Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038950
Data do Acordão:01/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:AJUDANTE DE CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO
FACTO NOVO
ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DEMISSÃO
RETENÇÃO NA FONTE
IRS
DESVIO DE DINHEIROS
ALCANCE
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ERRO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Nada obsta, no processo discplinar, conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda À reformulação da acusação, com vista
à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem responsabilidade disciplinar do arguido, desde que a este seja dada nova oportunidade de defesa em relação à acusação reformulada.
II - A acusação da arguida, Ajudante Principal, na ocasião a chefiar a Conservatória do Registo Predial, que procedeu efectivamente ao desconto e retenção do IRS dos funcionários da Conservatória, relativos a vários meses, mas não efectuou o correspondente depósito nos cofres do Estado, tendo-se apropriado das respectivas importâncias, que utilizou como suas, constitui "alcance ou desvio de dinheiros públicos", integrando a infracção prevista nos ns. 1 e 4, al. d) do art. 26 do Estatuto Disciplinar, manifestamente inviabilizadora da relação funcional.
III - O campo de previsão normativa do citado art. 26, ns. 1 e
4, al. d) é claramente restritivo, ao aludir a "dinheiros públicos", pretendendo tipificar especificamente o sancionamento do alcance ou desvio de dinheiros do Estado, tendo a expressão "encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos" uma natureza sancionatória específica, que claramente se diferencia da utilização indevida de bens da Administração, prevista no art. 25, n. 2, al. g) do mesmo diploma.
IV - Não tendo a reposição das quantias desviadas sido feita por iniciativa própria, mas tão somente depois de o desvio haver sido descoberto, e de a isso ter sido instada pela Sra Conservadora, ou seja, quando já não podia esconder o desvio dos dinheiros, não pode aquela reposição ter o efeito, pretendido pela recorrente, de afastar a qualificação da sua conduta como "alcance ou desvio de dinheiros públicos".
V - Este Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que a atenuação extraordinária das penas disciplinares é uma faculdade de que goza a Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos arts. 28 e 30 do ED, revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266, n. 2 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00045764
Nº do Documento:SA119970123038950
Data de Entrada:10/31/1995
Recorrente:XISTO , JOSEFINA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/07/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART25 N2 G ART26 N1 N4 D ART28 ART29 A ART30 ART65 N1.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38304 DE 1996/09/24.
AC STAPLENO PROC27365 DE 1992/07/09.
AC STA PROC30866 DE 1996/12/05.
AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG501.
AC STA PROC35892 DE 1995/03/30.
AC STA PROC32172 DE 1994/10/20.
AC STA PROC32180 DE 1994/03/03.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG109.