Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0477/12 |
Data do Acordão: | 12/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AVALIAÇÃO INDIRECTA ACTO TRIBUTÁRIO ANULAÇÃO PARCIAL CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. IIII - Se a sentença recorrida apenas excluiu do âmbito de aplicação de métodos indirectos quatro fracções, em relação às quais considerou que o contribuinte logrou abalar os indícios apontados pela AF quanto à simulação do preço, justifica-se a anulação parcial do acto tributário. IV - O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a Administração tributária impedida de a ele recorrer, pois que nada impede que a Administração conjugue vários dos “elementos” que o n.º 1 do artigo 90.º da LGT indica que “poderá ter em conta” na avaliação indirecta, pois que lhe cabe, dentro dos limites da lei, eleger o critério que repute mais adequado à determinação da matéria tributável, cabendo ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação em caso de litígio entre a administração Tributária e o sujeito passivo. V - O n.º 4 do artigo 77.º da LGT determina que a decisão da tributação pelos métodos indirectos especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável e bem assim indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável, exigências estas satisfatoriamente cumpridas no relatório de inspecção, sendo claro e esclarecedor o motivo do recurso a tais métodos e bem assim o critério eleito para a avaliação indirecta e a forma como se determinaram os valores corrigidos. |
Nº Convencional: | JSTA000P14969 |
Nº do Documento: | SA2201212050477 |
Data de Entrada: | 05/04/2012 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |