Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0440/15 |
Data do Acordão: | 09/24/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO PODERES DE COGNIÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REGIME DE FUNCIONAMENTO ESPECIAL |
Sumário: | I – Na aplicação do direito à situação «sub specie», o tribunal de revista deve encará-la pelo prisma jurídico correcto, ainda que este fosse ignorado pelo tribunal «a quo», só sofrendo dos constrangimentos advindos das matérias já resolvidas ou prejudicadas. II – A norma regulamentar genérica que aponte, para um dado regime de trabalho, um horário máximo não se aplica aos trabalhadores que, sujeitos noutro capítulo do diploma a um regime de trabalho particular, aí viram definido que o seu serviço observa um funcionamento especial e determinante de que o seu horário deva ser fixado por despacho «ad hoc». III – O início de vigência de um regulamento que dispusera que os horários de certos trabalhadores seriam estabelecidos por despacho a emitir num determinado prazo não suprimiu automaticamente o acto pretérito que fixara os horários deles. IV – A acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário soçobra na falta de um título legal ou administrativo que tornasse tal horário aplicável. |
Nº Convencional: | JSTA00069346 |
Nº do Documento: | SA1201509240440 |
Data de Entrada: | 06/15/2015 |
Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N3. CPC13 ART5 N3 ART635 N5 ART663 N6 ART665 N2 ART679. DL 252/98 DE 1998/08/18 ART34 N1. REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE COIMBRA. |
Aditamento: | |