Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0729/16 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTAS DE COBRANÇA |
Sumário: | I - O imposto de selo é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da ATA, e fica submetido às regras de liquidação e cobrança do IMI, em conformidade com o disposto no artigo 23º, nº7 do CIS. II - As liquidações do imposto, à semelhança do que ocorre com o IMI, são efetuadas nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitam, e enviadas, as respetivas notas de cobrança, a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Março – nº 2 do art. 113º e nº1 do art. 119º, ambos do CIMI, excepto se houver lugar a liquidação fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte. i. Não há, pois, neste caso lugar a uma notificação do acto de liquidação, mas tão só a remessa ao sujeito passivo das respetivas notas de cobrança. ii. As notas de cobrança, que não são actos de liquidação, mas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento, devem obedecer aos requisitos do art.º 119.º do CIMI, onde não consta a assinatura de quem efectuou o acto de liquidação. |
Nº Convencional: | JSTA00070274 |
Nº do Documento: | SA2201707050729 |
Data de Entrada: | 06/07/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ DE 2016/03/18. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - SELO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART39 N12. CPA91 ART133. CIS03 ART23 N7 ART44 ART46 ART67. TGIS VERBA28. CIMI03 ART118 ART119. L 55-A/12 DE 2012/10/29. |
Aditamento: | |