Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0950/14.7BELLE 0674/16 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL IVA ISENÇÃO CONCESSÃO CRÉDITOS CEDENCIA COBRANÇA IMÓVEL SUJEITO PASSIVO |
Sumário: | Conforme declaração do TJUE, emitida em sede de reenvio prejudicial, sobre as questões postas nestes autos conexas com a norma de isenção constante da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA a operações de cessão de crédito realizadas por entidades que não sejam instituições financeiras, resultante da transposição do artigo 135.o, n.o1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal normativo deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações relativas à concessão, à negociação ou à gestão de créditos não se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo ceder a um terceiro, a título oneroso, todos os direitos e obrigações decorrentes da posição processual que detém numa acção executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem imóvel penhorado e adjudicado a esse sujeito passivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25532 |
Nº do Documento: | SA2202002050950/14 |
Data de Entrada: | 05/10/2017 |
Recorrente: | A.......LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |