Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0279/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL
PROVA
ILICITUDE
CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – A alteração do julgamento da matéria de facto é, por via de regra, excepcional e só pode ocorrer nas circunstâncias tipificadas no art.º.662.º do CPC.
II - As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes.
III – O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou.
IV – Por ser assim, age com culpa, violando o dever objectivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da actuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto.
V – A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e que não sendo possível a reconstituição in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro tendo “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (vd. art.s 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
VI - Podendo essa indemnização ser fixada com recurso a juízos de equidade quando o seu cálculo não puder ser feito de forma diferente, dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º/3 do CC), tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Nº Convencional:JSTA00068937
Nº do Documento:SA1201410090279
Data de Entrada:03/03/2014
Recorrente:MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA E A............
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N1 ART483 ART487 N2 ART562 ART566 N1 N2 N3.
CPC13 ART662.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC036933 DE 1995/03/16.; AC STA PROC035909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC035412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC043138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC046977 DE 2001/06/27.; AC STA PROC0487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC01331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC01683/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC01393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC0856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC0947/07 DE 2008/10/23.; AC STA PROC0477/11 DE 2012/03/13.
Referência a Doutrina:SÓNIA FIDALGO - RESPONSABILIDADE PENAL POR NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA EM EQUIPA PAG74.
Aditamento: