Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0188/12 |
Data do Acordão: | 03/07/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NORMA DE INCIDÊNCIA PRESUNÇÃO LEGAL MÉTODOS INDIRECTOS AVALIAÇÃO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
Sumário: | I - Evidenciada a aquisição, pela recorrida, de um imóvel com valor de aquisição superior a 250.000,00 €, quando ela declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável. II - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. III - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, atenta a natureza das normas em causa – concernentes à incidência objectiva do imposto -, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária - que determina que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» -, e bem assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático, que a solução adoptada no acórdão recorrido não permite alcançar. IV - Assim, embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrida deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrida demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. |
Nº Convencional: | JSTA00067459 |
Nº do Documento: | SA2201203070188 |
Data de Entrada: | 02/20/2012 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | LGT98 ART89-A |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28 |
Aditamento: | |