Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01490/17 |
Data do Acordão: | 01/25/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO DE REVISÃO CONDOMÍNIO |
Sumário: | Por se tratar de questão controversa e necessitada de esclarecimento, é de admitir a revista do acórdão revogatório que reconheceu legitimidade a um condomínio para requerer a revisão da sentença que declarara nulos vários actos camarários em matéria de urbanismo – actos esses que respeitavam ao terreno onde se erigiu o edifício em propriedade horizontal justificativo do condomínio. |
Nº Convencional: | JSTA000P22851 |
Nº do Documento: | SA12018012501490 |
Data de Entrada: | 12/22/2017 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul revogatório da sentença do TAF de Loulé na parte em que ela não admitira um recurso de revisão, deduzido pelo «Condomínio do Edifício Lote 4 da Urbanização R……», com base na falta ou nulidade de citações, ocorrida no processo da sentença a rever – sentença esta que fora proferida naquele TAF em 20/7/2011 e que declarara nulos vários actos camarários em matéria de urbanismo. A apelação julgada pelo aresto fora interposta pelo sobredito condomínio, o qual respeita ao edifício em propriedade horizontal erigido no terreno alvo das operações urbanísticas consideradas nos actos nulos. O recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito. O Município de Albufeira, que interpôs um semelhante recurso de revisão, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», as instâncias divergiram quanto à admissibilidade do recurso de revisão deduzido pelo «Condomínio» do edifício implantado no terreno a que se referiram os actos administrativos tidos por nulos pela sentença a rever. No fundo, o TAF afirmou a ilegitimidade daquele «Condomínio» para requerer a revisão (art. 155º, n.º 1, do CPTA); mas o TCA decidiu ao invés, porque os condomínios têm personalidade judiciária e a execução da sentença a rever pode afectar as partes comuns do prédio. A revisão de decisões judiciais transitadas constitui matéria melindrosa, normalmente credora, «ea ipsa», do recebimento das revistas. Ao que agora acresce o modo controverso como o TCA decidiu – pois o «Condomínio» parece ter sido olhado como um outro «dominus», ao lado dos proprietários das fracções, desconsiderando-se a sua natureza funcional. Para além de que é duvidoso se o acórdão fez uma apreciação esgotante da problemática que se lhe colocava. Assim, é necessário receber-se a revista para reapreciação do assunto. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |