Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0854/03 |
Data do Acordão: | 05/11/2004 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. |
Sumário: | I - O regresso ao serviço de funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração, não é um efeito que resulte, ope legis, do requerimento do interessado a manifestar a vontade de retomar o exercício de funções, ficando sempre, pelo menos, na dependência da inspecção médica a que aquele tem imperativamente de submeter-se (arts. 83º do DL nº 497/88 de 30.12 e do DL nº 100/99 de 31.3). II- O despacho que autoriza o regresso ao serviço não se limita a declarar um direito pré-existente e tendo efeitos constitutivos, está submetido à regra geral de eficácia não retroactiva dos actos administrativos, nos termos previstos no art 127º, nº 1 do CPA; III- Nos termos da lei (arts. 80º, nºs 1 e 2 do DL nº 497/88, de 30.12 e 80º, nºs 1 e 2 do DL nº 100/99, de 31.3) a concessão de licença sem vencimento de longa duração determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Não havendo norma que prescreva o contrário, os vencimentos e a contagem do tempo de serviço para aqueles efeitos só são retomados ao dia do regresso ao serviço e não antes. |
Nº Convencional: | JSTA00061044 |
Nº do Documento: | SA1200405110854 |
Data de Entrada: | 04/30/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART78 ART80 ART82 ART83. DL 100/99 DE 1999/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 117/99 DE 1999/08/11 ART80 ART82 ART83. CPA91 ART127 N1 ART128. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG738. |
Aditamento: | |