Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0486/18
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REVERSÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I - A omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação e pode/deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal no prazo indicado para a contestação e se tal não foi feito, tem de considerar-se que a irregularidade cometida ficou sanada pelo decurso do prazo que existia para ser arguida.
II - A questão da falta de fundamentação da citação é uma questão distinta da questão da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, em substância ou suficiente.
III - Não ocorre a nulidade da citação se da mesma constam os meios de reacção judiciais e administrativos, com indicação dos preceitos legais que os prevêem e com indicação da dívida em cobrança coerciva.
IV - Ainda que a demonstração da liquidação não tenha sido indicada/apresentada, na altura da citação nada impedia que o revertido/reclamante solicitasse a sua entrega à administração tributária nos termos do artº 37º do CPPT beneficiando da interrupção do prazo para reagir designadamente através de reclamação do artº 276º do CPPT, como fez, sendo que o prazo só se contaria a partir da entrega dos documentos pretendidos.
Nº Convencional:JSTA000P23386
Nº do Documento:SA2201806060486
Data de Entrada:05/11/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO
A……………., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto proferida 14/02/2018 que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação na qualidade de responsável subsidiário no âmbito da reversão operada no processo de execução fiscal nº 1783200301016482, instaurado contra a sociedade “B………………, Ld.ª”,
Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«“1. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.
B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expos em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
A/ DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN.º TRIBUNAL “A QUO” (Da preterição das formalidades legais, por referência ao artigo 190.º n.º 2 do CPPT)
C. Antes de tudo o mais importa referir que a “citação” em reversão operada, não respeita os requisitos legais obrigatórios e tipificados no nosso ordenamento jurídico-tributário, uma vez que a mesma, obrigatória e necessariamente tem que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º n.º 1, ambos do C.P.P.T.
D. Assim, se a “citação” realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º n.º 1 e artigo 163.º n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar -1.
E. Ora, compulsada a “citação” dirigida ao ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º n.º 2, parte final do CPPT).
F. Tão pouco que poderá o Executado “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º; n.º 2, parte final do CPPT).
G. Em momento ao algum é dado a conhecer ao receptor de tal citação seja, o aqui Revertido/Executado, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.
H. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra o agora Recorrente, aliás, mais se diga que tal citação, induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade
I. Por outro lado, cumpre ainda enaltecer, ao contrário do vertido na Sentença ora recorrida, nomeadamente quando manifesta que «afigura-se abusiva tal invocação pois efectivamente bastava ler o artigo expressamente mencionado no ofício remetido.» (negrito e sublinhado nosso) — Cfr. 15 da douta Sentença recorrida — porquanto se assim fosse de entender, bastava nas citações/notificações dirigidas a qualquer destinatário (quer em processo tributário, como no processo civil, penal ou administrativo), o remetente de tal missiva enviar os artigos, para posteriormente o seu destinatário ir proceder à respectiva consulta
J. Ora, sempre com todo o devido e merecido respeito, que aliás é muito tal não colhe o mínimo de fundamento legal, sendo que, inclusivamente, nunca a sociedade mandatária, na pessoa dos seus advogados, se depararam com um entendimento do género e espécie do realizado pelo Dign.º Tribunal “a quo”, sendo que por respeito aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, qualquer “citação” apresenta um conjunto mínimo de requisitos que devem ser respeitados (entre os quais a parte final do artigo 190.º n.º 2 do CPPT).
K. Motivo pelo qual, tendo em conta tudo o supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, e, nessa medida deve a citação dirigida ao aqui Recorrente ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 199.º n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e artigo 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
L. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º 18.º 202º, 204.º 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
M. Não obstante e caso assim não se entenda importa referir que — a inquestionável preterição de formalidades legais, como seja o não respeito pela parte final do disposto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT e que é inclusivamente reconhecida pelo Dign.º Tribunal “a quo” nos 03 últimos parágrafos da página 15 da Sentença proferida —, bem ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal “a quo”, mesmo que se considere como uma irregularidade, a mesma jamais e em momento algum se poderá considerar como sanada, uma vez que, tendo sido um tal vício suscitado dentro do prazo legal (seja dentro do prazo da oposição), sempre numa última hipótese sempre teria que se repetir a citação, com respeito por todos os requisitos legais, nomeadamente do previsto no artigo 190.º n.º 2 do CPPT, o que também se requer (neste sentido manifestou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 16-10-2016, no âmbito do processo n.º 80007/14).
B/ SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
N. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Recorrente sido “citado” da reversão em causa, em que é devedora originária a identificada “B…………….., Lda.”, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra si.
O. Na “citação de reversão ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, nos identificados processos de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.
P. Sucede que, e como tal, umas qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal).
Q. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base ‘“operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar — 1.
R. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão.
S. Por outro lado desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a isto, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt)
T. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a “citação” ora sindicada e dirigida ao Executado, ora Recorrente, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes.
U. Sendo inclusivamente inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º e 24.º da LGT, por violação do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, o entendimento do qual a transcrição normativa dos pressupostos legais para efeitos de reversão de tributos é suficiente e bastante para se considerar como fundamentado um tal despacho/decisão de reversão.
C/ POR FIM, SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
V. Uma vez mais, caso não se entenda nos termos supra expostos, importa referir que a “citação” operada contra o agora Recorrente também se encontra ferida de nulidade por falta e insuficiências dos requisitos essenciais que devem acompanhar e instruir uma qualquer citação do género e espécie da supra mencionada.
W. Deste modo, as “informações” relativas, nomeadamente, à demonstração das liquidações, era de todo importante, fundamental e essencial, para que o aqui Recorrente sinta a verdadeira consciência do acto que contra o mesmo é dirigida, bem assim, tenha ao seu alcance todas a informações essenciais e imprescindíveis ao conhecimento da situação que lhe é imputada,
X. Devendo também ser notificado de todos os mecanismos de reação que se encontram ao seu dispor, de todas as garantias e tutelas que lhes são conferidas, bem como, de todos os deveres que sobre si impendem enquanto alegado “obrigado tributário” aliás, atente-se na nuclear importância de notificação de tais “informações que inclusive acolhe tutela junto da nossa LGT, bem como, na nossa Lei Fundamental, seja, na Constituição da República Portuguesa.
V. Pelo exposto, encontrando-se também por aqui o Recorrente na mais absoluta ignorância, o que, com todo o devido e merecido respeito, sempre se entende não deveria suceder, pelo que, a conclusão lógica de tudo o exposto, é que a citação dirigida ao ora Requerente encontra-se viciada por falta de requisitos essenciais enfermando também a mesma em manifesta falta de fundamentação.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!”»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. Analisado o processado, constata-se que os autos já subiram a este Colendo STA, para conhecimento do recurso jurisdicional interposto da anterior sentença, proferida em 20/09/2017, pelo M Juiz de Direito do TAF a quo, a qual julgara improcedente a reclamação deduzida pelo Reclamante A………….. contra o ato praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar-1, que indeferiu o pedido de nulidade da citação, que o mesmo arguiu, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito da reversão operada no Processo de Execução Fiscal n.º 1783200301016482 instaurado contra a sociedade comercial B……………… Lda.
Mais se apurou que, por douto Acórdão de 13/12/2017, tirado no Processo então registado sob o n.º 1336/17, este Colendo STA concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Reclamante e, em consequência, anulou a sentença recorrida, ordenando, ainda, que os autos regressassem à 1ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após esclarecimento das questões factuais aí referidas, mediante a fixação da matéria de facto pertinente (assim, cfr. fls. 227 a 241 do processo em suporte físico, de futuro, p. f.)
2. Verifica-se, ainda, que, após a recolha dos elementos probatórios indispensáveis ao cumprimento do superiormente ordenado, o M.mº Juiz de Direito do TAF do Porto proferiu nova sentença, tendo levado ao probatório e, daí, aditado os factos exarados nos documentos entretanto juntos e, bem assim, conhecendo de direito, julgando improcedente a reclamação, nos termos ínsitos de fls. 302 a 320 do p. f.
Inconformado com a nova sentença proferida em 14/02/2018, pelo M.mº Juiz de Direito do TAF a quo, veio o Reclamante A…………….. interpor, de novo, recurso jurisdicional, juntando as respetivas alegações, tendo formulado, a final, as conclusões que reproduzem textualmente as já enunciadas no âmbito do anterior recurso (assim, cfr. fls. 346 a 353 do p. f.)
Examinadas as aludidas conclusões, constata-se que veio, novamente, imputar à sentença recorrida erros de julgamento, no que concerne à interpretação e aplicação do direito, com o que se mostraria violado o disposto nos artigos 190°, n.º 2, parte final, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, 8.º, 23º, 24.º e 52º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, 13º, 266.º, n.º 2, e 268º, n.º 3, estes últimos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, outrossim, os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas entre Administração e Administrado e da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.°, 18°, 202°, 204.°, 266.° e 268.°, todos da CRP.
Cumpre ao Ministério Público emitir parecer, o que fará, de seguida.
Atendendo a que, pese embora o aditamento dos novos factos, permaneceu inalterado o tratamento jurídico das questões decidendas, efetuado na sentença recorrida e, ainda, a que as conclusões alegatórias formuladas pelo Recorrente reproduzem ipsis verbis as anteriormente apresentadas, o Ministério Público consigna que reitera, na íntegra, o sentido do parecer emitido pela signatária, em 05/12/2017, constante de fls. 223 a 225 do p. f., que passará a transcrever.
3. Conforme já assinalámos supra, a questão fulcral que se discute, no âmbito do presente recurso jurisdicional, prende-se com a validade ou, ao invés, a nulidade da citação do Recorrente A………….
Insurgiu-se este contra a falta de menção, no ofício de citação, da possibilidade de suspensão da execução, mediante a prestação de garantia idónea - cujo valor lhe deveria ser indicado, o que não aconteceu - ou, em alternativa, a obtenção de autorização da sua dispensa.
