efectuar a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999.
No entanto, não há suporte legal para retirar esta conclusão.
Na verdade, pelo facto de no n.º 2 do art. 11.º se referir que na notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, se deve incluir a proposta de aquisição por via de direito privado, não se pode concluir que, quando não haja lugar a aquisição por esta via, não tenha de ser efectuada aquela notificação.
Na verdade, só se poderia chegar a esta conclusão se a única finalidade da notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, fosse comunicar a proposta de aquisição.
Mas, isso não sucede, como logo patenteia o facto de aquela norma vir integrada no art. 10.º, relativo à «resolução de expropriar» e não no art. 11.º, relativo à «aquisição por via de direito privado».
Por outro lado, como resulta dos próprios termos daquele n.º 5 do art. 10.º a sua função primacial é comunicar ao expropriado o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, pelo que é de concluir que essa notificação visa, em primeira linha, dar ao expropriado conhecimento do início do procedimento de expropriação, com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, por forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública.
Por isso, não há suporte legal para afirmar que, quando a expropriação é qualificada como urgente, não há lugar àquela notificação.
Por outro lado, esta interpretação no sentido de ser exigível sempre uma notificação prévia antes da declaração de utilidade pública dando conhecimento impõe-se como sendo a mais acertada (e, por isso, tem de se presumir ter sido legislativamente adoptada, face ao disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC), pois, num Estado de Direito que tem como um dos seus pilares fundamentais o reconhecimento do direito de propriedade privada (art. 62.º da CRP), não seria compreensível, fora de circunstâncias extraordinárias ou casos especiais em que estão em interesses fundamentais do Estado, que as entidades públicas pudessem extingui-lo repentinamente, com concomitante tomada de posse administrativa (conexionada com a atribuição de urgência, como decorre do art. 15.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999, e que, no caso foi imediatamente assumida, como se refere no acto recorrido), sem qualquer aviso prévio.
Os casos em que pode ocorrer posse administrativa imediata, sem qualquer formalidade prévia em relação ao expropriado, são apenas os de calamidade pública ou exigências de segurança interna ou defesa nacional, previstos no art. 16.º do Código das Expropriações de 1999, em que se prevê o regime da «Expropriação urgentíssima».
Por isso, impõe-se a conclusão de que a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 tem de ser efectuada também no caso de expropriações urgentes e tem de sê-lo com antecedência suficiente em relação ao momento da declaração de utilidade pública que permita ao expropriado poder influenciar o sentido desta declaração.”
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Como resulta da matéria de facto fixada nos autos a propriedade aqui em causa encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar a favor da Autora "casada em comunhão geraI de bens " com o Autor, integrando, por isso, um bem que integra o património comum do casal.
Resulta, também, da matéria de facto que está aqui em causa uma resolução para declaração de utilidade pública urgente, onde apenas estava identificada a 2ª Autora, a qual foi notificada nos termos e para os efeitos do nº5 do art. 10º do CE, por ofício de 29 de julho de 2016, sob o assunto "Construção do Intercetor de Rio Tinto - Notificação da Resolução de Expropriação, Declaração de Utilidade Pública e autorização de Posse Administrativa da Parcela de Terreno n.º 13º.”
E, ainda, que foi comunicado à 2ª Autora, por ofício de 4 de novembro de 2016, sob o assunto "Notificação da retificação da resolução de expropriação - construção do intercetor de Rio Tinto - Parcela 13”, o conteúdo da deliberação de Câmara Municipal de 31 de outubro de 2016, tendo o recibo de receção dos CTT sido assinado pelo 1º Autor seu marido.
Sendo assim, parece que não podemos dizer que esteja em causa o princípio da legitimidade aparente nas situações em que consta expressamente da matéria de facto no registo como titular “A…………., casada em comunhão geral com B…………….".
Este B………….. não surge como o proprietário "aparente" mas antes como o "real” proprietário do imóvel.
E o mesmo não vem sequer indicado como proprietário quer na resolução da DUP quer na própria DUP, invalidade que a decisão recorrida considerou por violação do nº3 do art. 10º e que o recorrente não sindica.

2. Considerando que estava, efetivamente, em causa uma formalidade poderia colocar-se a questão suscitada pelo recorrente_ de que com a participação da A. mulher na fase procedimental, à qual o A. marido nada acrescentou já na fase de impugnação judicial, dever concluir-se que não se verifica, no caso concreto, uma afetação das garantias procedimentais _ e, assim sendo, não existir justificação material para atribuir efeito invalidante ao incumprimento da formalidade de notificação da resolução de expropriar ao A. marido.
Esta questão tem sido tratada na jurisprudência como sendo de aproveitar nas situações em que houve de facto uma intervenção no procedimento como resulta do acórdão do STA Pleno – Proc. 01595/03 de 03/06/2007:
“Dito isto, é inequívoco que, como decorre do ponto 7. do probatório (com referência a fls 39 e seguintes dos autos) e se refere no acórdão recorrido, o recorrente não só recebeu o ofício de notificação da resolução de expropriar, endereçado para a sua esposa, já falecida, mas também interveio no procedimento, no qual expôs as razões da sua discordância, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista, era menos onerosa para os proprietários e mais equilibrada.
Neste quadro, independentemente da falta ou da irregularidade da notificação, uma vez que o recorrente interveio no procedimento, em tempo útil e com as mesmas possibilidades de defesa dos seus direitos que teria se a notificação tivesse sido feita em seu nome próprio, foram satisfeitos os interesses que a lei visa proteger. Portanto, não tendo sido afectadas as suas garantias procedimentais não há justificação material para atribuir efeito invalidante ao incumprimento da formalidade. (Cfr, entre outros, os acórdãos deste STA - de 2003.11.04 – rec. nº 1888/02 - de 2006.06.07 – rec. nº 1260/05).”
De qualquer forma a intervenção como participante no procedimento anterior à DUP é diferente da intervenção após a mesma desde logo por uma ser uma fase graciosa e outra uma fase contenciosa, pelo que os motivos e argumentos de intervenção são necessariamente distintos.
Por outro lado, e como vimos, permanece a invalidade resultante da falta de identificação do 1º autor como proprietário do prédio quer na resolução de declaração de utilidade pública quer na própria DUP, nos termos do art. 10º nº3 do CE, já que o aqui recorrente nas suas alegações de recurso para este tribunal não a sindica.

3. Exceção dilatória de falta de indicação de contrainteressados
Veio o recorrente também invocar a exceção dilatória de falta de indicação de contrainteressados [arts. 57.º e 89.º, n.º 4, al. e) do CPTA], no caso do Município do Porto, pelo facto de o mesmo ter interesse na manutenção do ato administrativo impugnado dado a construção do intercetor de Rio Tinto ter impacto na «ETAR» do Freixo - Porto e na construção do passadiço que liga o Parque Oriental, em Campanhã, no Porto, ao novo Parque Urbano de Rio Tinto.
O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, reapreciar não é conhecer ex novo.
Pelo que, este recurso não comporta a apreciação de questões novas suscitadas nas alegações de recurso que não tenham sido conhecidas nos tribunais de que se recorre e sendo certo que não está aqui em causa qualquer inconstitucionalidade ou matéria de conhecimento oficioso relativamente à qual o tribunal não esteja limitado no seu conhecimento nos termos do n.º 2 do art. 88º do CPTA/2015.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
DN

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.