Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0173/17.3BEBJA
Data do Acordão:12/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DISPENSA
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE
Sumário:I - A inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada na fase administrativa do processo de contraordenação tributária só não é de dispensar de existirem dúvidas suscetíveis de abalar o auto de notícia.
II - Se com a dita prova se pretendia comprovar não ter sido recebido de clientes valor de IVA que tinha sido liquidado, bem como imputar responsabilidade também ao TOC, tais dúvidas não resultam, pois, a partir da alteração introduzida na al. a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, deixou de relevar que o IVA tivesse sido recebido e, tendo a infração sido imputada a título de negligência, esta é já a forma mínima de imputação subjetiva.
III - Podia, assim, a mesma ser dispensada, nos termos do art. 71.º n.º 2 do R.G.I.T..
IV - A falta da dita inquirição não constitui nulidade insanável ou a nulidade prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P., nem de tal decorre a violação do direito de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º, g), do C.P.P., bem como ainda do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P.
Nº Convencional:JSTA000P25281
Nº do Documento:SA2201912110173/17
Data de Entrada:01/21/2019
Recorrente:A.....,LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório

I.1. A………, Lda., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença exarada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 21/09/2018, que negou provimento aos recursos que intentara de decisões interlocutórias e decisões finais proferidas em diversos processos de contraordenação que a condenou em coima, por falta de pagamento do IVA e entrega do IRS retido.

I.2. Aduziu alegações que terminou com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida;

II. O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida;

III. Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;

IV. É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;

V. A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;

VI. A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas;

VII. O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.° 10 do Art.° 32° da CRP e vem previsto no Art.° 71° do RGIT;

VIII. Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados;

IX. Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter as várias decisões administrativas, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito;

X. A Meritíssima juiz “a quo”, na sentença recorrida, ao manter as várias decisões administrativas, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e apresentar provas, violou o seu direito de defesa;

XI. Abrindo assim a via do presente recurso;

XII. A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas;

XIII. Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa;

XIV. O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição;

XV. “O dever de fundamentação das decisões judiciais não se cumpre com a indicação de uma qualquer razão, mas com o enunciado das razões que seguindo um caminho de lógica jurídica apontem para uma verdadeira outorga da tutela jurisdicional efectiva.

XVI. Os Juízes existem nos tribunais para dirimirem conflitos em conformidade com a lei, com obrigação de efectuar todo o esforço intelectual possível para que não seja denegada a tutela jurisdicional efectiva. Quando não aceitam uma pretensão que lhe é presente têm que ter o particular cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiram para a parte ficar ciente da sua falta de razão, sendo que a autoridade das

XVII. decisões judiciais, assente na lei deve emergir delas próprias, do seu conteúdo, da sã utilização dos conceitos jurídicos e não ser imposta por forças ou interesses exteriores à relação material controvertida em que o Juiz não tem qualquer interesse próprio, sendo um terceiro imparcial chamado a dirimir o conflito em conformidade com a lei.” Texto constante da decisão sumária do Supremo Tribunal Administrativo de 23.03.2017, tirado do Recurso de Contra Ordenação n.° 539/16-30, subscrito pelo signatário;

XVIII. A Meritíssima juiz “a quo” ao decidir sobre a violação do direito de defesa, enuncia em síntese, a falta de violação do direito, com o cumprimento pela AI de todas as notificações que permitiriam o exercício do direito por parte da Recorrente;

XIX. Limita-se pois a enunciar o cumprimento da letra da lei, no que diz respeito a todas as notificações para o exercício do direito, sem explicitar o raciocínio lógico que seguiu para sustentar o indeferimento da inquirição das testemunhas e com isso, a Recorrente entender e compreender, a “falta de razão que lhe assiste”;

XX. A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o Art.° 379°, alínea a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no Art.° 374°, n.° 2, ambos do mesmo CPP;

