Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01216/16
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22978
Nº do Documento:SA22018022801216
Data de Entrada:10/31/2016
Recorrente:A......... E OUTROS (+3)
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O recorrido Ministério da Justiça veio requerer a reforma do acórdão de fls. 1222 a 1278 requerendo que se dispense o pagamento do remanescente da t.j. e por entender que existe lapso na condenação em custas.

Decidindo:
Sobre a questão colocada pelas partes já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.
É certo que o valor do presente processo já assume alguma relevância e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelas partes uma vez que se tratou do conhecimento de meras questões processuais, sendo que além do mais implicam a repetição do despacho recorrido, pelo que, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.
No mais, bem se percebe que o pagamento das custas deve recair sobre ambos os recorridos uma vez que ambos contraditaram o recurso interposto pelos recorrentes, que veio a ter parcial provimento. O facto de relativamente ao Ministério da Justiça se ter mantido a absolvição da instância não afasta a sua responsabilidade pelas custas em função da sua intervenção neste recurso.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância;
-manter a condenação em custas de ambos os recorridos.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.