Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01292/16
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22979
Nº do Documento:SA22018022801292
Data de Entrada:11/17/2016
Recorrente: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., SGPS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública, recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 746 a 766, proferido em 29/11/2017, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto no art. 125º do CPPT, na al. d) do nº 1 do art. 615º e no nº 1 do art. 666º, ambos do CPC.

2. Alega o seguinte:
1. A alínea d) do n° 1 do art. 615° do CPC, prevê que a sentença é nula quando:
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
2. De notar que, por Despacho da Sra. Juiz do tribunal a quo, de 2012.01.17, foi fixado o valor da impugnação no montante € 1.632.219,79 (fls. 279 e 280 dos autos).
3. A ora Recorrida (Impugnante), em 2012.02.03, recorreu daquele despacho interlocutório, nos termos do art. 315°, n° 1 do CPC, com os seguintes fundamentos: inexistência de fundamentação de direito que sustentasse a alteração do valor da causa e inaplicabilidade dos critérios estabelecidos no artigo 97°-A do CPPT (fls. 295 a 312 dos autos).
4. Em resultado do recurso apresentado pela ora recorrida (Impugnante), decidiu o tribunal a quo, em 2012.02.09 (fls. 335 dos autos):
«Por ter legitimidade, estar em tempo e ser admissível, defere-se a interposição de recurso do despacho interlocutório de fls. 279 a 280 dos autos, o qual será processado como o de apelação em matéria cível, com subida deferida a final, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo: art. 280°, 281° e 286°-2 do CPPT» (negrito nosso).
5. Nesta conformidade, vem a Fazenda Pública, perante o tribunal que proferiu o acórdão, arguir a nulidade consubstanciada na ausência de pronúncia quanto ao recurso interposto pela ora recorrida, que deveria ter sido decidido com a decisão final.
6. O acórdão ora notificado à Fazenda Pública não faz qualquer alusão quanto ao recurso do despacho interlocutório, de 2012.01.17, como não faz qualquer reapreciação do valor da impugnação judicial.
7. Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo ao proferir o acórdão, parte do pressuposto que já se encontra fixado em definitivo o valor da causa.
8. Em face do exposto, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais.
Termina pedindo que o acórdão reclamado seja julgado nulo por ausência de pronúncia quanto ao recurso do despacho interlocutório de fls. 279 a 280 dos autos - nos termos do art. 615º n° 1 al. d) do CPC, devendo ser esta nulidade suprida e consequentemente, apurado o valor da causa.

3. Notificada, a recorrida nada veio alegar.

4.1. Dispensando-se os vistos, cabe apreciar.
Como se vê do alegado supra transcrito, a Fazenda substancia a nulidade do acórdão na circunstância de este não se ter pronunciado sobre o valor da causa, questão que anteriormente fora objecto de apreciação e decisão no despacho interlocutório de fls. 279, proferido em 17/1/2012 no Tribunal recorrido, e do qual a impugnante (ora recorrida) interpusera recurso (cfr. fls. 295 e ss.) que veio a ser admitido (por despacho de 8/2/2012 - fls. 335) a ser «processado como apelação em matéria cível, com subida diferida a final, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo: art. 280º, 281º e 286º-2 do CPPT.»
Vejamos.

4.2. A nulidade decorrente de omissão de pronúncia é uma nulidade da própria decisão, prevista no art. 125° do CPPT e na al. d) do n° 1 do art. 615º do CPC, e está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, o acórdão apreciou todas as questões que a então recorrente Fazenda Pública suscitou no rerspectivo recurso, sendo que nessas questões não se encontrava nenhuma respeitante ao valor da causa ou à condenação em custas da impugnante (aliás, nesta última vertente, a Fazenda Pública careceria de legitimidade), nem essa questão é de conhecimento oficioso.
Não ocorre, portanto, a ora arguida nulidade do acórdão.

4.3. E nem se diga que, ainda assim, ocorreu eventual irregularidade por nada ter sido referido nem ter sido apreciado o recurso do mencionado despacho interlocutório.
Com efeito, caso assim fosse, apenas caberia agora suprir essa falta e proceder a tal apreciação.
Todavia, não cabia pronúncia sobre tal matéria.
Como acima se referiu, a questão atinente ao valor da causa fora anteriormente suscitada e apreciada nos autos, tendo da respectiva decisão (despacho interlocutório - a fls. 279, proferida em 17/1/2012) sido interposto recurso (cfr. fls. 295 e ss.) pela impugnante (por, no essencial, e até independentemente do valor fixado à causa, discordar da sua condenação na totalidade das custas do respectivo incidente, já que, na sua tese, estas deveriam ter sido repartidas em partes iguais entre a impugnante e a AT).
Este recurso foi admitido (por despacho de 8/2/2012 - fls. 335) devendo ser «processado como apelação em matéria cível, com subida diferida a final, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo: art. 280º, 281º e 286º-2 do CPPT.»
Ora, não tendo a impugnante interposto recurso da decisão final, nem tendo a Fazenda Pública interposto recurso subordinado da dita decisão interlocutória, também sequer se afigura aplicável o disposto no nº 4 do art. 644º do CPC.
Perante o exposto, improcede a arguição do acórdão, por omissão de pronúncia.

DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade do acórdão.
Custas incidentais pela reclamante.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.