XXI. Revisitemos pois o tema suscitado na parte inicial deste segmento da Reclamação, fazendo-se lembrar que quanto a este ponto em concreto, faltou ao Meritíssimo juiz “a quo” ter o especial cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiu para que a Recorrente ficasse ciente da improcedência dos seus recursos e consequentemente da sua falta de razão;

XXII. Face ao exposto, nos termos conjugados do Art.° 64°, n.° 4 do RGCO com o Art.° 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, alínea a), ambos do CPP, aplicável por força do Art.° 41°, n.° 1 daquele Regime, a douta sentença sob recurso é nula, por falta de fundamentação;

XXIII. O n° 10 do artigo 32° da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais — Art.° 18° n.° 1 da CRP;

XXIV. Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente;

XXV. Conforme emanado do Assento n.° 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:

XXVI. “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”

XXVII. A interpretação dada pela sentença sob recurso ao Direito de Defesa da sociedade arguida em processo contra ordenacional, cuja letra da lei, resultante do Art° 70° e 71° do RGIT e do Art.° 50° do RGCO conjugados com o n.° 10 do Art.° 32° da Constituição da República Portuguesa (CRP), padece de inconstitucionalidade, cuja arguição aqui se deixa alegada para todos os efeitos e cominações legais;

XXVIII. Aliás, a mencionada interpretação do preceito legal, conflitua com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, ínsitos no Código de Processo Penal, “ex vi” Art.° 3° alínea b) do RGIT e Art.° 41° do RGCO;

XXIX. Ao indeferir a audição das 3 testemunhas indicadas pela ora recorrente, com o fundamento abstracto e genérico, sem conteúdo concreto, a AT fez uma interpretação dos normativos então invocados, o Art.° 50° do RGCO e Art.° 70° e 71° ambos do RGIT desconformes à “Lex Fundamentalis”;

XXX. Daqui resulta que, ao não inquirir as testemunhas arroladas, com base, apenas, naquela interpretação das normas em referência, desconforme à Constituição, nos termos em que se deixou alegado e ao não consignar, nos autos, de modo fundamentado, as concretas razões pelas quais tais audições eram indeferidas e quais as concretas razões porque tais inquirições se revelavam desnecessárias para a decisão a proferir no processo e dessa forma justificando a não realização das diligências probatórias, devida e atempadamente requeridas pela arguida no âmbito do seu direito, constitucionalmente consagrado, de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se concluir, ter sido violado o direito de defesa desta;

XXXI. Ocorrendo a nulidade de todo o procedimento a partir da apresentação da defesa pela arguida com a consequente nulidade da decisão administrativa e dos actos posteriores, dela decorrente, tudo, nos termos conjugados do Art.° 50º do RGCO, com o Art.° 70° e 71º, ambos do RGIT e com o Art.° 32° n.° 10 da CRP, e ainda com o Art.° 61°, n.° 1 alínea g) e o Art.° 119° n.° 1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal, (CPP) “ex vi” alínea b) do Art.° 3° do RGIT e Art.° 41° do RGCO;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

I.3. O Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Beja veio responder, concluindo o seguinte:

1º - O presente recurso, interposto da douta sentença proferida em 21/09/2018, que julgou improcedentes os recursos de impugnação judicial de fixação das coimas à arguida, circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida, na parte em que foi proferida a decisão de aplicação da coima sem que a arguida tivesse possibilidade de exercer esse direito.

2º - Entendemos não se ter verificado a invocada violação do direito de defesa da arguida que de algum modo pudesse conduzir à nulidade da decisão de aplicação da coima.

3º - Na realidade, em todos os processos de contraordenação a arguida foi corretamente notificada para o exercício do direito de defesa, exerceu-a, e em todos foi proferido despacho a indeferir a defesa exercida e determinado o prosseguimento dos autos, sempre devidamente fundamentados.

4º - Invoca ainda a nulidade da douta sentença por falta de fundamentação, no entanto, alcançam-se na plenitude os factos e as razões da douta sentença, na qual foi ponderada a matéria de facto fixada e os demais elementos que constam dos autos, por forma a ser entendida por qualquer destinatário.

5º - Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício ou inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais nem da mesma resulta entendimento contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a resultante do assento n° 1/2003 de 28/11/2002, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, JUSTIÇA.

I.4. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, tal como defendido nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público em 1.ª instância.

I.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.

Sendo o recurso de direito, o seu objeto é de definir de acordo com as conclusões apresentadas pela recorrente, nos termos dos artigos 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, sem prejuízo do disposto no dito art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

A recorrente circunscreve o recurso à violação do direito de defesa na dependência das seguintes questões:

- Se a falta de inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada perante a autoridade administrativa constitui nulidade insanável ou a prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P. e ocorre com a mesma violação dos direitos de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º, g), do C.P.P. e do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P. e aplicável por força do art. 3.º a) e 41.º do R.G.C.O..

- Se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao indeferimento da inquirição das 3 testemunhas indicadas, nos termos dos artigos 379.º, a) e 374.º n.º2, do C.P.P., subsidiariamente aplicável.

III. Fundamentação

III.1. Na 1ª instância deu-se como provada a seguinte matéria factual:

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 090620160600000059777 contra a sociedade recorrente em 27/04/2016;

B) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou ao pagamento do IVA a que estava obrigada no período 2016/02 sendo a data limite para tal em 11/04/2016;

C) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

D) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

E) Em 29/04/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

F) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 13/05/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

G) Em 15/05/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

H) Foi fixada a coima no montante de 1.161,07 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

I) Em 17/05/2016 foi proferido despacho que julgou extemporâneo o direito de defesa apresentado;

J) A decisão final foi notificada à arguida em 20/05/2016;

K) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 17/06/2016;

L) A sociedade havia recorrido do despacho citado em L);

M) No recurso instaurado, com o nº 587/16. BEBJA, foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

N) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

O) Em 08/03/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

P) A sociedade foi notificada em 09/03/2017 de tal despacho que veio a impugnar em 20/03/2017;.

Q) Tais impugnações de despacho interlocutório e da decisão final deram origem ao RCO com o nº 173/17. BEBJA;

R) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 090620160600000011705 contra a sociedade recorrente em 28/06/2016;

S) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou ao pagamento do IVA a que estava obrigada no período 2016/04 sendo a data limite para tal em 13/06/2016;

T) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

U) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

V) Em 05/07/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

W) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 19/07/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

X) Em 21/07/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

Y) Foi fixada a coima no montante de 408,25 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

Z) Em 21/07/2016 foi proferido despacho que julgou extemporâneo o direito de defesa apresentado;

AA) A decisão final foi notificada à arguida em 04/08/2016;

BB) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 01/09/2016;

CC) A sociedade havia recorrido do despacho antes citado;

DD) No recurso instaurado, com o nº 665/16. BEBJA, foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

EE) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

FF) Em 08/03/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

GG) A sociedade foi notificada em 09/03/2017 de tal despacho que veio a impugnar em 21/03/2017;

HH) Tais impugnações de despacho interlocutório e da decisão final deram origem ao RCO com o nº 174/17. BEBJA;

II) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 090620160600000004105 contra a sociedade recorrente em 25/03/2016;

JJ) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou ao pagamento do IVA a que estava obrigada no período 2016/01 sendo a data limite para tal em 10/03/2016;

KK) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

LL) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

MM) Em 29/03/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

NN) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 12/04/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

OO) Em 14/04/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

PP) Foi fixada a coima no montante de 2.255,41 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

QQ) Em 18/04/2016 foi proferido despacho que julgou extemporâneo o direito de defesa apresentado;

RR) A decisão final foi notificada à arguida em 29/04/2016;

SS) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 27/05/2016;

TT) A sociedade havia recorrido do despacho antes citado;

UU) No recurso instaurado, com o nº 571/16. BEBJA, foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

VV) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

WW) Em 08/03/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

XX) A sociedade foi notificada em 09/03/2017 de tal despacho que veio a impugnar em 21/03/2017;

YY) Tais impugnações de despacho interlocutório e da decisão final deram origem ao RCO com o nº 175/17. BEBJA;

ZZ) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 090620160600000003729 contra a sociedade recorrente em 19/03/2016;

AAA) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IRS retido a que estava obrigada no período 2015/12 sendo a data limite para tal 20/01/2016;

BBB) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

CCC) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 98º, nº 3 do CIRS e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

DDD) Em 24/03/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

EEE) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 08/04/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

FFF) Em 09/04/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

GGG) Foi fixada a coima no montante de 485,10 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

HHH) Em 18/04/2016 foi proferido despacho que julgou extemporâneo o direito de defesa apresentado;

III) A decisão final foi notificada à arguida em 14/04/2016;

JJJ) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 17/05/2016;

KKK) No recurso instaurado, com o nº 534/16. BEBJA, foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

LLL) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

MMM) Em 08/03/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

NNN) Na mesma data foi proferida decisão final que condenou a arguida pelos mesmos factos na coima de 485,10 €;

OOO) A sociedade foi notificada em 29/03/2017 de tal despacho que veio a impugnar;

PPP) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 228/17. BEBJA;

QQQ) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000013449 contra a sociedade recorrente em 05/09/2016;

RRR) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IRS retido a que estava obrigada no período 2016/05 sendo a data limite para tal 20/06/2016;

SSS) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

TTT) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 98º, nº 3 do CIRS e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

UUU) Em 09/09/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

VVV) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 26/09/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

WWW) Em 27/09/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

XXX) Foi fixada a coima no montante de 111,98 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

YYY) Em 27/09/2016 foi proferido despacho que julgou extemporâneo o direito de defesa apresentado;

ZZZ) A decisão final foi notificada à arguida em 13/10/2016;

AAAA) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 12/06/2017;

BBBB) No recurso instaurado, com o nº 765/16. BEBJA, foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

CCCC) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

DDDD) Em 30/05/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

EEEE) Na mesma data foi proferida decisão final que condenou a arguida pelos mesmos factos na coima de 485,10 €;

FFFF) A sociedade foi notificada e veio impugnar;

GGGG) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 283/17. BEBJA;

HHHH) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000011110 contra a sociedade recorrente em 20/05/2017;

IIII) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IRS retido a que estava obrigada no período 2017/02 sendo a data limite para tal 20/03/2017;

JJJJ) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

KKKK) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 98º, nº 3 do CIRS e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

LLLL) Em 20/06/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

MMMM) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 22/06/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo;

NNNN) Em 06/07/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

OOOO) Foi fixada a coima no montante de 153,63 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

PPPP) Em 19/07/2017 havia sido proferido despacho que indeferiu a defesa apresentada;

QQQQ) A decisão final foi notificada à arguida em 06/08/2017;

RRRR) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 16/08/2017;

SSSS) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 353/17. BEBJA;

TTTT) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000010555 contra a sociedade recorrente em 27/04/2017;

UUUU) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IVA a que estava obrigada no período 2017/02 sendo a data limite para tal 10/04/2017;

VVVV) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

WWWW) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1 do CIVA e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

XXXX) Em 15/05/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

YYYY) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 29/05/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

ZZZZ) Em 31/05/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

AAAAA) Foi fixada a coima no montante de 2.442,88 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

BBBBB) Em 30/05/2017 foi proferido despacho que rejeitou o direito de defesa apresentado;

CCCCC) A decisão final foi notificada à arguida em 01/07/2017;

DDDDD) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 05/07/2017;

EEEEE) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 354/17. BEBJA;

FFFFF) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000019188 contra a sociedade recorrente em 22/10/2016;

GGGGG) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IRS retido a que estava obrigada no período 2016/07 sendo a data limite para tal 22/08/2017;

HHHHH) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

IIIII) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 98º, nº 3 do CIRS e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

JJJJJ) Em 14/11/2016, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

KKKKK) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 28/11/2016, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo;

LLLLL) Em 30/11/2016 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

MMMMM) Foi fixada a coima no montante de 110,16 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

NNNNN) Em 29/11/2016 havia sido proferido despacho que indeferiu a defesa apresentada por extemporaneidade;

OOOOO) A decisão final foi notificada à arguida em 21/12/2016;

PPPPP) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 18/01/2017;

QQQQQ) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 44/17. BEBJA;

RRRRR) No recurso instaurado foi decidido declarar nulo o processado a partir do direito de defesa e os autos retornarem à ATA;

SSSSS) A ATA notificou a arguida para esclarecer da oportunidade da inquirição das testemunhas;

TTTTT) Em 19/07/2017 foi proferido despacho que indeferiu a defesa exercida e determinou o prosseguimento dos autos;

UUUUU) Na mesma data foi proferida decisão final que condenou a arguida pelos mesmos factos na coima de 110,16 €;

VVVVV) A sociedade foi notificada e veio impugnar;

WWWWW) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 358/17. BEBJA;

XXXXX) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000012884 contra a sociedade recorrente em 17/06/2017;

YYYYY) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IRS retido a que estava obrigada no período 2017/03 sendo a data limite para tal 20/04/2017;

ZZZZZ) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

AAAAAA) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 98º, nº 3 do CIRS e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

BBBBBB) Em 14/07/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

CCCCCC) Em 30/07/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

DDDDDD) Foi fixada a coima no montante de 105,66 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

EEEEEE) A decisão final foi notificada à arguida em 29/08/2017;

FFFFFF) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 01/09/2017;

GGGGGG) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 377/17. BEBJA;

HHHHHH) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 09062016060000000101314 contra a sociedade recorrente em 25/05/2017;

IIIIII) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IVA a que estava obrigada no período 2017/03 sendo a data limite para tal 10/05/2017;

JJJJJJ) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

KKKKKK) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

LLLLLL) Em 20/06/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

MMMMMM) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 22/06/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

NNNNNN) A ATA notificou a arguida para esclarecer da relevância da prova testemunhal indicada ao que a mesma respondeu;

OOOOOO) Em 19/07/2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido com os seguintes fundamentos:

13. A arguida, com a natureza jurídica de Sociedade por Quotas, Sujeito Passivo de IRC nos termos do art° 2.°, n.° 1-a) do CIRC, e Sujeito Passivo de IVA nos termos do art.° 2°, n.° 1-a) do CIVA, encontra-se registada para o exercício da atividade principal com o CAE: 56105 — Restaurantes com Espaço de Dança” -, tendo declarado inicio de atividade em 2016-02-03, enquadrada no Regime Normal de IVA com periodicidade Mensal;

14. Nos termos do art.° 27°, n.º 1, conjugado com o art.° 41°, n.° 1 a), ambos do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.° e art° 78.°, até ao dia 10 do 2.° mês seguinte àquele a que respeitam as operações;

15. Estando em causa o imposto (IVA) referente ao período 2017/03, ou seja, Março de 2017, no montante de 3 233,46 €, este imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até ao dia 10 de Maio de 2017, o que a arguida até à presente data não fez;

16. Tal conduta, falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo, encontra-se prevista e punível pelo art.° 114.°, n.° 2 e n.° 5, alínea a) do RGIT;

17. Nos termos de alínea a), do n.° 5, do Artigo 114° do RGIT, para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:

a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos legais; (Redação do Art° 113.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

18. As regras do IVA determinam que o imposto deve ser entregue no momento em que a venda é faturada (que o imposto é liquidado), ignorando-se o fato do contribuinte ter ou não recebido o pagamento do cliente. Mesmo que a venda de um bem ou a prestação de um serviço não tenha sido paga, o vendedor terá sempre de entregar ao Estado o imposto exigido ao cliente;

19. A Recorrente não desconhecia nem podia desconhecer a obrigação periódica e obrigação de pagamento a cujo cumprimento legal eslava vinculada por força da sua qualidade de sujeito passivo de IVA. O imposto em falta apurado, deveria ter sido entregue até 2017-05-10; O não pagamento, a título negligente, de modo integral do tributo devido, no prazo legal, constituí a contraordenação p. e p. pelo n° 2 e 3, do art. 114°, do RGIT; O não pagamento integral da prestação tributária, no momento legalmente previsto, apesar do seu posterior pagamento acrescido de juros compensatórios, causa efetivo prejuízo à receita tributária;

20. Assim, perante as alegações da arguida e analisados os argumentos apresentados, não foi possível encontrar quaisquer elementos que permitam satisfazer a pretensão da arguida pelo arquivamento do processo e não aplicação de coima;

21.De igual forma, entendendo que a notificação remetida à arguida cumpre com a totalidade dos preceitos legais exigíveis ao ato, uma vez que a mesma contém a indicação dos elementos de facto relevantes, essenciais e acidentais, que fundamentam a punição e a medida da coima, não será igualmente de atender à pretensão da arguida para a realização de uma nova notificação;

22. Relativamente à questão da apensação dos processos, no RGIT não está previsto o regime da apensação nos processos de contra ordenação. O que se prevê no RGIT “é a aplicação da coima em cúmulo material ou seja, havendo mais do que um processo na fase de aplicação da coima, a coima devida pode corresponder à soma algébrica das coimas aplicadas individualmente”, pelo que considera este Serviço não existir base legal que suporte a apensação,

23. Assim, perante as alegações da arguida e analisados os argumentos apresentados, não foi possível encontrar quaisquer elementos que permitam satisfazer a pretensão da arguida pelo arquivamento do processo e não aplicação de coima;

24. Atendendo aos factos descritos e apurados, bem como á necessidade de recolher toda a informação pertinente para que se pudesse proferir uma decisão relativamente ao procedimento em causa, foi o ilustre mandatário da arguida notificado sobre a oportunidade de inquirição das testemunhas e quais os argumentos ou factos que pretendia trazer ao processo ou fazer provar com a inquirição das mesmas.

25. Rececionada a resposta em 201 7-07-06, vem o ilustre mandatário informar que:

· A arguida mantém inalterado o seu interesse na inquirição das testemunhas, razão pela qual as arrolou;

· A arguida entende que não estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de infracção de que vem indiciada;

· Porém se assim não se entender pretende a arguida fazer a prova que o valor liquidado não foi recebido dos clientes;

· Ainda assim, admitindo a mera hipótese que estão preenchidos os elementos constitutivos da infracção em causa, pretende a arguida fazer a prova que não é sua a responsabilidade pelo não pagamento do imposto;

· A responsabilidade contra ordenacional não é objectiva, isto é, não ocorre independentemente da culpa;

· Aliás, a coima é a medida da culpa;

· Por outro lado, nomeadamente o TOC, agora Contabilista Certificado, tem também responsabilidade contra ordenacional, nos termos do RGIT;

· Tendo a arguida afastado a sua responsabilidade contra ordenacional, pelos menos em abstracto, desconhece a AT se essa responsabilidade recai sobre o TOC;

· Só com a produção da prova se pode aferir a responsabilidade do agente da contra ordenação;

· A própria imputabilidade da infracção, não é, nem pode ser, um acto administrativo, como invariavelmente a AT pretende fazer querer;

· Na eventualidade de se considerarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de infracção, a arguida, só através da prova testemunhal oferecida aos autos, pode afastar a sua responsabilidade;

· Termos em que, no exercício do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente, por via do n.º 10 do Artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) a arguida não prescinde da prova testemunhal oferecida aos autos

26. Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade;

27. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo de defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

28. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou decisão de aplicação da coima, não se mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta, estando reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento;

PPPPPP) Em 06/07/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

QQQQQQ) Foi fixada a coima no montante de 1.075,28 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

RRRRRR) A decisão final foi notificada à arguida em 06/08/2017;

SSSSSS) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 05/09/2017;

TTTTTT) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 378/17. BEBJA;

UUUUUU) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000013210 contra a sociedade recorrente em 28/06/2017;

VVVVVV) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IVA a que estava obrigada no período 2017/04 sendo a data limite para tal 12/06/2017;

WWWWWW) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

XXXXXX) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

YYYYYY) Em 25/07/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

ZZZZZZ) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 17/07/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

AAAAAAA) A ATA notificou a arguida para esclarecer da relevância da prova testemunhal indicada ao que a mesma respondeu;

BBBBBBB) Em 09/08/2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido;

CCCCCCC) Em 09/08/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

DDDDDDD) Foi fixada a coima no montante de 2.268,66 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

EEEEEEE) A decisão final foi notificada à arguida em 10/08/2017;

FFFFFFF) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 08/09/2017;

GGGGGGG) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 391/17. BEBJA;

HHHHHHH) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000000014119 contra a sociedade recorrente em 26/07/2017;

IIIIIII) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 056105 e faltou à entrega do IVA a que estava obrigada no período 2017/05 sendo a data limite para tal 10/07/2017;

JJJJJJJ) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

KKKKKKK) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 24º, nº 2, 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

LLLLLLL) Em 21/08/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

MMMMMMM) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 21/08/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

NNNNNNN) A ATA notificou a arguida para esclarecer da relevância da prova testemunhal indicada ao que a mesma respondeu;

OOOOOOO) Em 18/09/2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido;

PPPPPPP) Em 18/09/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram considerados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

QQQQQQQ) Foi fixada a coima no montante de 2.337,83 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

RRRRRRR) A decisão final foi notificada à arguida em 20/09/2017;

SSSSSSS) Quanto a esta a sociedade apresentou impugnação judicial em 02/10/2017;

TTTTTTT) Tal impugnação deu origem ao RCO com o nº 413/17. BEBJA.

III. 2. Se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao indeferimento da inquirição das 3 testemunhas indicadas, nos termos conjugados dos artigos 379.º, a) e 374.º n.º2, do C.P.P., subsidiariamente aplicável.

Imputa a recorrente, no recurso de impugnação, a violação do direito de defesa pelo indeferimento da inquirição das testemunhas indicadas na defesa que apresentou aos autos de notícia, procedeu-se na sentença recorrida à fixação da pertinente matéria de facto, em que se fez constar que a produção da prova testemunhal foi indeferida, pela A.T., após se proceder à análise dos tipos legais em causa, bem como que a recorrente não podia desconhecer a obrigação periódica a cujo pagamento se encontrava vinculada e que tinha atuado a título negligente – assim, na alínea OOOOOO) da matéria de facto.

Foi desde logo assinalado na sentença recorrida que a dita produção de prova testemunhal não tinha sido pedida no recurso de impugnação da coima.

Mais se fundamentou ter sido expresso de forma inequívoca que o invocado para efeitos de audição de testemunhas era insuscetível de alterar a decisão a proferir com fundamento no auto de notícia, bem como que não tinha sido postergado o direito de defesa.

Consideramos tal conforme ao previsto no artigo 374.º n.º2 do C.P.P., bem como que não se verifica a nulidade que se invoca, nos termos do 379.º, a), do C.P.P..

III.3. Se a falta de inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada perante a autoridade administrativa constitui nulidade insanável ou a prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P. e ocorre com a mesma violação dos direitos de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º g) do C.P.P. e do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P., aplicável por força do art. 3.º, a), e 41.º do R.G.C.O.:

A ora recorrente, notificada pelo serviço de finanças, para apresentar defesa relativamente a autos de notícia, veio efetuá-lo, arrolando testemunhas, com o que visava pôr em causa o teor dos ditos autos, conforme considerado na sentença recorrida.

Aliás, na já referida al. OOOOOO) da matéria de facto, consta ainda ter sido invocado pelo advogado da recorrente que com a dita prova testemunhal se pretendia comprovar não ter sido recebido de clientes valor de IVA que tinha sido liquidado, bem como imputar responsabilidade também ao Técnico Oficial de Contas (TOC), mas que tal prova foi produzida no serviço de finanças por ter sido considerada desnecessária com os fundamentos já analisados anteriormente em III.2.

No artigo 32.º n.º 10 da C.R.P. consagram-se os direitos de audiência e defesa pelo arguido em processo de contraordenação sem os densificar.

Tal densificação ocorre genericamente no art. 50.º do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente, em que, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, se prevê não ser permitido aplicar uma coima, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, em prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

No R.G.I.T. preveem-se algumas especialidades a esse respeito, aplicáveis na fase administrativa do processo de contraordenação tributária.

Assim, o dirigente do serviço tributário competente tem de notificar o infrator do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que ocorre para no prazo de 10 dias poder apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender – n.º 1 do art. 70.º do R.G.I.T..

E procede a novas diligências de investigação e instrução, se considerar tal necessário – n.º 2 do art. 71.º. do R.G.I.T..

Ora, tal relaciona-se com o anterior art. 69.º, em cujo n.º 2 se prevê que o auto de notícia levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º dispensa a investigação e instrução, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade ou para demonstrar a sua inocência.

Conforme defendem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos em Regime Geral das infracções Tributárias, 4.ª ed, 2010, a págs. 426 e 476, da demais prova têm de existir no mínimo dúvidas suscetíveis de abalar o auto de notícia.

Concretamente quanto à prova testemunhal, resulta dos artigos 44.º, 52.º do R.G.C.O. e 72.º n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T. que não tem especial força probatória pois, ainda que as testemunhas possam ser indicadas pelo arguido até 3 por cada facto, e obrigadas a depor e a assinar os autos, não são ajuramentadas.

Passando esta breve análise das disposições legais em que se densifica o direito de defesa nos casos em análise, resulta no que importa considerar que da produção da prova testemunhal oferecida não resultavam dúvidas, conforme vinha sendo decidido pelo S.T.A., e foi reafirmado recentemente – assim, nomeadamente, nos acórdãos de 25-6-2015 e de 28-11-2018, proferidos nos processos n.ºs 0382/15 e 041/14.0BECTB, acessíveis em www.dgsi.pt.

Com efeito, no primeiro considerou-se que, a partir da alteração introduzida na al. a) do n.º 5 do art. 114.º do R.G.I.T. pela Lei 64-A/2008, de 31/12, deixou de relevar para a respetiva infração que o IVA tivesse sido recebido, e em ambos que, não tendo a infração sido imputada a título de dolo, se deve entender a negligência já como forma mínima de imputação subjetiva.

Por outro lado, consideramos que a falta de inquirição de testemunhas não se enquadra no art. 119.º n.º 1 c) do C.P.P., por não ser de equiparar à ausência de arguido tal como foi decidido no acórdão da Relação de Guimarães publicado na Coletânea de Jurisprudência Ano XLIV, tomo II, 2019, pág. 339 que analisou o assento do S.T.J. n.º 1/2003.

No assento n.º 1/2003 do S.T.J. apreciou-se situação diferente, em que não tinham sido indicados ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer os aspetos relevantes para a decisão, que não propriamente as consequências da falta de inquirição de testemunhas.

Na sentença recorrida conheceu-se da dita falta de inquirição, afastando – e bem - a nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º1 do R.G.I.T., por referência à al. d) que se refere à falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas e sobre que rege o art. 79.º do R.G.I.T..

Tal falta também não viola o princípio da investigação ou da verdade material, pois os princípios próprios do processo criminal não são diretamente aplicáveis aos processos de contraordenação – assim, Germano Marques da Silva e Henrique Salinas em Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo 1, 2.ª ed., 2010, organizada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág. 740 e segs..

Aliás, o Tribunal Constitucional também tem assim considerado, bem como que com o direito de audição e defesa na fase administrativa do processo de contraordenação se visa essencialmente assegurar o contraditório – neste sentido, acórdãos n.ºs 581/04, acessível em www.pgdlisboa.pt, e 99/09, publicado no D.R. 2.ª série n.º 84 de 30/4/09, págs. 17330 e segs..

IV. Decisão:

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de dezembro de 2019. - Paulo Antunes (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.