Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0970/12 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | EMPREENDIMENTO TURÍSTICO FRACÇÃO AUTÓNOMA ISENÇÃO DE SISA REDUÇÃO DE IMPOSTO IMPOSTO DE SELO |
Sumário: | I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, quer significar aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera transmissão de uma fração, ainda que integrada em empreendimento turístico ao qual foi atribuída utilidade pública e destinada a exploração turística, não beneficia da isenção e redução referidas naquela norma ( sisa – hoje IMT- e imposto de selo, respetivamente). III - Isto mesmo se conclui do artº artº 9º do Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de março, que estipula que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas frações destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”. |
Nº Convencional: | JSTA000P15202 |
Nº do Documento: | SA2201301300970 |
Data de Entrada: | 09/24/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |