Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0671/16
Data do Acordão:01/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO
RELATOR
ACTO DE SECRETARIA
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00069992
Nº do Documento:SA2201701250671
Data de Entrada:05/30/2016
Recorrente:A...........
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPT ART280 ART278 ART279 ART281.
ETAF ART5.
CPC ART149 ART138 ART652 ART559.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 19 de Novembro de 2015
Julgou improcedente a reclamação deduzida pelos Reclamantes, mantendo o acto da secção central.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………… e B………… face à decisão da relatora que considerou competente para conhecer da acção o Tribunal Central Administrativo, reclamaram para a conferência vieram requerer que seja proferido acórdão com fundamento na inaplicabilidade aos presentes autos do disposto no art.º 559.º do Código de Processo Civil e no seu direito de ver apreciada a sua pretensão pelo Supremo Tribunal Administrativo quando estiver em causa uma questão de direito.
Ouvida a parte contrária veio esta suscitar a questão da intempestividade da reclamação para a conferência.
O Magistrado do Ministério Público apenas se pronunciou sobre a tempestividade da reclamação considerando que a reclamação deve ser recebida, embora se perfilhado que sujeita às regras do art.º 147.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos haja de ser notificada a reclamante para pagamento de multa.
Começando, como se impõe pela análise da questão da tempestividade da apresentação da reclamação para a conferência, verificamos que nos termos do disposto no art.º 278, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal segue a regra dos processos urgentes, significando que na sua tramitação se deverão contar os prazos, nomeadamente para interposição de recurso e apresentação de reclamações para a conferência de decisões proferidas pelo relator de molde idêntico aos processos urgentes.
O recurso da decisão proferida na reclamação, nos termos do disposto nos art.º 279.º a 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é processado e julgado como agravo de petição em matéria cível, que, dadas as alterações entretanto surgidas ao nível do Código de Processo Civil que fez desaparecer os agravos recebe regulamentação no recurso de apelação.
Em causa está o prazo para reclamar para a conferência da decisão do relator que declarou a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a decisão judicial que apreciou um acto de recusa da petição pela secretaria.
O processo ainda não perdeu a sua natureza de urgente. Assim, a reclamação para a conferência das decisões proferidas pelo relator, por não obter regulamentação específica no Código de Processo e Procedimento Tributário ou na Lei Geral Tributária há-de recolher-se no âmbito do Código de Processo Civil, por força do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil pode a parte requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão quando se considere por ele prejudicado.
A reclamação à míngua de determinação legal específica terá de ser apresentada em 10 dias por força do disposto no art.º 149.º do Código de Processo Civil. A contabilização dos referidos 10 dias, tendo em conta a tramitação de processo urgente, não se suspende em férias judiciais, como decorre do artigo art.º 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao determinar que:
«O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.».
Assim, a reclamação apresentada em 13 de Julho de 2016 do despacho que foi notificado em 04 de Julho de 2016 é tempestiva.

Passemos, pois à análise da pretensão formulada.
Como dissemos está em causa reclamar para a conferência da decisão do relator que declarou a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a decisão judicial que apreciou um acto de recusa da petição pela secretaria. A decisão do relator indicou como seu fundamento que estando regulado no Código de Processo Civil que a decisão judicial que se pronunciou sobre um acto de recusa da petição pela secretaria nos termos do disposto no art.º 559.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável, nesta situação por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, é passível de recurso até à Relação, não havendo regulamentação própria nas normas tributárias para a situação, também nesta jurisdição o recurso há-de competir ao Tribunal Central Administrativo por ser este o órgão jurisdicional correspondente na estrutura dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao Tribunal da Relação, 1.ª instância de recurso.
A discordância apresentada pelos reclamantes assenta em duas questões:
1. - tratar-se de matéria de direito
2. - terem direito de ver apreciada a sua questão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Estar em causa uma questão de direito é, em todo o caso, condição necessária, art.º 280.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, mas não suficiente para que caiba recurso de uma decisão judicial para o Supremo Tribunal Administrativo. As alçadas são um dos outros elementos a ter em conta, art.º 5.º do ETAF.
Por outro lado não existe na nossa ordem constitucional um direito de ver conhecida uma pretensão formulada em juízo pelo Supremo Tribunal Administrativo. Existe o direito ao recurso configurado como o direito de ver apreciada uma decisão judicial por um tribunal colocado em lugar hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida ainda que sujeito a várias condicionantes, nomeadamente decorrentes do valor da acção.
No caso concreto está em causa um acto da secretaria que foi confirmado por uma decisão judicial. Não há uma regulamentação específica para a situação concreta na legislação tributária mas esta indica que, nos casos omissos, se aplicará, neste caso o Código de Processo Civil, dada a natureza do caso omisso. Tendo a jurisdição comum definido que o recurso desta decisão compete ao Tribunal da Relação, quando o legislador poderia ter optado por o inserir na competência do Supremo Tribunal de Justiça que, na jurisdição comum também conhece exclusivamente questões de direito, sendo equiparável ao Supremo Tribunal Administrativo, encontrar no Código de Processo Civil a solução para o caso omisso é importá-la na sua totalidade a menos que algo expressamente contido na legislação tributária a tal obstasse. Por isso, compete aos Tribunais Centrais administrativos a apreciação do presente recurso.
A questão da recusa da petição pela secretaria é uma questão simples, de índole tendencialmente burocrática que na lógica da organização judiciária não obtém assento nas questões de mais elevada complexidade e interesse social que preenchem a vocação do Supremo Tribunal Administrativo.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em confirmar o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.