Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 012/08.6BCPRT 01593/15 |
Data do Acordão: | 06/03/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA |
Sumário: | I - O exercício da renúncia à isenção de IVA pelos sujeitos passivos que se dediquem à locação e transmissão de imóveis depende da obtenção de declaração de modelo oficial e da emissão de certificado pela AT, que será exibido aquando da celebração do contrato de arrendamento ou da escritura de transmissão (cfr. arts. 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, e art. 12.º, n.ºs 4 a 6, do CIVA, redacção em vigor à data dos factos). II - A exigência de declaração prévia, junto da AT, enquanto condição de acesso ao regime de renúncia à isenção é compatível com o direito da União, tal como já se pronunciou o TJ no Caso Kirchberg, C-269/03, de 9/09/2004, a propósito de uma disposição da lei Luxemburguesa e no Acórdão BelgoCodex, C- 381/97de 3 de Dezembro de 1998. III - O artigo 4.º, nº 4 do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, permite a dedução do imposto suportado a montante por referência a contratos de locação imobiliária com financiamento para construção, na proporção do período subsequente à obtenção dos certificados de renúncia à isenção, e a calcular pela Administração Tributária nos termos do disposto nos n°s. 5 e 6 do referido artº 4º do Decreto-lei 241/86, na redacção da Lei nº 3-B/2000 e nº 2 do artº 91º do CIVA, na redacção então em vigor. |
Nº Convencional: | JSTA000P25986 |
Nº do Documento: | SA220200603012/08 |
Data de Entrada: | 12/02/2015 |
Recorrente: | BANCO A…….., S.A. |
Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |