Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01216/16 |
Data do Acordão: | 02/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22978 |
Nº do Documento: | SA22018022801216 |
Data de Entrada: | 10/31/2016 |
Recorrente: | A......... E OUTROS (+3) |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrido Ministério da Justiça veio requerer a reforma do acórdão de fls. 1222 a 1278 requerendo que se dispense o pagamento do remanescente da t.j. e por entender que existe lapso na condenação em custas. Decidindo: Sobre a questão colocada pelas partes já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17. É certo que o valor do presente processo já assume alguma relevância e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelas partes uma vez que se tratou do conhecimento de meras questões processuais, sendo que além do mais implicam a repetição do despacho recorrido, pelo que, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP. No mais, bem se percebe que o pagamento das custas deve recair sobre ambos os recorridos uma vez que ambos contraditaram o recurso interposto pelos recorrentes, que veio a ter parcial provimento. O facto de relativamente ao Ministério da Justiça se ter mantido a absolvição da instância não afasta a sua responsabilidade pelas custas em função da sua intervenção neste recurso. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em: -deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância; -manter a condenação em custas de ambos os recorridos. Sem custas. D.n. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes. |