Não sofre dúvidas que a citação deve ser efetuada de acordo com as formalidades previstas no artigo 190.º do CPPT, mormente, as constantes do seu n.º 2, alegadamente infringido.
Todavia, se é certo que a menção à prestação e ao valor da garantia e, outrossim, à sua dispensa, não consta, expressamente, da citação que foi efetuada ao ora Recorrente, seguro é igualmente que o Ministério Público, na esteira da decisão recorrida, não divisa que essa omissão tivesse comportado qualquer prejuízo para a posição processual do Reclamante.
Acresce que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do citado artigo 190.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos do CPPT, só ocorre falta de citação, fulminada com a nulidade, quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.
Em adição, da mencionada alínea a), emerge que a nulidade derivada da falta de citação só se verifica se, e quando, possa prejudicar a defesa do interessado.
Ora, no caso dos autos, como enfatizou, argutamente, o tribunal a quo, nem o Reclamante alegou que só por esse facto não lançou mão a esses meios processuais de prestação ou de isenção de garantia, nem, do mesmo modo, se provou que essa omissão tivesse causado qualquer prejuízo na respetiva esfera jurídica.
Destarte, com essa omissão no ato de citação, arguido de nulidade, não ficaram minimamente coartados, ou sequer beliscados, os legítimos direitos da Recorrente a uma eficaz e cabal defesa.
Assim, como se refere no acórdão deste Colendo STA, tirado em 10/04/2002, no Recurso n.º 026503, à face do n.º 4 do artigo 198.º do anterior CPC, correspondente ao artigo 191.° do CPC de 2013, “(...) o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efetivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante.
Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo.
No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos atos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do art. 198.º do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstrata de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efetivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais. (...)” (disponível in www.dgsi.pt tal como os demais a citar, de futuro).
E, no mesmo sentido trilharam os doutos Acórdãos deste Colendo STA, maxime, de 12/09/2012, no Processo n.º 0884/12, de 03/11/2016, no Processo n.º 01049/16 e de 08/11/2017, no Processo n.º 01117/17, estes últimos versando sobre um caso similar ao dos presentes autos.
De resto, em prol do tratamento, como mera irregularidade, desta falta de menção, na citação, do valor da garantia, chamamos à colação o douto aresto do TCA Sul, de 16/10/2014, no âmbito do Processo n.º 08007/14, onde se enfatizou que “a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação que não afeta diretamente as garantias de defesa do executado”.
A ser assim, como de facto é, o Ministério Público propende no sentido de que a douta sentença em crise não merece censura, pelo menos, quanto a esta parte.
4. No que tange à alegada interpretação contra legem dos artigos 23.º e 24.º da LGT, efetuada pelo M.m° Juiz de Direito a quo, ao corroborar o entendimento da suficiência da fundamentação vertida no ofício de citação, o Ministério Público não perfilha esse entendimento.
Com efeito, examinados, quer o despacho de reversão, quer o mandado de citação (vide os pontos 4. e 5. do probatório, constantes de fls. 173 a 175 do p. f.), constata-se que observam o regime legal aplicável, permitindo ao Reclamante apreender o percurso cognoscitivo que esteve na base da tomada de decisão, a qual se revela congruente, suficiente, clara e expressa em todas as vertentes.
Destarte, os elementos disponibilizados tornaram possível ao seu destinatário compreender o raciocínio que presidiu à decisão de reversão da Autoridade Tributária, consubstanciada no exercício da gerência por parte do Reclamante e na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
De resto, mostra-se espelhado, na reclamação em presença, que o Reclamante revelou conhecer os factos e fundamentos jurídicos que motivaram a reversão, assim demonstrando que ficou na posse dos elementos essenciais para assegurar os seus direitos de defesa.
Nesta conformidade, na sequência, aliás, da posição já assumida pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, no seu parecer de fls. 157 a 164 do processo físico, rejeita-se a tese da nulidade da citação.
Assim sendo, forçoso é concluir que não merece qualquer censura a sentença recorrida, também quanto a esta parte.
5. Por último, são meramente retóricas as considerações tecidas, na motivação do recurso, sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo tribunal a quo, por alegado atropelo aos princípios fundamentais proclamados na Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, essas alegações revelam-se destituídas de qualquer substrato fáctico, o que dispensa este Colendo Tribunal ad quem de proceder a um exame mais apurado, conforme elaborações teóricas vertidas em inúmeros doutos arestos que se debruçaram sobre esta temática, uniformemente decidida nos tribunais desta jurisdição (v., por todos, os doutos Acórdãos do STA, de 29/04/2003, no Processo n.º 01500/02 e do TCAS, de 19/02/2004, no Processo n.º 02758/99).
Nesta conformidade, a total ausência de consubstanciação da alegada afronta à Lei Fundamental compromete, inapelavelmente, o êxito deste ataque à sentença aqui em crise.
Destarte, o presente recurso deverá soçobrar, também, no que concerne a este específico segmento recursivo
6. Nos termos e com os fundamentos acima sucintamente explanados, o Ministério Público emite o parecer de que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se, pois, inteiramente, a sentença recorrida.»


Com dispensa de vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Fazenda Pública, em 18/9/2003, instaurou o Processo de Execução Fiscal n° 1783200301016482 contra a sociedade comercial “B……………, Lda.” Contribuinte Fiscal n° ……………, com vista à cobrança de créditos de IRC, referentes a 2001, liquidados em 2003, no montante global de € 105.085,82.
2. No Processo de Execução Fiscal n° 1783200301016482, em 17/11/2016, foi lavrado o “Despacho para Audição (Reversão)” que se encontra a fls. 37 e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta “(…) PROJECTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24.º 1/b) LGT).
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153 °/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
3. A Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante, sob registo postal (RF 2227 95997 PT), para “A………… ……. …… 4420-….. Gondomar”, o oficio n° 20165000204548, datado de 17/11/2016, que se encontra a fls. 47 e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta, PROJECTO DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. ° 23º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24°/n° 1/b) LGT).
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153º °/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.”.
4. No Processo de Execução Fiscal n° 1783200301016482, em 12/1/2017, foi lavrado o “Despacho (Reversão)” que se encontra a fls. 58 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta
“(...) “ FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24°/nº 1/b) LGT).
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
5. A Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante, sob registo postal com aviso de recepção, para “A………… ……… …….. 4420-……. Gondomar”, o ofício n°20175000374724 37434, datado de 6/2/2017, que se encontra a fls. 64/65 e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta,“(...) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDATO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 105.085,82 EUR de que era devedor(a) o executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica CITADO de que, no mesmo prazo poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do n°5 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
B…………….. LDA
(...)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23 °/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24°/n° 1/b) LGT).
1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
6. No aviso de recepção mencionado em 5 consta a data “10/2/2017 às 11.30” e assinalada a menção “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ele referente.
7. O Reclamante, em 6/3/2017, apresentou o requerimento que consta a fls. 252/259 do anexo (cópia do PEF) e se dá por reproduzido, dirigido aos P.E.F. nº 1783200201016857, nº 1783200301016482, nº 1783200301010662 e nº 1783200001007548 no qual, além do mais, invocou a nulidade da citação e violação do direito de audição.
8. A Autoridade Tributária remeteu ao Mandatário do Reclamante, sob registo postal, o oficio n°20175000067721, datado de 9/3/2017, que se encontra a fls. 260 e se dá por reproduzido, com vista a indicar para qual dos processos foi remetido o requerimento mencionado em 7 uma vez que os mesmos não se encontram apensados, devendo apresentar uma petição para cada um deles, entendendo-se, se nada apresentar, que será considerado para o primeiro processo.
9. O Reclamante, em 14/3/2017, apresentou o requerimento que consta a fls. 261, no qual declarou que apresentou um único requerimento, tendo em conta o princípio de economia processual, e juntou três peças processuais dirigidas aos P.E.F. nº 1783200301016482, n° 1783200301010662 e n° 1783200001007548, considerando-se que a primeira petição apresentada foi dirigida ao P.E.F. n° 1783200201016857.
10. O Reclamante, em 14/3/2017, apresentou o requerimento que consta a fls. 70/77 (fls. 262/268) e se dá por reproduzido, no qual, além do mais, invocou a nulidade da citação e violação do direito de audição.
11. Por despacho e informação de 3/4/2017, que constam a fls. 118/119 e se dão por reproduzidos, foi liminarmente rejeitada a pretensão de reconhecimento dos vícios mencionados em 7/10, por se considerar que o requerimento foi apresentado depois de esgotado o prazo legal.
12. A Autoridade Tributária remeteu ao mandatário do Reclamante, sob registo postal com aviso de recepção, o oficio n° 20175000092212, datado de 4/4/2017, que se encontra a fls. 117 e se dá por reproduzido, com vista à notificação do despacho identificado em 11.
13. Em 27/4/2017, no Processo de Execução Fiscal n° 1783200301016482, foi lavrado o despacho que se encontra a fls. 291 e se dá por reproduzido, documento do qual se extracta, “Visto a informação e parecer, e com os seus fundamentos, revogo o despacho de indeferimento liminar proferido. Proceda-se à apreciação do requerido. (...) Tendo havido lapso na contagem do prazo para apreciação da tempestividade do pedido formulado, dado não se ter atendido à data de entrada do primeiro pedido que se referia a mais do que um processo, será de revogar o despacho de indeferimento liminar, apreciar e decidir o requerido.
14. A Autoridade Tributária remeteu ao Mandatário do Reclamante, sob registo postal, o oficio n° 20175000113424 que se encontra a fls. 293 e se dá por reproduzido, com vista à notificação do despacho mencionado em 13.
15. Em 17/5/2017, no Processo de Execução Fiscal n° 1783200301016482, foram lavrados o despacho e informação que se encontram a fls. 126 verso/127 (fls. 294/295) e se dão por reproduzidos, documentos dos quais se extracta, “Visto a informação e parecer, e com os seus fundamentos, indefiro o pedido. (...)
Conforme plasmado no artigo 191° n° 1 do CPC a citação é nula quando não hajam sido observadas as formalidades previstas na lei, no caso em apreço as previstas no artigo 190° do CPPT Conforme se infere da informação supra não se afigura que tenha havido falha de qualquer formalidade na citação, e mesmo que a informação constante da citação pudesse ser considerada pelo executado menos clara, as falhas que considera existirem de forma alguma viriam coartar o direito de reagir contra a execução”.
16. A Autoridade Tributária remeteu ao Mandatário do Reclamante, sob registo postal, o oficio n° 20175000125898 que se encontra a fls. 126 e se dá por reproduzido, datado de 18/5/2017, com vista à notificação do despacho mencionado em 15.
17. A presente reclamação foi apresentada em 31/05/2017.

3- DO DIREITO:
A decisão recorrida a fls. 310 e seguintes dos autos expressou a seguinte fundamentação jurídica que se apresenta por extracto:
“(…) O artigo 278°, n° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece a regra de subida diferida, a final, (…)
O Reclamante invocou a nulidade da citação, bem como o vício de violação do direito de audição prévia, pelo que importa conhecer de imediato do mérito da reclamação sob pena de perda de utilidade da mesma.

As questões que importa apreciar prendem-se com a alegada nulidade da citação, bem como o vício de violação do direito de audição prévia e falta de fundamentação do despacho de reversão.
Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência, pelo que, reportando-se os créditos da Autoridade Tributária ao período de tributação 1/1/2001 a 31/1/2001, com data de limite de pagamento em 21/7/2003, rege o artigo 24°, n° 1, da Lei Geral Tributária, que prescreve, “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Destarte, importa apreciar se a reversão operada se conformou com os pertinentes preceitos legais, designadamente em sede de notificação para exercício do direito de audição, e se ocorrem ou não as nulidades invocadas.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
(…)
NULIDADE DA CITAÇÃO
O Reclamante invocou a nulidade da citação por violação do artigo 190°, n° 2, e 163°, n° 1, alíneas a), c), d) e e) do CPPT, uma vez que da mesma não constava a possibilidade de obter a dispensa de prestação de garantia; nulidade da citação por falta de fundamentação, uma vez que se limitou à transcrição dos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária, o que prejudicou o exercício dos seus direitos e desatendeu à “situação do Executado”; nulidade da citação por falta de requisitos essenciais, pois trata-se de “citações de envio em massa” e devia dar conta dos mecanismos de reacção ao seu dispor, bem como deveres de “obrigado tributário”, não tendo sido levado ao seu conhecimento a “demonstração da liquidação”.
A notificação e a citação são actos de mera comunicação, pese embora os distintos efeitos jurídicos deles decorrentes, e como decorre do artigo 35°, n° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são os actos pelos quais se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
Atento o disposto no artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicam-se supletivamente, nos casos omissos, as normas processuais aí mencionadas, designadamente as pertinentes normas do Código de Processo Civil.
No que respeita às formalidades a observar na citação, dispõe o artigo 190° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “1 — A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169º e no artigo 52º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Mediante análise do ofício remetido para citação verifica-se que dele não consta o valor para suspender a execução.
Porém, como acertadamente refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “bastava ler o teor do art.° 169.º do CPPT para se saber em que termos podia a execução ser suspensa ou em que termos podia ser pedida a dispensa de prestação de garantia”. Efectivamente, o ofício remetido para citação, na parte relativa à “Evolução processual por falta de pagamento”, deu a conhecer ao Reclamante a possibilidade de suspender a execução e que a mesma iria prosseguir com a tramitação legal, em caso de inexistência de motivo para suspender a execução nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Deste modo, afigura-se abusiva tal invocação pois efectivamente bastava ler o artigo expressamente mencionado no ofício remetido.
Por outro lado, o Reclamante “devia ter esclarecido em que medida é que a falta daquelas formalidades da citação previstas no art.° 190.º n.º 2 do CPPT prejudicaram a sua defesa”, e podia ter sabido qual o valor da garantia a prestar “se o tivesse querido saber”.
Com efeito, a irregularidade apontada não influi no desfecho ou decisão da causa, sendo certo que o Reclamante nem sequer alegou nem provou que pretendia prestar garantia para suspender a execução.
Segundo Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 403, tem de ser o julgador a medir com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão da causa. E Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, p. 486, refere que compete ao Tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.
Pelo que, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim.
Como se referiu supra, o Reclamante não alegou nem demonstrou que pretendia prestar garantia com vista à suspensão da execução, e consequentemente daquela irregularidade não resultou qualquer prejuízo para a sua defesa, pelo que a mesma não teve qualquer influência no desenvolvimento dos autos.
E tal como consta do esclarecido parecer emitido no STA, pela Exma. Srª. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 224, “(..) em face das razões de economia e de aproveitamento dos atos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do art. 198° do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais (..)“ (disponível in www.dgsi.pt tal como os demais a citar, de futuro).
E, no mesmo sentido trilharam os doutos Acórdãos deste Colendo STA, maxime, de 12/02/2012, no Processo n.º 0884/12, de 03/11/2016, no Processo n.º 01049/16 e de 08/11/2017 no Processo n.º 01117/17, estes últimos versando sobre um caso similar ao dos presentes autos.
De resto, em prol do tratamento, como mera irregularidade, desta falta de menção, na citação, do valor da garantia, chamamos à colação o douto aresto do TCA Sul, de 16/10/2014, no âmbito do Processo n.º 08007/14, onde se enfatizou que «a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação que não afeta directamente as garantias de defesa do executado»”.
Consequentemente, tratou-se de mera irregularidade que não afectou a validade e eficácia da citação.
O segundo fundamento invocado pelo Reclamante prende-se com a nulidade da citação por falta de fundamentação, uma vez que se limitou à transcrição dos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária, o que prejudicou o exercício dos seus direitos e desatendeu à “situação do Executado”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente de molde a permitir ao contribuinte o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão de reversão. O destinatário deve ficar ciente do modo e das razões por que foi tributado em determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido (artigo 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa).
Descendo ao caso vertente verifica-se que na citação ora em crise se alude ao exercício da gerência por parte do Reclamante, e além de referir os artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária, e demais normativos cuja repetição se dispensa nesta sede, menciona expressamente a insuficiência de bens do devedor originário revelada pelas penhoras efectuadas de que resultou um valor insuficiente para pagamento da quantia exequenda.
De resto, o Reclamante não contrariou este fundamento mediante indicação de bens da devedora originária e nem sequer concretizou em que consistiu o prejuízo para o exercício dos seus direitos, nem qual a “situação do Executado”.
Deste modo, afigura-se que o Reclamante ficou em condições de, inequivocamente, conhecer as razões de facto e de direito que presidiram à decisão de reversão da Autoridade Tributária.
Consequentemente, é evidente que tal argumento, que é quase ininteligível, não pode colher.
Finalmente, o Reclamante arguiu a nulidade da citação por falta de requisitos essenciais pois devia dar conta dos mecanismos de reacção ao seu dispor, bem como deveres de “obrigado tributário”, não tendo sido levada ao seu conhecimento a “demonstração da liquidação”.
Contudo, da mera leitura do ofício remetido resulta claro e cristalino que tal vício não ocorre.
Efectivamente, da citação em causa consta expressamente a possibilidade de pagamento sem juros, a faculdade de pagar a quantia exequenda em prestações, a possibilidade de dação em pagamento, e ainda os meios de reacção judiciais (oposição, impugnação) e administrativos (reclamação graciosa), com a devida remissão para os pertinentes preceitos legais ali mencionados.
Assim sendo, ao contrário do alegado, é manifesto que o Reclamante foi devidamente elucidado dos direitos e deveres que lhe assistem.
Deste modo, improcede o vício invocado.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação, com as legais consequências(…).

DECIDINDO NESTE STA

Suscita o recorrente no presente recurso para o STA, uma questão prévia quanto ao modo de subida e efeito do recurso e, ainda, outras três questões, tendo optado por não questionar a sentença quanto à pronúncia sobre a “alegada violação do seu direito de audição”, questão sobre a qual a sentença recorrida se pronunciou expressamente não concedendo razão ao reclamante.
Quanto à questão prévia: a fls. 355 foi determinada a subida imediata do recurso ao STA com efeito meramente devolutivo. Altera-se o efeito no entendimento de que a subida é conforme decidido imediata, nos próprios autos, mas com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T..
Quanto ao mais:
Uma das questões consistente na “nulidade da citação por violação do artigo 190º nº 2 do CPPT embora tenha sido esgrimida na petição dirigida ao Mº Juiz de direito do TAF do Porto constante de fls. 2 a 16 o que determinou a sua apreciação de mérito na sentença ora recorrida nunca antes fora suscitada perante o órgão de execução fiscal como decorre da leitura atenta da peça consistente na “reclamação apresentada ao órgão de execução fiscal” a qual consta dos autos a fls. 262 a 268.
Insiste agora o recorrente na existência de nulidade decorrente da não observância do disposto no artº 190º nº 2 do CPPT quanto a não constar da citação a indicação da possibilidade de obter a dispensa de prestação de garantia.
Devemos começar por esta questão.
Vejamos a lei:
Artigo 190.º do CPPT
Formalidades das citações
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. (negrito nosso)
(…)

E, no caso dos autos a citação do ora recorrente/reclamante/executado não continha o elemento relativo ao montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução.
Qual a essencialidade da omissão cometida e qual o meio próprio de arguição?
É o que cumpre esclarecer.
Em primeiro lugar cabe a observação de que não se trata de nulidade insanável por não caber na previsão do artº 165º nº 1 alínea a) do CPPT.
Daí que, a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação deve pelo mesmo ser deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal (vide artºs 192º e 196º in fine do CPC e 203 nº 1 al. a) do mesmo CPC e ainda artºs 10º nº 1 al. f) e 151º nº 1 al. f) do CPPT).
Mas, verifica-se a partir do probatório e dos elementos que constam dos autos designadamente a petição de reclamação que consta a fls. 262 a 268, supra referida, que embora o ora recorrente tenha sido citado em 10/02/2017 só em 31/05/2017 ao entregar a petição que deu origem aos presentes autos é que esgrimiu a questão da nulidade da citação decorrente da omissão a que nos vimos referindo.
Assim e independentemente do juízo de prejuízo para a defesa do recorrente, cuja apreciação fica prejudicada, a montante situa-se a questão da consolidação do acto de citação nesta parte. E, temos de considerar que a irregularidade cometida ficou sanada pelo decurso do prazo que existia para ser arguida. Assim, por esta razão, nesta parte, não pode lograr provimento o recurso apresentado.
Mas a nulidade da citação é ainda suscitada em outras duas vertentes apreciadas pela sentença recorrida e objecto de recurso para este STA.
Uma, a decorrente da falta de fundamentação (uma vez que, alegadamente, se limitou à transcrição dos artigos 23º e 24º da LGT o que prejudicou o exercício dos seus direitos e desatendeu à situação do executado).
Outra, a decorrente da falta de requisitos essenciais (pois esta devia, alegadamente, dar conta dos mecanismos de reacção ao seu dispor, bem como deveres de “obrigado tributário” não tendo sido levada ao seu conhecimento a “demonstração da liquidação”.

Anota-se que estas são exactamente as questões que já haviam sido, anteriormente, suscitadas a este STA o qual, por acórdão de 13/12/2017 tirado no recurso que então tomou o nº 01336/17, decidiu que a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo não permitia ao tribunal “ad quem” “apreciar com a necessária segurança a questão submetida a recurso designadamente por não estar devidamente estabelecida qual a decisão do órgão da execução fiscal que foi objecto da reclamação judicial cuja sentença é recorrida e qual a relação com decisão anterior do mesmo órgão sobre a mesma matéria, impondo-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem esclarecidas essas dúvidas e, depois, ser proferida nova decisão que tenha em conta a factualidade a estabelecer”.
A sentença proferida, supra destacada, em obediência àquele acórdão equacionou e respondeu às questões objecto do presente recurso considerando que não se verificava a nulidade da citação, quer porque continha os requisitos exigidos por lei quer porque se encontrava fundamentada.

Vejamos:
Da falta de fundamentação imputada à citação.
Cumpre, antes de mais, esclarecer que a citação ou existe validamente ou não. Impõe a Lei Geral tributária no seu artº 23º nº 4 que a fundamentação da reversão deve ser incluída na citação. Ora, foi o que foi feito como resulta dos pontos 4 e 5) do probatório supra destacado. Pelo que nunca podemos falar de nulidade da citação por falta de fundamentação uma vez que foi satisfeito o comando legal a que acabamos de aludir, sendo que questão diferente é a da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, em substância ou suficiente. Mas esta questão não é objecto do presente recurso. Assim, é patente a falta de razão do recorrente pois que a citação incluiu os termos da fundamentação do despacho de reversão, sendo o sentido decisório da sentença recorrida absolutamente correcto pelo que a mesma nesta parte merece confirmação.
Finalmente, a questão de saber se ocorre nulidade da citação decorrente de esta, alegadamente, não ter dado conta dos mecanismos de reacção ao seu dispor, bem como dos deveres de “obrigado tributário” não tendo sido levada ao seu conhecimento a “demonstração da liquidação”; alegação que vem melhor desenvolvida nas conclusões “W” e “X” que de novo se destacam:
W. Deste modo, as “informações” relativas, nomeadamente, à demonstração das liquidações, era de todo importante, fundamental e essencial, para que o aqui Recorrente sinta a verdadeira consciência do acto que contra o mesmo é dirigida, bem assim, tenha ao seu alcance todas a informações essenciais e imprescindíveis ao conhecimento da situação que lhe é imputada,
X. Devendo também ser notificado de todos os mecanismos de reação que se encontram ao seu dispor, de todas as garantias e tutelas que lhes são conferidas, bem como, de todos os deveres que sobre si impendem enquanto alegado “obrigado tributário” aliás, atente-se na nuclear importância de notificação de tais “informações que inclusive acolhe tutela junto da nossa LGT, bem como, na nossa Lei Fundamental, seja, na Constituição da República Portuguesa.

Cremos ser claro, tal como expressou a decisão recorrida, que conforme resulta do probatório designadamente no ponto 5º), da citação constam os meios de reacção judiciais e administrativos, com indicação dos preceitos legais que os prevêem e com indicação da dívida em cobrança coerciva. A demonstração da liquidação não foi efectuada na citação mas nada impedia que o ora recorrente solicitasse a sua entrega à administração tributária nos termos do artº 37º do CPPT beneficiando da interrupção do prazo para reagir designadamente através de reclamação do artº 276º do CPPT, como fez, sendo que o prazo só se contaria a partir da entrega dos documentos pretendidos. De resto, o artº 163º nº 1 al. e) do CPPT não se refere expressamente a todas as operações de liquidação. Neste contexto, seria excessivo anular a citação por o recorrente ter ao seu dispor meios legais para suprir qualquer informação complementar que desejasse adquirir relativa à liquidação que deu lugar ao processo executivo fiscal. Não se vislumbra que a citação efectuada tenha contendido com as garantias de defesa do citado ou com quaisquer princípios constitucionais dos elencados pelo recorrente na conclusão “L”, mas, de facto, não fundamentados, porquanto são alegações destituídas de qualquer substrato fáctico como muito bem observa a Sra Procuradora Geral Adjunta neste STA no seu parecer supra destacado.
Resta acrescentar que não estando aqui e agora a ser apreciado o despacho de reversão, também, não pode lograr conhecimento maior a questão suscitada da eventual violação do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP por no mesmo terem sido citados os artigos 23.º e 24.º da LGT para se fundamentar a decisão de reversão. Reitera-se que a citação, aqui em apreciação, formalmente, levou ao conhecimento do ora recorrente todo o conteúdo do despacho de reversão, sendo que contém os requisitos exigidos nas circunstâncias concretas do caso, pelo que não foi obstativa dos direitos processuais e outros de defesa do recorrente e assim sendo a mesma não deve ser anulada o que determina a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida e do despacho reclamado.
Tanto basta para que se considere que o recurso não pode proceder e assim se decidirá em conformidade, acolhendo-se em reforço argumentativo quer a fundamentação constante da sentença recorrida que se mostra acertada quer a douta fundamentação expressa no parecer do Mº Pº supra destacado.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que manteve na ordem jurídica o despacho reclamado.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 6 de Junho de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo, vencida conforme voto que anexo. - António Pimpão.
VOTO DE VENCIDA

Não acompanho a decisão constante do acórdão que antecede, pelas razões que passo a enunciar:
Como resulta de fls. 76 destes autos, em 14.03.2017 - fls 76 - reclamação junto do serviço de finanças - fls. 77, v.º, ponto 17 - invoca o aqui recorrente o incumprimento do disposto no art.º 190.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário por não indicação, entre outras questões, do valor da caução a prestar.
A par de outras, foi esta questão também arguida na reclamação para o Tribunal recorrido, apreciada pelo tribunal recorrido e constante do presente recurso.
Sempre foi alegado que tais nulidades, na qualificação do recorrente, diminuem os seus mais elementares direitos, liberdades e garantias de defesa - entre outros a fls. 335 -defesa.
Todos concordam que a citação não indica o valor da caução a prestar, como impõe que o faça o art.º 190.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Não se trata de uma nulidade principal mas de uma irregularidade que afecta decisivamente os direitos do executado impedindo-o de prestar caução para obter a suspensão dos termos da execução fiscal, tanto mais grave quanto desconhece, também, qual o valor exacto da sua responsabilidade nesta execução. Prestar caução para suspender um processo executivo é um direito do contribuinte, desde que reunidos os demais pressupostos impostos por lei.
A Administração Tributária está em falta na indicação deste valor, trata-se de uma omissão que urge seja reparada e, só pode ser reparada com a notificação expressa do valor da caução a prestar e do montante em dívida da responsabilidade do executado. Não é possível considerar sanada pelo decurso do tempo esta omissão que permanece, que o acórdão reafirma mas desvaloriza porque as irregularidades processuais, quando não estejam feridas de nulidade, mas afectem directamente os direitos de defesa do contribuinte - de se defender contra o prosseguimento da execução - produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como aqui ocorre, nos termos do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Não está em causa repetir a citação, está em causa facultar ao executado os elementos que deveriam ter acompanhado a citação e foram omitidos e, continuam omitidos.
A Administração Tributária está adstrita ao cumprimento da lei e a possibilidade que o executado tenha de lhe solicitar elementos ou informações não dilui o dever daquela de organizar o processo nos termos legais.
O disposto no art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é uma faculdade de que o contribuinte pode, se assim o entender, usar. Não é para ele um dever, nem o seu não uso apaga as faltas cometidas no processo pela Administração Tributária.
O processo de execução não pode afastar-se do formalismo para ele previsto na lei com atropelo dos direitos de defesa do executado, sendo que a interpretação dada ao art.º 190.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário no sentido professado no acórdão denega, em concreto, e, em meu entender, a tutela jurisdicional efectiva imposta pela Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 6 de Junho de 2018

Ana Paula Lobo