Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0572/10 |
Data do Acordão: | 11/30/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | IRS SUJEITO PASSIVO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO INCIDÊNCIA PESSOAL |
Sumário: | I – O IRS é um imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos empresariais e profissionais, ficando sujeitos a esse imposto o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoa e bens e seus dependentes, bem como podem optar pelo seu regime de tributação as pessoas que vivam em união de facto e que preencham os pressupostos da lei respectiva (cfr artºs 1º, nº 1, 3º, nºs 2 e 3, 14º do CIRS). II – Não obstante constar do comprovativo da declaração modelo 3 de IRS que os sujeitos passivos são casados, fixado no probatório que tal estado civil não corresponde à realidade e que os mesmos não viveram em economia comum, o impugnante não pode como tal ser considerado, sendo, em consequência, anulado o acto de liquidação do imposto. III – O casamento, enquanto facto sujeito a registo civil obrigatório, apenas pode ser provado por documento autêntico (artºs 1º, al. d), 3º, 4º e 50º do CRC); todavia, a prova do facto negativo (não celebração do casamento) pode ser objecto de prova testemunhal. |
Nº Convencional: | JSTA000P12382 |
Nº do Documento: | SA2201011300572 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |