Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0729/16
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTAS DE COBRANÇA
Sumário:I - O imposto de selo é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da ATA, e fica submetido às regras de liquidação e cobrança do IMI, em conformidade com o disposto no artigo 23º, nº7 do CIS.
II - As liquidações do imposto, à semelhança do que ocorre com o IMI, são efetuadas nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitam, e enviadas, as respetivas notas de cobrança, a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Março – nº 2 do art. 113º e nº1 do art. 119º, ambos do CIMI, excepto se houver lugar a liquidação fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
i. Não há, pois, neste caso lugar a uma notificação do acto de liquidação, mas tão só a remessa ao sujeito passivo das respetivas notas de cobrança.
ii. As notas de cobrança, que não são actos de liquidação, mas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento, devem obedecer aos requisitos do art.º 119.º do CIMI, onde não consta a assinatura de quem efectuou o acto de liquidação.
Nº Convencional:JSTA00070274
Nº do Documento:SA2201707050729
Data de Entrada:06/07/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ DE 2016/03/18.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART39 N12.
CPA91 ART133.
CIS03 ART23 N7 ART44 ART46 ART67.
TGIS VERBA28.
CIMI03 ART118 ART119.
L 55-A/12 DE 2012/10/29.
Aditamento: