Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0819/21.9BEAVR |
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Data do Acordão: | 07/13/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL COIMA |
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Sumário: | I - Na fixação de cada coima parcelar, é essencial que a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que há a necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo, o que conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa, configurando essa omissão a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 79º, ambos do RGIT. II - Na expressão “elementos que contribuem para a sua fixação” [da coima] cabem a moldura abstracta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes que operam na determinação dos seus limites mínimo e máximo, operação que integra a primeira fase da determinação da medida da coima, sendo que não faz sentido exigir a indicação dos elementos que contribuem para a fixação da medida concreta da coima e não exigir a indicação dos elementos relativos à determinação na medida legal ou abstracta, em especial nos casos em que estes elementos sejam variáveis. III - Além disso, a finalidade da norma é assegurar o efectivo exercício do direito de defesa (que a Constituição garante no artigo 32º nº 10 da CRP), o que só é verdadeiramente possível acedendo às molduras abstractas parcelares, em particular nas situações de cúmulo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31246 |
Nº do Documento: | SA2202307130819/21 |
Data de Entrada: | 06/26/2023 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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