Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0277/11
Data do Acordão:01/25/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRC
MÉTODOS INDIRECTOS
CORRECÇÃO TÉCNICA
REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DOCUMENTO
ACORDO
REMISSÃO
CAUSA DE PEDIR
CONVITE A CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
FALTA
Sumário:I - Do art. 86.º, n.º 4, da LGT e do art. 117.º, n.º 1, do CPPT retira-se a regra de que não pode ser invocada na impugnação do acto de liquidação ilegalidade da fixação da matéria tributável resultante de acordo obtido no procedimento de revisão, previsto nos arts. 91.º e 92.º da mesma Lei, quer quanto às operações de quantificação através de métodos indirectos, quer relativamente à decisão de os utilizar.
II - No entanto, essa regra não tem valor absoluto, podendo, designadamente, ser questionada em processo de impugnação judicial a legalidade do procedimento em que foi obtido o acordo, o abuso de poderes de representação pelo representante do contribuinte e a violação de competências legais.
III - Como resulta do teor expresso daquele n.º 14 do art. 91.º da LGT, as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal estão fora do âmbito do procedimento de revisão e, por isso, o acordo que quanto a elas se formar no procedimento de revisão implica violação de competências legais, na terminologia do art. 62.º, n.º 1, do CPPT.
IV - No que concerne ao que no procedimento de revisão for acordado sobre as correcções meramente aritméticas não vale a restrição à impugnabilidade que se estabelece no n.º 4 do art. 86.º da LGT, pois ela abrange apenas as situações em «que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta».
V - Se na petição inicial de impugnação judicial o impugnante remete para documento junto quanto à descrição de factos em que se baseia a impugnação, não se está perante de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mas sim perante uma deficiência na indicação da causa de pedir, pois a exposição «dos factos que factos e as razões de direito que fundamentam o pedido» deve constar da própria petição, como impõe o n.º 1 do art. 108.º do CPPT.
VI - Havendo deficiências da petição, o Tribunal deve convidar o impugnante a supri-las, no prazo que designar, como lhe impõe o n.º 2 do art. 110.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067367
Nº do Documento:SA2201201250277
Data de Entrada:03/24/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:LGT98 ART48 ART49 ART86 N4 ART91 ART92 ART16 N1
CPPTRIB99 ART2 E ART117 N1 ART125 ART62 N1 ART98 N1 ART108 ART110 N2
CPC96 ART193 ART660 N2
CCJ96 ART2 N1 G
CCIV66 ART258 N1 ART1178 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC656/04 DE 2004/11/23; AC STA PROC62/10 DE 2010/09/15; AC STA PROC657/04 DE 2004/11/23
Aditamento: