Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0161/14 |
Data do Acordão: | 04/09/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA PRESUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cf. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 13.º do CPTA). II - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, no art. 280.º, n.º 1, do CPPT). III - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões: se, em face destas, se verifica que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. IV - O juízo sobre a presunção (judicial) de que o juiz lançou mão para concluir pela gerência de facto com base na gerência de direito, quer no que respeita à sua validade, quer quanto à sua ilisão, constitui, essencialmente, um juízo de facto, pois para o formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA00068652 |
Nº do Documento: | SA2201404090161 |
Data de Entrada: | 02/10/2014 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | INCOMPETÊNCIA |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - IVA - IRS |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 B ART38 A ART5 N2. CPPTRIB99 ART280 N1. CPTA02 ART13. CCIV66 ART350 ART351. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0189/10 DE 2010/04/21; AC STA PROC0738/09 DE 2009/12/16 |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG502. |
Aditamento: | |