Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012/08.6BCPRT 01593/15
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IVA
DEDUÇÃO
RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA
Sumário: I - O exercício da renúncia à isenção de IVA pelos sujeitos passivos que se dediquem à locação e transmissão de imóveis depende da obtenção de declaração de modelo oficial e da emissão de certificado pela AT, que será exibido aquando da celebração do contrato de arrendamento ou da escritura de transmissão (cfr. arts. 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, e art. 12.º, n.ºs 4 a 6, do CIVA, redacção em vigor à data dos factos).
II - A exigência de declaração prévia, junto da AT, enquanto condição de acesso ao regime de renúncia à isenção é compatível com o direito da União, tal como já se pronunciou o TJ no Caso Kirchberg, C-269/03, de 9/09/2004, a propósito de uma disposição da lei Luxemburguesa e no Acórdão BelgoCodex, C- 381/97de 3 de Dezembro de 1998.
III - O artigo 4.º, nº 4 do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, permite a dedução do imposto suportado a montante por referência a contratos de locação imobiliária com financiamento para construção, na proporção do período subsequente à obtenção dos certificados de renúncia à isenção, e a calcular pela Administração Tributária nos termos do disposto nos n°s. 5 e 6 do referido artº 4º do Decreto-lei 241/86, na redacção da Lei nº 3-B/2000 e nº 2 do artº 91º do CIVA, na redacção então em vigor.
Nº Convencional:JSTA000P25986
Nº do Documento:SA220200603012/08
Data de Entrada:12/02/2015
Recorrente:BANCO A…….., S.A.
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: