Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018848
Data do Acordão:05/17/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ZONA DE JOGOS
IMPOSTO DE JOGOS
IVA
ISENÇÃO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II - O imposto de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto de rendimento (IRC) quer em face do imposto geral sobre a despesa (IVA).
III - São passíveis de IVA as aquisições de bens destinados a salas de jogo das concessionárias das zonas de jogo onde exercem a sua actividade de jogo.
IV - O imposto de jogo, como imposto especial, só abrange as actividades ligadas ao jogo pelo que é necessário haver normas que isentem as concessionárias de sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais.
V - O regime fiscal das concessionárias não tem natureza contratual mas legal.
VI - A liquidação de IVA nas aquisições de material destinado a salas de jogo não viola os contratos de concessão da exploração e, por consequência, os princípios-cláusula rebus sic stantibus e pacta sunt servanda.
Nº Convencional:JSTA00043835
Nº do Documento:SA219950517018848
Data de Entrada:11/23/1994
Recorrente:SOC FIGUEIRA PRAIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA / JOGO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 ART86 ART87.
CIVA84 ART2 N1 A ART9 N32 ART9 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10145 DE 1989/10/31.; AC STA PROC15657 DE 1994/02/09.; AC STA PROC16658 DE 1994/10/26.; AC STA PROC18800 DE 1995/03/15.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG92.
MANUEL PIRES DIREITO FISCAL PAG26.
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL T1 PAG134.
Aditamento:
Texto Integral: