Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0146/16
Data do Acordão:09/27/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
ENCARGOS FISCAIS
Sumário:I - As tributações autónomas, inicialmente previstas como meio de combater a evasão e fraude fiscais, designadamente as despesas confidenciais e não documentadas, reportavam-se a encargos fiscalmente não dedutíveis; ulteriormente, na prossecução da obtenção de receita fiscal, o seu âmbito foi progressivamente alargado a despesas cuja justificação do ponto de vista empresarial se revela duvidosa e a despesas que podem configurar uma atribuição de rendimentos não tributados a terceiros, relativamente às quais a dedutibilidade só era admitida se acompanhada pela tributação autónoma.
II - Estando em causa tributações autónomas respeitantes a “encargos com viaturas”, “despesas de representação” e “encargos com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalho”, i.e., respeitantes a despesas dedutíveis, a ratio legis parece ser, não só a de obviar à erosão da base tributável e consequente redução da receita fiscal, mas também a de tributar (na esfera de quem os distribui) rendimentos que de outro modo não conseguiriam ser tributados na esfera jurídica dos seus beneficiários.
III - Estas tributações autónomas, que, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal materialmente distinta deste, espoletadas por despesas, foram incluídas pelo legislador no CIRC através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
IV - Mesmo antes das alterações introduzidas no CIRC pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, os encargos fiscais com as tributações autónomas não eram dedutíveis para efeitos de IRC, como resultava da conjugação dos arts. 23.º, n.º 1, alínea f) e 45.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, naquela que se nos afigura a melhor interpretação, pois, por um lado, o legislador (bem ou mal e, a nosso ver, mal) sempre as considerou como IRC, incluindo o seu regime legal no âmbito do respectivo código (pelo menos desde a referida Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e, por outro, não faria sentido que o efeito pretendido pelo legislador com essas tributações autónomas, de atenuar ou mesmo anular o efeito financeiro decorrente da dedução das despesas por elas tributadas, fosse, depois, contrariado pela dedução dos encargos com essas tributações.
V - O art. 23.º-A do CIRC – aditado pela Lei n.º 2/2014, lei que, do mesmo passo, revogou o art. 45.º daquele Código –, pese embora a sua incorrecção terminológica, na medida em que parece reconduzir a espécie tributária tributações autónomas ao IRC (permanecendo o legislador no mesmo erro), não configura uma lei inovadora, porque de facto nada inovou, tendo-se limitado a consagrar uma interpretação possível da lei anterior.
Nº Convencional:JSTA00070325
Nº do Documento:SA2201709270146
Data de Entrada:02/05/2016
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CONST05 ART103 N3.
CPPTRIB99 ART131 N1.
CIRC ART23 N1 F ART23-A N1 ART45 N1 A ART81 N3 A ART88 N3 N4 N7 N9.
CCIV66 ART9 N3.
L 2/14 DE 2014/01/16.
L 64/08 DE 2008/12/05 ART5 N1.
L30-G/00 DE 2000/12/29.
DL 192/90 DE 1990/06/09.
Jurisprudência Nacional:AC TC N617/12 DE 2012/12/19.; AC TC N382/12 DE 2012/07/12.; AC TC N310/12 DE 2012/06/20.; AC TC N18/11 DE 2012/01/12.; AC STA PROC01613/15 DE 2016/04/06.; AC STA PROC0757/11 DE 2012/06/14.; AC STA PROC077/12 DE 2012/04/12.; AC STA PROC0830/11 DE 2012/03/21.; AC STA PROC0281/11 DE 2011/07/06.
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG407.
RUI MORAIS - SOBRE O IRS 3ED PAG172.
RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC 2OO7 PAG202-203.
CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 7ED PAG543.
JOÃO SÉRGIO RIBEIRO - TRIBUTAÇÃO PRESUNTIVA DO RENDIMENTO 2010 PAG427-428.
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