Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0347/10.8BEPRT 0615/17 |
Data do Acordão: | 10/17/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA CARTA REGISTADA DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA |
Sumário: | I - A notificação para o exercício do direito de audição relativamente ao projecto de relatório final no procedimento de inspecção tributária deve ser efectuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo. II - A forma de proceder a essa notificação encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante o disposto no seu art.º 43º é irrelevante a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada sempre que a devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso no seu domicílio fiscal para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez. |
Nº Convencional: | JSTA00070961 |
Nº do Documento: | SA2201810170347/10 |
Data de Entrada: | 05/23/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCEDIMENTO INSPECTIVO |
Área Temática 2: | FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA |
Legislação Nacional: | ARTIGO 60º, N.º 4 DA LGT, 38º, 39º, 43º, N.º 1 E 60º DO RCPIT, 39º, N.ºS. 1 E 2 DO CPPT |
Aditamento: | |