Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01350/15.7BEPNF
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24690
Nº do Documento:SA22019061901350/15
Data de Entrada:04/23/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorre para este Supremo Tribunal (ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 11 de Fevereiro de 2019, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 1880201401040197, instaurado pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso contra a sociedade “B……………….., Lda” por dívida de IUC no montante de €558,96 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigos 279º, 280º n.º 5, 281º, 282º e 286º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida A…………….., NIF ……………., à execução fiscal com o nº 1880201401040197, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por uma dívida de IUC, no montante de €558,96, em que é executada “B……………, Ld.ª”, pessoa coletiva n.º …………………….
B. A oponente invocou a falta de fundamentação da citação e a sua ilegitimidade (por falta do exercício da gerência de facto), no mais, a oponente alegou na petição inicial que a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão não estava devidamente fundamentada, conforme artigos 31 a 34 da PI (não imputando qualquer vício ao despacho de projecto de reversão referido na sentença).
C. O meritíssimo Juiz do douto tribunal a quo, conforme facto dado como provado em C), considerou que o despacho do projeto de reversão e a notificação da oponente para o exercício do direito de audição não foram legalmente realizados de forma fundamentada e decidiu a presente oposição procedente.
D. Na sentença douta recorrida entendeu-se que “…ainda que o despacho do projeto de reversão existente no processo de execução fiscal estivesse integral e legalmente fundamentado, ao invés do que sucede com o despacho do projeto de reversão que consta da notificação para o exercício do direito de audição, o que vale é o despacho constante da notificação para o exercício do direito de audição, porque é esse o despacho que é transmitido à oponente e que chega ao seu conhecimento.(…)”
E. e nesta medida, a final considerou-se ilegal o despacho do projeto de reversão, por vício de forma, atenta a falta de fundamentação dessa decisão (negritos e sublinhados nossos).
F. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto, considera que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação e aplicação da lei, e vai contra a jurisprudência pacífica e reiterada firmada pelos Tribunais Superiores.
G. A procedência da acção, derivada de supostas deficiências de fundamentação da notificação por falta de prova da FP, em detrimento da análise em concreto da suficiência da fundamentação do acto (da referida decisão) além de incorrer numa clara violação do Princípio do Inquisitório que vigora no processo tributário em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no processo 02411/09.7BEPRT, de 17/12/2015,
H. encontra-se em oposição mutatis mutandis com o decidido nos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (por todos) nos processos 0872/11, de 15/02/2012 e 0724/11, de 18/01/2012, publicados em www.dgsi.pt.
I. Da boa jurisprudência citada, retira-se em súmula, no que mais importa para efeitos do presente recurso, que “A falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação dos fundamentos: enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do ato que dela padeça, o ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se podem reflectir na validade do ato comunicando”.
J. Ao ter considerado o contrário, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, devendo a sentença ser revogada e ordenada a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem apreciados os demais fundamentos da oposição à execução fiscal
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que “a sentença recorrida revela-se (…) incongruente, pois assenta numa proposição que dá como assente, mas cuja demonstração não foi realizada”, pelo que “não pode manter-se” impondo-se “a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto em ordem a conhecer das questões que a oponente colocou ao tribunal (artigo 682.º, n.º 3, do CPC)”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


- Fundamentação –

4. Questão a decidir

É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a oposição deduzida, por ilegalidade do projeto de reversão, por vício de forma, atenta a falta de fundamentação dessa decisão.

5. Matéria de facto

É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:

A) O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou, contra a executada originária, o processo de execução fiscal n.º 1880201401040197, para execução duma dívida de IUC de 2010, no montante de €558,96 (fls. 13).

B) O processo de execução fiscal foi revertido contra a oponente pelo despacho de reversão ínsito na nota de citação, que tem o seguinte teor (fls.13):

Dá-se por reproduzida a imagem de fls. 4 da numeração autónoma da sentença.

C) O despacho do projecto de reversão e a notificação da oponente para o exercício do direito de audição não foram legalmente realizados de forma fundamentada.

6. Apreciando.

A sentença recorrida nos presentes autos e as alegações da recorrente no presente recurso são - salvo quanto ao número do processo executivo e ao concreto montante do imposto exequendo - em tudo idênticas às que em causa estavam no processo n.º 1244/15.6BEPNF, julgado por este STA por Acórdão do passado dia 5 de Junho e por nós subscrito como adjunta.

Aí se decidiu, em face do teor da alínea C) do probatório fixado – tido por determinante da procedência da oposição – que nesta alínea do probatório não foi incluído qualquer facto da vida real, como deveria, antes se trata de uma conclusão fáctico-juridica que deveria constar da fundamentação da decisão recorrida e não do rol dos factos provados. E que, em face do disposto nos artigos 123.º e 124.º do CPPT não é legalmente admissível que no segmento da sentença destinado à enumeração dos factos provados ou não provados o juiz emita juízos de valor, isto é, apreciações conclusivas de direito e/ou de facto.

E isto porque, como nesse Acórdão também se consignou, ao ter levado ao probatório uma alínea com tal teor, o Sr. Juiz impede este Supremo Tribunal, desde logo, de emitir uma pronúncia segura quanto ao mérito do presente recurso.
Por estes motivos, ali se determinou a anulação da decisão recorrida e o regresso dos autos à instância para que se leve ao probatório a matéria de facto necessária à solução das questões colocadas pelas partes, expurgada de quaisquer conclusões de facto ou de direito de modo a que este Supremo Tribunal possa aquilatar do mérito do recurso.
O mesmo se determina aqui, por identidade de razão.

- Decisão –
7. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que seja instruída a causa com os fundamentos de facto necessários à decisão das questões colocadas pelas partes.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Junho de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.