Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0299/10.4BECTB |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO NULIDADE |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 36º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário, é permitida a coligação de Oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II - Se a única questão decidida na sentença foi a excepção de ilegal coligação de Oponentes e nela não foram fixados quaisquer factos que permitam ao Tribunal ad quem aferir da verificação dos pressupostos enunciados no citado artigo 36.º do Código de Processo Civil, há que declarar a sua nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
Nº Convencional: | JSTA000P28212 |
Nº do Documento: | SA2202110060299/10 |
Data de Entrada: | 01/26/2021 |
Recorrente: | A............. E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |