Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0487/18
Data do Acordão:09/13/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
PROPOSTA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – Se o critério que resulta das regras do concurso, para a fixação do preço anormalmente baixo é de 20% abaixo do preço base fixado no PP, sendo este um valor objectivo, matematicamente determinável, em termos perfeitamente proporcionais e razoáveis e aplicáveis a todos os concorrentes, que determina que, em concreto, o valor de €1.274.763,58 seja o limiar de tal preço anormal, carecia de justificação qualquer proposta nesse montante ou em montante inferior, sob pena de exclusão, atento o disposto no art. 19º, nº 1 als. f) e i) do PP e arts. 57º, nº 1, al. d), 70º, nº 2, al. e) e 146º, nº 2, al. d) do CCP.
II - Embora seja causa de exclusão a apresentação de proposta na qual se revela um preço total anormalmente baixo, esta não é automaticamente excluída do concurso, sendo necessário que seja dado ao concorrente a oportunidade de justificar o preço apresentado. Regime, este, que apenas será afastado nas situações em que o concorrente, conhecendo previamente o limiar de tal anomalia, apresenta uma proposta cujo preço é anormalmente baixo, sem que apresente o documento exigido na alínea d) do nº 1 do art. 57º do CCP.
III - Tendo sido apresentada, como se comprovou, “nota justificativa do preço proposto”, inexistia por parte da concorrente, violação do art. 57º, nº 1, al. d) do CCP e do art. 19º, al. f) do PP, não podendo validamente fundar-se a exclusão da proposta da concorrente naquelas normas, conjugadas com o disposto no art. 70º, nº 2, al. e) do CCP, antes devendo o júri ter pedido esclarecimentos à concorrente, nos termos do disposto no art. 71º, nº 3 do CCP, antes de eventual exclusão da proposta, incorrendo em violação de lei, ao não o ter feito.
Nº Convencional:JSTA000P23577
Nº do Documento:SA1201809130487
Data de Entrada:06/18/2018
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:B..., LDA E MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: